Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804064-91.2024.8.15.0161. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Josefa Maria dos Santos. Advogado(s): José Matheus Freitas Santos – OAB/PB 29.930. Apelado(s): CASPFE- Caixa de Assistência Aos Servidores Publicos Federais. Advogado(s): Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE 49.244. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Josefa Maria dos Santos contra sentença da 2ª Vara Mista de Cuité que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face da CAAP – Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da dívida e determinando a devolução dos valores descontados, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. A apelante pretende a condenação do promovido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência da contratação foi reconhecida em sentença, que transitou em julgado quanto a esse ponto, impondo-se a devolução dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O entendimento consolidado no órgão julgador é de que o desconto indevido, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral, exigindo a demonstração de circunstâncias excepcionais que revelem violação concreta a direitos da personalidade. 5. A parte autora, embora idosa e residente na zona rural, não comprovou abalo moral específico ou prejuízo pessoal além do mero aborrecimento decorrente da cobrança indevida, não se desincumbindo do ônus de provar o dano moral alegado. 6. A jurisprudência da Corte local tem reiteradamente afastado o reconhecimento de dano moral in re ipsa em hipóteses análogas, exigindo prova efetiva do sofrimento ou constrangimento suportado, o que não se verificou no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação inexistente impõe a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A simples cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova de prejuízo moral concreto para o reconhecimento da indenização. 3. A ausência de demonstração de abalo efetivo afasta a reparação por danos morais, mesmo diante da ilicitude dos descontos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel. Des. Francisco Seraphico, j. 29.11.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0802264-02.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16.08.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Maria dos Santos, buscando a reforma da sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Cuité, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face de CAAP – Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais. A apelante insurge-se contra a sentença que reconheceu a inexistência do vínculo jurídico e determinou a devolução dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que é pessoa idosa, semianalfabeta, residente na zona rural e hipossuficiente, circunstâncias que agravam os efeitos dos descontos indevidos sobre benefício de natureza alimentar. Defende que o dano moral é in re ipsa e que a omissão do juízo de origem em fixá-lo viola os princípios da dignidade humana e da função social da responsabilidade civil. Requer a reforma parcial da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a inversão do ônus da sucumbência. Não houve contrarrazões. Dispensada a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, à luz do art. 178, CPC/15. VOTO O promovente/apelante ajuizou a presente ação, em 09/11/2024, alegando que é aposentada, recebendo como fonte de renda o benefício previdenciário do INSS. Aduziu, no entanto, ter percebido descontos em seus proventos no valor mensal de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sob a rubrica “Contrib. CAAP”, em favor do promovido. Alegando não ter celebrado pacto a autorizar os referidos débitos, requereu, na petição inicial, que o demandado seja condenado à devolução em dobro dos valores debitados e ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na sentença ora vergastada, o juízo a quo, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais. Somente a promovente recorreu, requerendo, no presente apelo, a reforma parcial da sentença, para que seja totalmente acolhido o pleito inicial, com a condenação do promovido ao pagamento de uma indenização por danos morais. De logo, cumpre registrar que, como o promovido não recorreu da sentença, já resta preclusa a questão meritória relativa à regularidade/irregularidade dos descontos em conta objetos desta ação, devendo-se tê-los por ilícitos, como declarado em primeira instância. Pelo mesmo motivo, resta preclusa a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, não impugnada pelo promovido, que deixou de recorrer. Em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, só cabe a esta instância revisora tergiversar sobre a questão trazida no apelo do promovente, qual seja, o cabimento ou não de indenização por danos morais. Dito isso, adianto, sem maiores delongas, que deve ser desprovida a súplica recursal. Isso porque, atualmente, predomina neste órgão julgador o entendimento de que, apesar de devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (como já reconhecido na sentença ora apelada), não há, em regra, danos morais in re ipsa (presumidos) em situações como a dos autos, cabendo à parte comprovar circunstâncias excepcionais além do simples desconto por si só, ônus do qual não se desincumbiu a promovente/apelante. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, cessação de cobranças indevidas, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença condenou os réus à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação de cessação dos descontos, mas não reconheceu o direito à indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da contratação dos serviços de seguro e a responsabilidade pela repetição dos valores descontados indevidamente; (ii) avaliar a existência de dano moral passível de indenização; e (iii) examinar a razoabilidade do valor fixado para a multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação questionada, não cumprindo seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC. A ausência de prova da pactuação legitima a declaração de inexistência de contratação e a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, uma vez que não se verifica engano justificável na cobrança, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada. A mera cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa. Para a configuração de dano moral, seria necessária a comprovação de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, o que não foi evidenciado nos autos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços financeiros justifica a declaração de nulidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A simples cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária prova do efetivo prejuízo moral para sua caracterização. (…). (TJPB, 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA DE TARIFA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA. TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - In casu, o banco não juntou aos autos contrato firmado entre as partes – devidamente assinado pelo promovente – por meio do qual poderia provar a anuência do requerente quanto à cobrança da tarifa questionada, (…) (…) - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. (…). (grifei). (TJPB, 0802264-02.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) Portanto, considerando-se que, apesar da ilicitude dos descontos em conta objeto da ação, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável no caso concreto, deve ser mantida a rejeição da condenação perseguida a esse título, o que leva ao desprovimento do recurso apelatório. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº. Des. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14