Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0016775-59.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a pertinência da realização de perícia contábil para a apuração dos valores controversos relativos à complementação de aposentadoria, dada a complexidade técnica da matéria e a necessidade de elucidação dos pontos controvertidos, conforme as informações trazidas pela da parte autora e pela INDICAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO da parte ré. Não obstante o esforço da parte autora em propor a apresentação dos cálculos por si própria, considerando a reiterada dificuldade na nomeação de peritos, o pedido de atribuição da responsabilidade de apresentação dos cálculos à própria autora, DEVE SER INDEFERIDO. A natureza da controvérsia, que envolve cálculos atuariais e a interpretação de regulamentos complexos de previdência complementar, exige a atuação de um profissional equidistante das partes, dotado de conhecimento técnico especializado e imparcialidade, elementos essenciais para a formação do convencimento do juízo. A mera dificuldade na nomeação de peritos não pode desvirtuar a necessidade de uma prova técnica realizada por expert do juízo. Quanto aos honorários, mesmo que a ré se beneficie da perícia para se defender, ou mesmo que, em tese, a perícia pudesse ter sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, a regra geral é que a parte que tem o ônus de provar o fato que a perícia se destina a esclarecer é quem deve arcar com os custos. Diante da imprescindibilidade da prova pericial e do indeferimento do pedido autoral, procedo à nomeação de novo perito judicial. Nomeio para funcionar como perito nos autos o expert MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA COSTA, devidamente inscrito no Cadastro de Peritos Judiciais deste Tribunal, cujos dados de contato e endereço deverão ser obtidos pela escrivania junto ao referido cadastro. Para o regular desenvolvimento da prova pericial, estabeleço as seguintes determinações e prazos: Promova a escrivania a intimação pessoal do perito nomeado, MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA COSTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita o encargo, para o qual foi nomeado, e, em caso positivo, para que manifeste ciência quanto ao valor dos honorários periciais ora fixados. Fixo, desde já, os honorários da perícia em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com a manifestação do perito acerca da aceitação do encargo e dos honorários, INTIMEM-SE as partes (MARIA GORETTI DIAS MENEZES e FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS) para que, no prazo comum e sucessivo de 10 (dez) dias, querendo, impugnem o perito designado e/ou apresentem seus quesitos a serem respondidos pelo expert. Em igual prazo, ou seja, também em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, deverá a parte requerente, MARIA GORETTI DIAS MENEZES, proceder ao depósito do valor integral dos honorários periciais (R$ 1.000,00) em conta judicial vinculada a este processo, conforme determina a legislação processual vigente. Atente-se que o Laudo Pericial deverá ser entregue no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da comprovação do efetivo depósito dos honorários periciais e da formulação dos quesitos pelas partes ou do decurso do prazo para tal. Uma vez apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final da instrução pericial, após a apresentação do laudo e as respectivas manifestações das partes sobre seu conteúdo, retornem-se os autos conclusos para prolação de sentença. Procedam-se os atos ordinatórios necessários para o cumprimento desta decisão. João Pessoa, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0016775-59.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a pertinência da realização de perícia contábil para a apuração dos valores controversos relativos à complementação de aposentadoria, dada a complexidade técnica da matéria e a necessidade de elucidação dos pontos controvertidos, conforme as informações trazidas pela da parte autora e pela INDICAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO da parte ré. Não obstante o esforço da parte autora em propor a apresentação dos cálculos por si própria, considerando a reiterada dificuldade na nomeação de peritos, o pedido de atribuição da responsabilidade de apresentação dos cálculos à própria autora, DEVE SER INDEFERIDO. A natureza da controvérsia, que envolve cálculos atuariais e a interpretação de regulamentos complexos de previdência complementar, exige a atuação de um profissional equidistante das partes, dotado de conhecimento técnico especializado e imparcialidade, elementos essenciais para a formação do convencimento do juízo. A mera dificuldade na nomeação de peritos não pode desvirtuar a necessidade de uma prova técnica realizada por expert do juízo. Quanto aos honorários, mesmo que a ré se beneficie da perícia para se defender, ou mesmo que, em tese, a perícia pudesse ter sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, a regra geral é que a parte que tem o ônus de provar o fato que a perícia se destina a esclarecer é quem deve arcar com os custos. Diante da imprescindibilidade da prova pericial e do indeferimento do pedido autoral, procedo à nomeação de novo perito judicial. Nomeio para funcionar como perito nos autos o expert MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA COSTA, devidamente inscrito no Cadastro de Peritos Judiciais deste Tribunal, cujos dados de contato e endereço deverão ser obtidos pela escrivania junto ao referido cadastro. Para o regular desenvolvimento da prova pericial, estabeleço as seguintes determinações e prazos: Promova a escrivania a intimação pessoal do perito nomeado, MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA COSTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita o encargo, para o qual foi nomeado, e, em caso positivo, para que manifeste ciência quanto ao valor dos honorários periciais ora fixados. Fixo, desde já, os honorários da perícia em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com a manifestação do perito acerca da aceitação do encargo e dos honorários, INTIMEM-SE as partes (MARIA GORETTI DIAS MENEZES e FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS) para que, no prazo comum e sucessivo de 10 (dez) dias, querendo, impugnem o perito designado e/ou apresentem seus quesitos a serem respondidos pelo expert. Em igual prazo, ou seja, também em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, deverá a parte requerente, MARIA GORETTI DIAS MENEZES, proceder ao depósito do valor integral dos honorários periciais (R$ 1.000,00) em conta judicial vinculada a este processo, conforme determina a legislação processual vigente. Atente-se que o Laudo Pericial deverá ser entregue no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da comprovação do efetivo depósito dos honorários periciais e da formulação dos quesitos pelas partes ou do decurso do prazo para tal. Uma vez apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Ao final da instrução pericial, após a apresentação do laudo e as respectivas manifestações das partes sobre seu conteúdo, retornem-se os autos conclusos para prolação de sentença. Procedam-se os atos ordinatórios necessários para o cumprimento desta decisão. João Pessoa, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito