Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JANUARIO DA SILVA
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. S E N T E N Ç A
autora: “A autora adquiriu a motocicleta 0 KM, POP 110i, CHASSI 9C2JB0100JR086917, cor vermelha, Placa OSM 3970, junto a Loja demandada, no dia 28 de dezembro de 2018, livre de qualquer ônus conforme documento de comprovação de entrega do veículo o qual fora datado de 03 de janeiro de 2019. Ademais, pouco tempo depois excelência, em consulta esporádica quanto a situação de sua motocicleta, a autora identificou a existência de debito quanto ao licenciamento da mesma, via o site do Governo da Paraíba, referente aos valores cobrados de licenciamento ( R$ 167,58) e IPVA (R$ 139,68), vistoria de Bombeiro ( R$ 25,14), neste sentido, inconformada com a injusta surpresa que tomara e constrangida com toda situação fática, visto a assinatura de termo comprovando a inexistência de qualquer débito quanto a aquisição do bem, sentindo-se enganada, a autora e seu esposo, procuraram a loja de motos a fim de certificarem o que estava ocorrendo, sendo informada de que tal débito seria devido pela demandante, e caberia a mesma o dever de pagar, visto a responsabilidade de sua propriedade. Logo excelência, tomada de inconformismo e em plena situação vexatória, sentiu-se a autora ludibriada. Não restante a mesma que a busca incessante de tentar solucionar o problema. Ademais, o recibo de entrega evidenciará, que apenas no ano 2019, a motocicleta fora recebida, sendo portanto de responsabilidade da requerente o licenciamento lançado a partir do ano de 2020 em diante, tendo em vista a entrega do objeto livre de qualquer ônus, conforme termo de entrega.” Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID 54949568. Impugnação à contestação – id. 66457100. Termo de audiência de instrução – id. 103715634. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside acerca da legalidade da cobrança do IPVA e outras taxas do ano de 2019 à parte autora, tendo em vista que a mesma adquiriu a motocicleta em 28/12/2018 (data de faturamento de nota fiscal), tendo sido entregue no dia 03/01/2019, conforme termo de entrega de veículo novo – id. 47626187. Segundo dispõe a Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, o fato gerador é a propriedade de veículo automotor. No entanto, conforme o §1º do art. 5º da referida legislação, o ato gerador ocorre na data da emissão da nota fiscal, ipsis litteris: Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. § 1º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para consumidor final, pessoa física ou jurídica, ou quando da incorporação ao ativo imobilizado por empresa fabricante ou revendedora. Desse modo, remanesce inútil e infrutífera qualquer discussão a respeito da data em que se dera a efetiva tradição do veículo; afinal, independentemente de a propriedade ter se efetivado no ano seguinte ao da aquisição, esta – a data de aquisição – é que foi eleita pelo legislador como parâmetro para ser o fato gerador do imposto sob os veículos novos. Tem-se a seguinte jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. IPVA. ISENÇÃO. FATO GERADOR. MOMENTO DA AQUISIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face de sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Afirma que a isenção do IPVA concedida pela Lei Distrital nº 4.733/2011, em seu Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. IPVA, relativo a veículo automotor novo, no ano de sua aquisição. Portanto, nos termos do Art. 1.267 do Código Civil, a transmissão da propriedade de coisa móvel apenas se efetiva com a tradição, ainda que anterior o negócio jurídico. 4. As negociações iniciaram em dezembro/2019, o veículo foi entregue em janeiro/2020. Diante disso, a recorrente tem direito, nos termos da Lei nº 4.733/11, à isenção tributária no ano de sua aquisição, no caso, 2020. Em função de todo o imbróglio a recorrente ficou com medo de dirigir, se sentiu lesada e ludibriada, pela sua idade não teria que passar por tamanho constrangimento. Requer a reforma da sentença, sendo julgados procedentes os pedidos iniciais, inclusive a condenação por danos morais. 5. O recorrido, em contrarrazões, esclarece que aquisição do veículo ocorreu em 2019, conforme cadastro no SITAF, que espelha as informações constantes da base de dados do Detran-DF. A isenção de veículo zero, conforme a Lei nº 4.733/2011 alterada pela Lei nº 6.466/2019 é para o ano de aquisição do veículo. Não houve o lançamento do IPVA 2019, ou seja, o veículo em 2019 não tinha base de cálculo tributável pelo IPVA. Sendo isento em 2019 e consequentemente foi lançado no ano de 2020. 6. Afirma que em nenhum momento foi comprovado nos autos o prejuízo moral decorrente da situação da recorrente. Requer a manutenção da sentença. Requer a manutenção da sentença. 7. No presente caso resta estabelecer o momento de conferir isenção do IPVA a veículo novo, quando a tradição do bem ou quando da emissão da nota fiscal. 8. A recorrente adquiriu veículo em 18/12/2019. Porém, em face dos trâmites de financiamento, o veículo foi entregue em 02/01/2020, ou seja, a tradição ocorreu em momento posterior ao da aquisição. 9. Pois bem, a controvérsia está em saber se a ocorrência do fato gerador do IPVA se dá com a emissão do documento fiscal ou com a efetiva entrega do veículo ao adquirente. 10. A Lei nº 6.466/2019, dispõe que a isenção do IPVA é conferida, na hipótese de veículo automotor novo, no de sua aquisição, Art. 2º. Art. 2º São isentos do IPVA: X. O veículo automotor novo, no ano de sua aquisição (negrito aditado). 11. A Sentença está correta quando afirma que o Código Tributário Nacional determina que a legislação tributária a qual disponha sobre outorga de isenção deva ser analisada literalmente. Não importa a data da tradição do veículo, a data de aquisição do veículo foi em dezembro de 2019. Portanto, não deve incidir imposto no ano de 2019, em face da isenção, nos termos da Lei nº 6.499/2019. 12. Diante disso não há de se falar em danos morais. 13. RECURSO CONHECIDO E LHE NEGO PROVIMENTO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07159.52-26.2021.8.07.0016; Ac. 138.0202; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 15/10/2021; Publ. PJe 04/11/2021) No caso em apreço, o veículo foi adquirido em 28 de dezembro de 2018 (data de aquisição). Porém, devido aos trâmites da empresa concessionária, somente foi possível a entrega do veículo em 03/01/2019 (data em que se efetivou a tradição do bem). A hipótese de isenção de IPVA, portanto, poderia ocorrer em 18/12/2019, na data de aquisição, independentemente de a propriedade ter se consolidado em 02/01/2020 que perfaz o elemento material da regra-matriz de incidência do tributo. Ou seja, como o fato gerador do IPVA se dera em momento posterior ao da aquisição, a operação realizada pelo contribuinte não preencheu os requisitos da isenção, não cabendo ao intérprete conferir interpretação extensiva ao termo “aquisição” como inerente ao conceito de propriedade, tampouco subverter a escolha legislativa válida e legítima dos fatos a serem retirados da hipótese de incidência. Assim, considerando que a nota fiscal foi emitida em 28/12/2018, a concessionária efetuou a quitação dos débitos, taxas e impostos do veículo tendo como referência o ano de 2018. Ou seja, é de responsabilidade da autora o pagamento das taxas a partir do ano de 2019. Por derradeiro lógico, afastada está qualquer pretensão relativa a dano moral, eis que não há qualquer ato (i)lícito indenizável ou mesmo prejuízo provocado à esfera patrimonial ou pessoal do contribuinte. III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803807-90.2021.8.15.0381 [Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade, Anistia, Anulação de Débito Fiscal]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA JANUÁRIA DA SILVA ajuizou ação anulatória em desfavor da SEFAZ-PB e NOVO RUMO HONDA E PEÇAS¸ tendo como objeto a declaração de inexistência da relação jurídica tributária com a autora relacionado com a cobrança de licenciamento (R$ 167,58), IPVA (R$ 139,68) e vistoria de bombeiro (R$ 25,14) referentes ao ano de 2019. Para tanto, alega a
Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno a Autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, I e IV, do CPC/2015. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação à autora na forma do art. 98, §3º do CPC/2015. Demais intimações e providências necessárias. Com o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo cumprimento voluntário ou requerimento do cumprimento da sentença, pela autora, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. CUMPRA-SE. ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito