Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:07
Arquivado Definitivamente24/11/2025, 15:35
Transitado em Julgado em 19/11/202524/11/2025, 15:35
Decorrido prazo de MICHELLY DANTAS VIEIRA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:38
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELLY DANTAS VIEIRA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. SENTENÇA I. Relatório
Autora: a não localização para intimação pessoal, culminando na certificação de sua mudança de domicílio para a cidade de São Paulo, sem a devida comunicação ao juízo (ID 84059833). Conforme estabelecido no Artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui dever fundamental das partes e de seus procuradores declinar e manter atualizado o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, sempre que houver qualquer modificação, seja ela temporária ou definitiva. O descumprimento deste dever processual não é uma mera falha formal, mas sim uma conduta que acarreta grave prejuízo à celeridade e à própria efetividade do processo. A negligência da Autora em cumprir tal encargo levou à presunção de validade das intimações no endereço primitivo e, principalmente, inviabilizou a produção da prova pericial médica. A intimação pessoal para a perícia era imprescindível, considerando a natureza personalíssima do ato e suas consequências diretas para a avaliação do direito. A Certidão do Meirinho de ID 84059833 é solar ao indicar que a Autora não residia mais no endereço fornecido na inicial, tendo se mudado para outro Estado da Federação. O juízo, agindo com o máximo de prudência e buscando resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa, concedeu prazo adicional e expressa advertência aos procuradores da Autora, conforme Despacho de ID 102458918. Na referida decisão, alertou-se que o silêncio implicaria a consideração da perícia como prejudicada e o julgamento do mérito com base nos elementos existentes, em clara aplicação da preclusão da prova e do Art. 77, V, do CPC. Contudo, os patronos da Autora, na manifestação subsequente (ID 106254534), apenas requereram o prosseguimento do feito, sem cumprir a determinação judicial de fornecer o endereço atualizado de sua cliente, confirmando, implicitamente, a impossibilidade de contato ou o desinteresse na colaboração processual necessária para a realização do ato pericial. A impossibilidade de realização da perícia em virtude única e exclusiva da conduta omissiva da Requerente, que negligenciou seu dever de manter o endereço atualizado e de comparecer ao exame (seja por desinteresse ou mudança desavisada), fulmina a única maneira de comprovar o fato constitutivo essencial para o seu pleito: a existência e a extensão da invalidez permanente. Sendo a perícia o meio probatório crucial para a aferição do grau de incapacidade, sua ausência, decorrente de culpa da parte que deveria se submeter ao exame, resulta na insubsistência do direito pleiteado. A falha em comparecer à perícia ou em permitir que ela seja realizada, quando o ato se torna inviável pela mudança e ausência de comunicação, implica a desistência tácita da prova técnica e atrai as consequências da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem a prova técnica do grau de invalidez, não há base legal para quantificar a indenização proporcional devida. Tentar quantificar a indenização com base apenas nos documentos médicos iniciais seria violar a literalidade da lei de regência, que exige a aferição da consolidação das lesões e sua classificação pela tabela SUSEP. Portanto, diante da prova inconteste de que a Autora se furtou à produção da prova essencial para a definição de seu direito material, seja por inércia prolongada, seja pelo não cumprimento do dever de processual de atualização de endereço, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, por não se desincumbir a parte Autora do ônus que lhe competia, nos termos do Art. 373, inciso I, do CPC. III. Dispositivo Ante todo o exposto, e em perfeita consonância com a distribuição do ônus da prova e a impossibilidade de dilação probatória causada pela omissão da parte Autora, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação e com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora, MICHELLY DANTAS VIEIRA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrono da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado, além da ausência de complexidade da matéria de direito, uma vez que a questão litigiosa gravita em torno de fato (prova pericial). Considerando, contudo, que a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 17406231), a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o disposto no Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, revogo o depósito efetuado pela Seguradora Líder (ID 51218491) a título de honorários periciais, diante da não realização da prova. Autorizo a imediata expedição de alvará judicial ou ofício de transferência para restituição do valor à Seguradora Ré, por se tratar de valor depositado por terceiro, que não foi revertido para a remuneração do perito em função da desídia da Autora, conforme postulado pela parte demandada em manifestação retro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação do advogado da Autora, nos termos do Art. 272, § 2º, do CPC. Não havendo manifestação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Havendo recurso de apelação,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800558-52.2018.8.15.0021 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), ajuizada por MICHELLY DANTAS VIEIRA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., por meio da qual a Autora pleiteia o recebimento de indenização securitária, sob a alegação de ter sido vítima de acidente de trânsito em 06 de fevereiro de 2017, o qual lhe teria ocasionado invalidez permanente. Na peça exordial (ID 17092744), protocolada em 09/10/2018, a parte Autora, qualificada como cabelereira e beneficiária, informou que, em razão do sinistro automobilístico, sobrevieram-lhe lesões permanentes. Postulou a concessão da justiça gratuita, que foi deferida (ID 17406231), e a condenação da Ré ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT no grau a ser apurado em perícia judicial, com teto de até R$ 13.500,00, requerendo ainda a incidência de correção monetária a partir de 29/12/2006, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340/06, que alterou e fixou o valor indenizável. Argumentou detalhadamente que a via judicial era necessária devido à recusa ou pendência de documentos infundada na esfera administrativa. A Ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., compareceu aos autos e apresentou Contestação (ID 25065813), em três laudas densas e detalhadas, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de documentos imprescindíveis para a propositura da ação, notadamente o Boletim de Ocorrência e o Laudo de Exame de Corpo de Delito (IML), essenciais para comprovar o nexo de causalidade e o grau de invalidez. No mérito, alegou a improcedência do pedido, aduzindo a ausência de comprovação documental do nexo causal e da debilidade permanente. Defendeu, subsidiariamente, a necessidade de perícia médica e a aplicação da Tabela da Lei nº 11.945/09 para fins de proporcionalidade do pagamento, argumentando contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pugnando pela inaplicabilidade da correção monetária a partir da MP nº 340/2006, mas sim a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Em Réplica (ID 30213564), a parte Autora rechaçou as teses defensivas, confirmando ter juntado o Boletim de Ocorrência, certificado de registro do veículo e prontuário médico, alegando que tais documentos atestavam o sinistro e o dano decorrente. Reconheceu a necessidade da perícia técnica justamente para a apuração da proporcionalidade da lesão, refutando a tese de ausência de prova constitutiva de seu direito, ao tempo em que pugnou pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova para que a Seguradora arcasse com o adiantamento dos honorários periciais em razão da hipossuficiência. Diante do quadro processual estabelecido, o juízo proferiu decisão (ID 35149211) em 14 de outubro de 2020, que afastou a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a documentação apresentada bastava para demonstrar a ocorrência do fato e seu nexo de causalidade em juízo (ainda que de forma liminar), e determinou a realização da prova pericial médica para quantificação do grau de invalidez, consoante o pleito de ambas as partes, nomeando perito e determinando a intimação da Seguradora Líder para o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 200,00, nos termos do convênio firmado pelo Tribunal de Justiça. Em 11 de novembro de 2021, a Seguradora Líder comprovou o pagamento dos honorários periciais (ID 51218491), cumprindo a determinação judicial. A perícia foi agendada para o dia 05/11/2021 (ID 50178041 e 50212375). No entanto, a diligência de intimação da parte Autora, que deveria ser pessoal por se tratar de ato que exige comparecimento específico e tem consequências diretas sobre a prova do direito pleiteado, restou frustrada inicialmente por insuficiência de prazo hábil para o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (ID 50876394). Após a suspensão do feito para inclusão em mutirão e tentativa de nova intimação, a perita médica informou o não comparecimento da Autora para a avaliação pericial na data de 05/11/2021 (ID 51162187). A partir desse momento, o processo passou por uma fase de tentativas infrutíferas para obtenção do endereço atualizado da Autora. Em petição de 06/10/2022 (ID 64383672), os advogados da Autora sinalizaram a impossibilidade de contato telefônico com a cliente, requerendo a remarcação do ato e a renovação da intimação no endereço constante da exordial. O juízo, então, determinou a intimação pessoal da Autora no endereço antigo, com a finalidade de manifestar interesse no prosseguimento e fornecer seu endereço atual, sob pena de extinção por abandono (ID 82774228 e 83102626). Em 07 de janeiro de 2024, o Oficial de Justiça certificou (ID 84059833) que não logrou êxito em intimar a Autora no endereço constante dos autos, tendo sido informado por agentes de saúde que a Sra. Michelly Dantas Vieira se encontrava atualmente na cidade de São Paulo, evidenciando a mudança de domicílio não comunicada ao juízo. Diante da paralisação e da certificada impossibilidade de realização da prova pericial, a Seguradora Ré, instada a se manifestar acerca da extinção do feito com base no Art. 485, III do CPC, por aparente abandono, pugnou pela improcedência da ação (ID 85199732). Os advogados da Autora, em 16/01/2025 (ID 106254534), peticionaram, de forma sucinta, requerendo apenas o prosseguimento do feito, sem contudo informar ou atualizar o endereço de sua representada, ignorando o teor da certidão do oficial de justiça e o despacho judicial anterior. Finalmente, o juízo expediu novo Despacho em 18/02/2025 (ID 102458918), alertando os advogados constituídos sobre o dever legal de manter o endereço de sua constituinte atualizado, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, advertindo expressamente que o silêncio ou a não informação do endereço acarretaria a consideração da perícia como prejudicada e o julgamento do processo com base no conjunto probatório até então apresentado. Decorrido o prazo concedido, a parte Autora, por meio de seus procuradores, não apresentou o endereço atualizado ou justificativa plausível e extemporânea para a ausência da comunicação e a mudança de domicílio. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório circunstanciado, que resume a extensa marcha processual e a controvérsia existente. Passo a Fundamentar. II. Fundamentação 2.1. Da Apreciação das Questões Preliminares A parte Ré, em sua contestação, suscitou a tese de inépcia da petição inicial, motivada pela suposta ausência de documentos que comprovassem o sinistro, notadamente o Boletim de Ocorrência e o Laudo do IML. A matéria preliminar foi enfrentada e superada por Decisão Interlocutória de ID 35149211, que este Magistrado ratifica em seus fundamentos. Sob a ótica do sistema da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização DPVAT exige a simples comprovação do acidente e do dano dele decorrente. A petição inicial foi instruída com o Boletim de Ocorrência (mencionado na Réplica e em outras passagens da exordial, apesar da Defesa ter alegado sua ausência) e a documentação médica de atendimento, suficientes para demonstrar a ocorrência do fato gerador e o alegado dano físico inicial, configurando, portanto, a aptidão da inicial e o interesse de agir da parte, que, inclusive, teve o protocolo administrativo frustrado. A prova da exata extensão da lesão, para fins de cálculo da indenização devida, é matéria de mérito e dependente da fase probatória, razão pela qual a ausência imediata do laudo pormenorizado do IML ou de uma perícia prévia não configurava óbice processual intransponível naquele momento inicial, demandando, contudo, a instauração da fase instrutória. Assim, reitera-se a rejeição da preliminar de inépcia ou de carência de ação por ausência de documentos essenciais, conforme já assentado. 2.2. Do Mérito e do Ônus da Prova da Autora Superadas as questões preliminares, a controvérsia central do presente feito reside na comprovação do grau de invalidez permanente da Autora, Michelly Dantas Vieira, para fins de quantificação da indenização securitária, nos moldes da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09. É imperioso destacar que, em se tratando de pedido de indenização por invalidez permanente, o valor devido não é fixo no teto máximo de R$ 13.500,00, mas sim proporcional ao grau da lesão, conforme expressamente previsto no Artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com a modificação trazida pela Lei nº 11.945/09, que remete à Tabela de Danos Corporais Totais e Segmentares. Esta quantificação da invalidez, bem como a verificação do nexo causal definitivo entre o acidente e a sequela alegada (consolidação), exige, por natureza, a realização de prova técnica especializada, a perícia médica judicial. Neste cenário probatório, aplica-se a regra basilar da distribuição estática do ônus da prova, consagrada no Artigo 373 do Código de Processo Civil. Segundo este dispositivo legal de fundamental importância, incumbe ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao Réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso concreto, o fato constitutivo do direito da Autora não é meramente o acidente, mas sim a invalidez permanente e sua respectiva graduação, a qual é pressuposto lógico-jurídico para a determinação do quantum debeatur. Embora a parte Autora tenha juntado documentos iniciais que atestam o sinistro e o tratamento médico imediato (prontuários), a natureza permanente e a extensão das sequelas só poderiam ser comprovadas através da prova pericial requerida, a qual se tornou essencial e indispensável ao deslinde da questão indenizatória. Desse modo, o ônus de provar a existência da invalidez e o seu grau recaía integralmente sobre a demandante. 2.3. Da Impossibilidade de Realização da Perícia e o Descumprimento do Ônus Probatório Apesar de o juízo ter determinado a realização da perícia médica, e a Seguradora Ré ter cumprido sua obrigação de adiantar os honorários periciais (ID 51218491), a efetivação da prova foi frustrada exclusivamente por conduta imputável à parte intime-se a parte adversa para as contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Caaporã, 23 de outubro de 2025. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MICHELLY DANTAS VIEIRA.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. SENTENÇA I. Relatório
Autora: a não localização para intimação pessoal, culminando na certificação de sua mudança de domicílio para a cidade de São Paulo, sem a devida comunicação ao juízo (ID 84059833). Conforme estabelecido no Artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui dever fundamental das partes e de seus procuradores declinar e manter atualizado o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, sempre que houver qualquer modificação, seja ela temporária ou definitiva. O descumprimento deste dever processual não é uma mera falha formal, mas sim uma conduta que acarreta grave prejuízo à celeridade e à própria efetividade do processo. A negligência da Autora em cumprir tal encargo levou à presunção de validade das intimações no endereço primitivo e, principalmente, inviabilizou a produção da prova pericial médica. A intimação pessoal para a perícia era imprescindível, considerando a natureza personalíssima do ato e suas consequências diretas para a avaliação do direito. A Certidão do Meirinho de ID 84059833 é solar ao indicar que a Autora não residia mais no endereço fornecido na inicial, tendo se mudado para outro Estado da Federação. O juízo, agindo com o máximo de prudência e buscando resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa, concedeu prazo adicional e expressa advertência aos procuradores da Autora, conforme Despacho de ID 102458918. Na referida decisão, alertou-se que o silêncio implicaria a consideração da perícia como prejudicada e o julgamento do mérito com base nos elementos existentes, em clara aplicação da preclusão da prova e do Art. 77, V, do CPC. Contudo, os patronos da Autora, na manifestação subsequente (ID 106254534), apenas requereram o prosseguimento do feito, sem cumprir a determinação judicial de fornecer o endereço atualizado de sua cliente, confirmando, implicitamente, a impossibilidade de contato ou o desinteresse na colaboração processual necessária para a realização do ato pericial. A impossibilidade de realização da perícia em virtude única e exclusiva da conduta omissiva da Requerente, que negligenciou seu dever de manter o endereço atualizado e de comparecer ao exame (seja por desinteresse ou mudança desavisada), fulmina a única maneira de comprovar o fato constitutivo essencial para o seu pleito: a existência e a extensão da invalidez permanente. Sendo a perícia o meio probatório crucial para a aferição do grau de incapacidade, sua ausência, decorrente de culpa da parte que deveria se submeter ao exame, resulta na insubsistência do direito pleiteado. A falha em comparecer à perícia ou em permitir que ela seja realizada, quando o ato se torna inviável pela mudança e ausência de comunicação, implica a desistência tácita da prova técnica e atrai as consequências da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem a prova técnica do grau de invalidez, não há base legal para quantificar a indenização proporcional devida. Tentar quantificar a indenização com base apenas nos documentos médicos iniciais seria violar a literalidade da lei de regência, que exige a aferição da consolidação das lesões e sua classificação pela tabela SUSEP. Portanto, diante da prova inconteste de que a Autora se furtou à produção da prova essencial para a definição de seu direito material, seja por inércia prolongada, seja pelo não cumprimento do dever de processual de atualização de endereço, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, por não se desincumbir a parte Autora do ônus que lhe competia, nos termos do Art. 373, inciso I, do CPC. III. Dispositivo Ante todo o exposto, e em perfeita consonância com a distribuição do ônus da prova e a impossibilidade de dilação probatória causada pela omissão da parte Autora, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação e com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora, MICHELLY DANTAS VIEIRA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrono da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado, além da ausência de complexidade da matéria de direito, uma vez que a questão litigiosa gravita em torno de fato (prova pericial). Considerando, contudo, que a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 17406231), a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o disposto no Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, revogo o depósito efetuado pela Seguradora Líder (ID 51218491) a título de honorários periciais, diante da não realização da prova. Autorizo a imediata expedição de alvará judicial ou ofício de transferência para restituição do valor à Seguradora Ré, por se tratar de valor depositado por terceiro, que não foi revertido para a remuneração do perito em função da desídia da Autora, conforme postulado pela parte demandada em manifestação retro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a necessidade de intimação do advogado da Autora, nos termos do Art. 272, § 2º, do CPC. Não havendo manifestação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Havendo recurso de apelação,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800558-52.2018.8.15.0021 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), ajuizada por MICHELLY DANTAS VIEIRA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., por meio da qual a Autora pleiteia o recebimento de indenização securitária, sob a alegação de ter sido vítima de acidente de trânsito em 06 de fevereiro de 2017, o qual lhe teria ocasionado invalidez permanente. Na peça exordial (ID 17092744), protocolada em 09/10/2018, a parte Autora, qualificada como cabelereira e beneficiária, informou que, em razão do sinistro automobilístico, sobrevieram-lhe lesões permanentes. Postulou a concessão da justiça gratuita, que foi deferida (ID 17406231), e a condenação da Ré ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT no grau a ser apurado em perícia judicial, com teto de até R$ 13.500,00, requerendo ainda a incidência de correção monetária a partir de 29/12/2006, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340/06, que alterou e fixou o valor indenizável. Argumentou detalhadamente que a via judicial era necessária devido à recusa ou pendência de documentos infundada na esfera administrativa. A Ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., compareceu aos autos e apresentou Contestação (ID 25065813), em três laudas densas e detalhadas, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de documentos imprescindíveis para a propositura da ação, notadamente o Boletim de Ocorrência e o Laudo de Exame de Corpo de Delito (IML), essenciais para comprovar o nexo de causalidade e o grau de invalidez. No mérito, alegou a improcedência do pedido, aduzindo a ausência de comprovação documental do nexo causal e da debilidade permanente. Defendeu, subsidiariamente, a necessidade de perícia médica e a aplicação da Tabela da Lei nº 11.945/09 para fins de proporcionalidade do pagamento, argumentando contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pugnando pela inaplicabilidade da correção monetária a partir da MP nº 340/2006, mas sim a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Em Réplica (ID 30213564), a parte Autora rechaçou as teses defensivas, confirmando ter juntado o Boletim de Ocorrência, certificado de registro do veículo e prontuário médico, alegando que tais documentos atestavam o sinistro e o dano decorrente. Reconheceu a necessidade da perícia técnica justamente para a apuração da proporcionalidade da lesão, refutando a tese de ausência de prova constitutiva de seu direito, ao tempo em que pugnou pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova para que a Seguradora arcasse com o adiantamento dos honorários periciais em razão da hipossuficiência. Diante do quadro processual estabelecido, o juízo proferiu decisão (ID 35149211) em 14 de outubro de 2020, que afastou a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a documentação apresentada bastava para demonstrar a ocorrência do fato e seu nexo de causalidade em juízo (ainda que de forma liminar), e determinou a realização da prova pericial médica para quantificação do grau de invalidez, consoante o pleito de ambas as partes, nomeando perito e determinando a intimação da Seguradora Líder para o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 200,00, nos termos do convênio firmado pelo Tribunal de Justiça. Em 11 de novembro de 2021, a Seguradora Líder comprovou o pagamento dos honorários periciais (ID 51218491), cumprindo a determinação judicial. A perícia foi agendada para o dia 05/11/2021 (ID 50178041 e 50212375). No entanto, a diligência de intimação da parte Autora, que deveria ser pessoal por se tratar de ato que exige comparecimento específico e tem consequências diretas sobre a prova do direito pleiteado, restou frustrada inicialmente por insuficiência de prazo hábil para o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (ID 50876394). Após a suspensão do feito para inclusão em mutirão e tentativa de nova intimação, a perita médica informou o não comparecimento da Autora para a avaliação pericial na data de 05/11/2021 (ID 51162187). A partir desse momento, o processo passou por uma fase de tentativas infrutíferas para obtenção do endereço atualizado da Autora. Em petição de 06/10/2022 (ID 64383672), os advogados da Autora sinalizaram a impossibilidade de contato telefônico com a cliente, requerendo a remarcação do ato e a renovação da intimação no endereço constante da exordial. O juízo, então, determinou a intimação pessoal da Autora no endereço antigo, com a finalidade de manifestar interesse no prosseguimento e fornecer seu endereço atual, sob pena de extinção por abandono (ID 82774228 e 83102626). Em 07 de janeiro de 2024, o Oficial de Justiça certificou (ID 84059833) que não logrou êxito em intimar a Autora no endereço constante dos autos, tendo sido informado por agentes de saúde que a Sra. Michelly Dantas Vieira se encontrava atualmente na cidade de São Paulo, evidenciando a mudança de domicílio não comunicada ao juízo. Diante da paralisação e da certificada impossibilidade de realização da prova pericial, a Seguradora Ré, instada a se manifestar acerca da extinção do feito com base no Art. 485, III do CPC, por aparente abandono, pugnou pela improcedência da ação (ID 85199732). Os advogados da Autora, em 16/01/2025 (ID 106254534), peticionaram, de forma sucinta, requerendo apenas o prosseguimento do feito, sem contudo informar ou atualizar o endereço de sua representada, ignorando o teor da certidão do oficial de justiça e o despacho judicial anterior. Finalmente, o juízo expediu novo Despacho em 18/02/2025 (ID 102458918), alertando os advogados constituídos sobre o dever legal de manter o endereço de sua constituinte atualizado, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, advertindo expressamente que o silêncio ou a não informação do endereço acarretaria a consideração da perícia como prejudicada e o julgamento do processo com base no conjunto probatório até então apresentado. Decorrido o prazo concedido, a parte Autora, por meio de seus procuradores, não apresentou o endereço atualizado ou justificativa plausível e extemporânea para a ausência da comunicação e a mudança de domicílio. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório circunstanciado, que resume a extensa marcha processual e a controvérsia existente. Passo a Fundamentar. II. Fundamentação 2.1. Da Apreciação das Questões Preliminares A parte Ré, em sua contestação, suscitou a tese de inépcia da petição inicial, motivada pela suposta ausência de documentos que comprovassem o sinistro, notadamente o Boletim de Ocorrência e o Laudo do IML. A matéria preliminar foi enfrentada e superada por Decisão Interlocutória de ID 35149211, que este Magistrado ratifica em seus fundamentos. Sob a ótica do sistema da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização DPVAT exige a simples comprovação do acidente e do dano dele decorrente. A petição inicial foi instruída com o Boletim de Ocorrência (mencionado na Réplica e em outras passagens da exordial, apesar da Defesa ter alegado sua ausência) e a documentação médica de atendimento, suficientes para demonstrar a ocorrência do fato gerador e o alegado dano físico inicial, configurando, portanto, a aptidão da inicial e o interesse de agir da parte, que, inclusive, teve o protocolo administrativo frustrado. A prova da exata extensão da lesão, para fins de cálculo da indenização devida, é matéria de mérito e dependente da fase probatória, razão pela qual a ausência imediata do laudo pormenorizado do IML ou de uma perícia prévia não configurava óbice processual intransponível naquele momento inicial, demandando, contudo, a instauração da fase instrutória. Assim, reitera-se a rejeição da preliminar de inépcia ou de carência de ação por ausência de documentos essenciais, conforme já assentado. 2.2. Do Mérito e do Ônus da Prova da Autora Superadas as questões preliminares, a controvérsia central do presente feito reside na comprovação do grau de invalidez permanente da Autora, Michelly Dantas Vieira, para fins de quantificação da indenização securitária, nos moldes da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/07 e nº 11.945/09. É imperioso destacar que, em se tratando de pedido de indenização por invalidez permanente, o valor devido não é fixo no teto máximo de R$ 13.500,00, mas sim proporcional ao grau da lesão, conforme expressamente previsto no Artigo 3º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com a modificação trazida pela Lei nº 11.945/09, que remete à Tabela de Danos Corporais Totais e Segmentares. Esta quantificação da invalidez, bem como a verificação do nexo causal definitivo entre o acidente e a sequela alegada (consolidação), exige, por natureza, a realização de prova técnica especializada, a perícia médica judicial. Neste cenário probatório, aplica-se a regra basilar da distribuição estática do ônus da prova, consagrada no Artigo 373 do Código de Processo Civil. Segundo este dispositivo legal de fundamental importância, incumbe ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao Réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso concreto, o fato constitutivo do direito da Autora não é meramente o acidente, mas sim a invalidez permanente e sua respectiva graduação, a qual é pressuposto lógico-jurídico para a determinação do quantum debeatur. Embora a parte Autora tenha juntado documentos iniciais que atestam o sinistro e o tratamento médico imediato (prontuários), a natureza permanente e a extensão das sequelas só poderiam ser comprovadas através da prova pericial requerida, a qual se tornou essencial e indispensável ao deslinde da questão indenizatória. Desse modo, o ônus de provar a existência da invalidez e o seu grau recaía integralmente sobre a demandante. 2.3. Da Impossibilidade de Realização da Perícia e o Descumprimento do Ônus Probatório Apesar de o juízo ter determinado a realização da perícia médica, e a Seguradora Ré ter cumprido sua obrigação de adiantar os honorários periciais (ID 51218491), a efetivação da prova foi frustrada exclusivamente por conduta imputável à parte intime-se a parte adversa para as contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Caaporã, 23 de outubro de 2025. JUIZ DE DIREITO
Julgado improcedente o pedido23/10/2025, 18:31
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 18:31
Conclusos para julgamento29/09/2025, 09:10
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:00
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/07/2025, 16:37
Decorrido prazo de MICHELLY DANTAS VIEIRA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 01:51
Publicado Despacho em 20/02/2025.21/02/2025, 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202521/02/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800558-52.2018.8.15.0021 DESPACHO
Vistos, etc. A parte autora ajuizou essa ação de cobrança objetivando receber indenização a título de seguro DPVAT. Alega que fez o requerimento administrativo, porém foi negado por insuficiência de documentos que comprovem o grau de incapacidade provocada pelo acidente automobilístico. Logo após a determinação de citação, os autos foram suspensos em razão da pandemia da COVID – 19, conforme ID nº 30169391. Houve contestação e réplica. Com a continuação do feito fora determinada a realização de perícia médica para apuração do grau de incapacidade, ID nº 35149211, tendo sido aprazada para o dia 05/11/21. Por motivos alheios a sua vontade, a parte autora não foi intimada pessoalmente para comparecer ao exame pericial, conforme certidão de ID nº 50876394. A seguradora, por sua vez, comprovou o depósito dos honorários periciais, ID nº 51218491. Houve determinação de inclusão dos autos no mutirão DPVAT, para realização da perícia. Pois bem, na tentativa de intimação da parte autora por seus advogados, ao juízo foi requerida a intimação pessoal da autora, pois informaram que haviam perdido o contato com a mesma (ID nº 64383672). Na tentativa de intimação pessoal da autora, o meirinho certificou ao ID nº 84059833 que a intimação foi negativa, em razão da mudança da parte autora para a cidade de São Paulo. Instada a requerer a extinção processual, a promovida manifestou-se ao ID nº 85199732, oportunidade em que pugnou pela improcedência da ação. Por fim, o advogado da parte autora requereu o prosseguimento do feito. Tem-se que a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito. Os autos encontram-se paralisados e com provimento. Nesse cenário, há indícios que a parte autora perdera o interesse no feito, pois conforme art. 77, inciso V do CPC, é dever das partes e de seus procuradores, declinar no primeiro momento que lhes couber, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, mantendo atualizado sempre que ocorrer modificação seja temporariamente ou não. Dito isto, e para que não seja alegada nulidade futura, intimo os advogados da autora, através do DJEN, para que no prazo de 30 dias, informem o endereço atualizado da sua representada, possibilitando o prosseguimento do feito. Advirto-os outrossim, que o seu silêncio ou a não informação de endereço atualizado, será considerada prejudicada a realização da perícia e o processo será sentenciado com base no conjunto probatório até então apresentado. A representação processual da autora, ou seja, seus advogados, estão se manifestando a todo tempo nos autos e atendendo a todos os chamados, de maneira que, assim sendo, não se tem como considerar que houve abandono do processo. Apenas a constituinte não está sendo encontrada para ser intimada e se submeter à perícia. E isso não caracteriza abandono, mas, sim, prejudica a produção da prova, impondo o julgamento com o que se tem até o momento. Caaporã, data da assinatura eletrônica. ANDRÉA DANTAS XIMENES JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 17:10
Proferido despacho de mero expediente18/02/2025, 17:10
Juntada de Petição de petição16/01/2025, 11:50
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 01:00
Conclusos para julgamento20/02/2024, 13:41
Juntada de20/02/2024, 13:40
Juntada de Petição de outros documentos05/02/2024, 12:58
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 10:09
Determinada Requisição de Informações22/01/2024, 18:46
Conclusos para despacho21/01/2024, 14:16
Juntada de21/01/2024, 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/01/2024, 21:02
Juntada de Petição de diligência07/01/2024, 21:02
Expedição de Mandado.04/12/2023, 10:48
Proferido despacho de mero expediente28/11/2023, 09:52
Conclusos para despacho18/09/2023, 06:36
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:59
Juntada de Petição de petição25/07/2023, 13:24
Proferido despacho de mero expediente10/03/2023, 14:38
Juntada de Petição de petição06/10/2022, 09:15
Conclusos para despacho27/09/2022, 20:06
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 04:38
Proferido despacho de mero expediente25/11/2021, 14:35
Conclusos para julgamento24/11/2021, 09:29
Juntada de Petição de petição11/11/2021, 17:04
Decorrido prazo de MICHELLY DANTAS VIEIRA em 09/11/2021 23:59:59.11/11/2021, 05:29
Juntada de Petição de documento de comprovação10/11/2021, 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/11/2021, 17:09
Juntada de certidão oficial de justiça04/11/2021, 17:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/10/2021 23:59:59.30/10/2021, 01:37
Expedição de Mandado.21/10/2021, 09:24
Expedição de Outros documentos.21/10/2021, 09:22
Ato ordinatório praticado21/10/2021, 09:01
Proferido despacho de mero expediente20/10/2021, 17:39
Conclusos para despacho20/10/2021, 15:02
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Outras Decisões14/10/2020, 10:52
Conclusos para despacho01/10/2020, 21:16
Juntada de Petição de petição28/04/2020, 14:15
Juntada de Petição de réplica28/04/2020, 14:13
Proferido despacho de mero expediente27/04/2020, 16:59
Conclusos para despacho25/03/2020, 18:43
Juntada de comunicações23/10/2019, 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/09/2019, 08:05
Expedição de Outros documentos.10/09/2019, 13:14
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 09:40 Vara Única de Caaporã.10/09/2019, 13:05
Juntada de provimento correcional24/07/2019, 13:08
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte31/10/2018, 11:55
Conclusos para decisão09/10/2018, 16:01
Distribuído por sorteio09/10/2018, 16:01