Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
APELADO: RICARDO BATISTA MIGUEL ADVOGADO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 5.737,73 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), sob o fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, considerando os requisitos estabelecidos pelo STF e pelo CNJ; e (ii) se a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para demonstrar a adoção das providências administrativas impede a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ legitimam a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas duas condicionantes: (i) prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa; e (ii) protesto do título, salvo motivo justificado de eficiência administrativa. O valor da execução inferior a R$ 10.000,00 não é, por si só, suficiente para justificar a extinção, sendo necessário verificar se houve paralisação do processo por mais de um ano sem movimentação útil e se foram adotadas medidas extrajudiciais para a cobrança. No caso concreto, a execução foi ajuizada há menos de um ano e houve manifestação da Fazenda Pública, demonstrando a inexistência de inércia processual e a possibilidade de adoção de medidas para satisfação do crédito. A decisão recorrida aplicou indevidamente o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem oportunizar à Fazenda Pública a demonstração do interesse de agir, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. O crédito tributário cobrado refere-se a IPTU e TCR, tributos vinculados a um bem imóvel, passível de penhora, o que afasta a presunção de inexistência de bens penhoráveis. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem afastado a extinção de execuções fiscais quando ausentes os requisitos normativos, conforme precedentes recentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir exige a verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, não bastando o valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00. É ilegítima a extinção de execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública para demonstrar a adoção das medidas administrativas exigidas para a caracterização do desinteresse na cobrança judicial.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO Nº: 0819309-54.2024.8.15.2001 Vistos
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de João Pessoa, contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, que extinguiu sem resolução de mérito a presente Execução Fiscal, proposta em face de Ricardo Batista Miguel, para cobrar a importância de R$ 5.737,73 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), decisão essa versada nos seguintes termos: “No caso dos autos o valor originário da execução, no momento do seu ajuizamento, é inferior ao piso de R$10.000,00 (dez mil reais) indicado no art. 1º, §1º da Res. CNJ nº 547/2024, e, até o momento, sequer foi comprovada a citação do devedor, o que nos permite concluir que o Poder Judiciário foi desnecessariamente provocado pelo Poder Público para a cobrança de débito de pequeno valor, evidenciando, assim, a ausência de interesse de agir no presente feito e impondo a imediata extinção do processo sem resolução do mérito. De outro lado, constato que, pela ratio decidendi do tema 1184 do STF, atualmente sequer seria autorizado o ajuizamento de idêntica demanda sem o cumprimento das condições de procedibilidade elencadas no julgado (conciliação/solução administrativa e protesto da dívida), de modo que, independentemente do exame de eventual ausência de movimentação útil do processo, há de se concluir que, após a decisão da Suprema Corte, não havendo bens penhorados ou penhoráveis, independentemente da fase processual em que se encontrem os feitos, padecem eles da falta de interesse processual superveniente. Registro que essa extinção não repercute no crédito tributário objeto da execução, o qual poderá continuar a ser cobrado pelas vias extrajudiciais normalmente, mas apenas na sua cobrança judicial, já que, conforme consignado pelo Colendo STF e pelo CNJ, não compensa financeiramente para o erário custear a cobrança de uma execução de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Nem se alegue como fundamento para a continuidade do feito que o débito executado, após atualizações, ultrapassa hoje o piso mínimo previsto pelo ente federado, pois a ausência de interesse de agir remonta ao próprio ajuizamento da ação, não podendo ser convalidado. Num. 32776718 Isto posto, atento aos fatos e fundamentos expostos, bem como no que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nas suas razões, arguiu o recorrente, prefacialmente, cerceamento ao direito de defesa, em razão de não ter sido instado a se manifestar previamente acerca da questão tratada na decisão atacada. No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao caso concreto, não tendo a sentença observado todas as condicionantes fixadas para a extinção de ação executiva fiscal, haja vista que a presente não restou paralisada por mais de um ano sem impulsionamento útil, tampouco o exequente deixou de adotar meios extrajudiciais para a cobrança do débito, devendo ser considerado que a legislação municipal prevê parcelamento do débito e redução de juros em caso de pagamento integral. Inexistentes contrarrazões recursais, considerando a ausência de triangulação da relação jurídico-processual. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça no feito, por tratar-se de execução fiscal, conforme entendimento do teor da Súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO: Assiste razão ao apelante! O Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), cuja decisão final ocorreu em 22/04/2024, fixou as seguintes teses relativas à extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário em 19.12.2023.) Em decorrência do Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, houve por editar a Resolução n.º 547 de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, considerando legítima a sua extinção pela ausência de interesse de agir, nos seguintes termos: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (...)" Considerando as razões da extinção processual, bem como o valor do crédito a ser recuperado de R$ 5.737,73 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e setenta e tres centavos), impõe-se o exame da adequação do presente caso ao decidido pelo STF no Tema nº 1184, bem como ao disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ. De início, cabe pontuar que o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não foi o único critério adotado pelo STF para autorizar a extinção da execuções fiscais, já que, para além desse parâmetro objetivo, faz-se necessário a aferição concreta da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, a partir de duas condicionantes: (i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No caso dos autos, vê-se que, embora o valor da execução seja, de fato, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se verificam as demais condições previstas no Tema nº 1184 do STF para caracterizar a falta de interesse de agir por parte da Fazenda Pública. Considerando que a presente execução fiscal foi distribuída em 4 de abril de 2024, resta faticamente inviável a transcurso do período de mais de um ano sem movimentação útil da demanda, já que o tempo total desta é inferior ao referido intervalo anual. Ademais, após a citação da parte executada, foi proferida decisão determinando que os autos fossem arquivados por 90 dias, da qual o apelante não foi intimado. Posteriormente à decisão de arquivamento, foi prolatada a sentença extintiva, combatida através da apelação em análise. Dessa forma, tem-se por incorreta a decisão recorrida, que extinguiu o feito fundamentado na aplicação Tema nº 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ de forma equivocada, já que, sem a prévia intimação do apelante para demonstração da adoção das medidas referidas na Tese fixada, não há que se falar em ausência de interesse processual. Acerca do tema, destacam-se precedentes recentes desta Corte de Justiça, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024. FEITO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DA TESE PELO STF. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO VERIFICADA POR UM ANO. EXTINÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, uma Ação de Execução Fiscal, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção da execução fiscal, considerando o valor da dívida e as hipóteses da Resolução nº 547/2024-CNJ e do Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir 4. Após o julgamento do Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547 de 2024, para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, considerando legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 5. Nos termos do §1º do art. 1º da referida Resolução, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 6. Não observado, in casu, o preenchimento dos requisitos previstos no §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, indevida a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida.” (TJPB, AC 0818395-87.2024.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO COM BASE EM BAIXO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal no valor de R$ 8.180,99, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, sob alegação de ausência de interesse de agir. O apelante sustenta que a extinção automática da execução desconsiderou requisitos normativos e jurisprudenciais, além de ignorar pedido para realização de diligências visando à localização do executado e de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o magistrado pode extinguir, de ofício, execução fiscal com base apenas no baixo valor da cobrança; e (ii) se o prosseguimento da execução fiscal depende da verificação dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o magistrado pode extinguir, de ofício, execução fiscal com fundamento exclusivo no baixo valor da cobrança; e (ii) se o prosseguimento da execução fiscal depende de manifestação da Administração Pública quanto à conveniência da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção de ofício da execução fiscal, com base exclusivamente no valor da cobrança, é incompatível com a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 452, que estabelece ser a avaliação da viabilidade da execução uma faculdade exclusiva da Administração Pública. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona a extinção das execuções fiscais de pequeno valor à ausência de movimentação útil por mais de um ano sem a citação do executado ou, mesmo após a citação, à inexistência de bens penhoráveis, requisitos não configurados no caso concreto. 6. O Tema 1184 do STF permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas exige a observância da competência dos entes federados e a adoção prévia de providências administrativas, não autorizando a extinção judicial automática sem manifestação da Fazenda Pública. 7. A decisão recorrida desconsiderou pedido do exequente para a realização de diligências destinadas à localização do devedor e de bens passíveis de penhora, violando o princípio da separação dos poderes e o direito da Fazenda Pública à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida.” (TJPB, 0819987-69.2024.8.15.2001, Relª. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 3ª Câmara Cível, j. 04/02/2025)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, com retorno dos autos à origem, a fim de assegurar o prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, BAIXEM os autos à instância de origem, com as cautelas de origem. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -