Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba. Apelada: Jaqueline Araújo da Silva. Advogado: Daniel Miranda Gomes (OAB/PB nº 18.059). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. REQUISITOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 NÃO OBSERVADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em face de Comracil - Comércio Varejista de Rações Cimento e Açúcar Ltda, representada por seus sócios Jaqueline Araújo da Silva e Jordânio Pinto Gomes, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta a ausência dos requisitos legais do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, requerendo a reforma da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) determinar se a sentença deve ser mantida ou cassada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente em execução fiscal pressupõe a suspensão formal do processo por até um ano, seguida de arquivamento provisório por cinco anos, conforme previsto no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, e nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS). 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553), estabelece que o prazo de suspensão e de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda sobre a não localização de bens penhoráveis, independentemente de petição ou decisão expressa, sendo, contudo, obrigatória a intimação da Fazenda antes da extinção do processo. 5. Nos autos, não há decisão judicial que tenha declarado expressamente a suspensão do feito nem determinação de arquivamento nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência dominante. 6. Verifica-se atuação da Fazenda Pública com requerimentos de constrição patrimonial, inclusive após o levantamento de penhora anteriormente efetivada, não havendo inércia prolongada ou ausência de diligência que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A sentença, ao reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desconsiderou o iter procedimental previsto no art. 40 da LEF e o entendimento firmado pelo STJ, configurando vício que impõe sua cassação, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal exige, cumulativamente, a suspensão formal do processo por até um ano e o arquivamento provisório por cinco anos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 2. A ausência de decisão judicial suspendendo o feito e determinando seu arquivamento impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo diante de alegada demora processual. 3. A atuação diligente da Fazenda Pública afasta a configuração da inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, II, e 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.10.2015; STJ, Súmula 314; TJPB, AC 0006059-55.2015.8.15.0011, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 16.02.2025; TJMG, AC 1.0000.25.062785-8 001, Rel. Des. Leite Praça, j. 03.04.2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003989-46.2007.8.15.0011. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande (ID 35412303) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal por ele proposta em desfavor de Comracil - Comércio Varejista de Razões Cimento e Açúcar Ltda, representada por seus sócios Jaqueline Araújo da Silva e Jordânio Pinto Gomes, extinguiu o processo com resolução do mérito, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Pelo exposto, DECRETO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE DA AÇÃO, o que faço com supedâneo no art. 174 do Código Tributário Nacional e por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do CPC. Sem custas e honorários (art. 921, § 5º do CPC).” Em suas razões, o Estado da Paraíba (ID 35412305) afirma, em síntese, que não foram observados os requisitos do art. 40, da Lei nº 6.830/80 e que o ente público não pode ser penalizado pela morosidade do próprio mecanismo do Judiciário, pelo que requer o provimento do apelo. Contrarrazões ofertadas por Jaqueline Araújo da Silva (ID 35412307), requerendo o desprovimento do recurso. Os autos deixaram de ser enviados à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer de mérito, face ao teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o Relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Compulsando os autos, observa-se que o Estado da Paraíba ajuizou a presente Execução em desfavor da empresa COMRACIL - Com Varejista de Rações Cimento e Açúcar Ltda, objetivando o recebimento de débito constante na Certidão de Dívida Ativa (ID 35411757 - Pág. 02), referente a ICMS, multa e correção, no importe de R$ 136.310,18 (cento e trinta e seis mil, trezentos e dez reais e dezoito centavos). Considerando que o Juízo, ao apreciar o feito, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, a controvérsia a ser dirimida nesta instância cinge-se à averiguação do acerto da sentença que declarou a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente na execução fiscal está prevista no art. 40, da Lei nº 6.830/80, configurando-se no prazo de 5 (cinco) anos contados do fim do período ânuo de suspensão obrigatória previsto no §2º, do citado artigo, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis. “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Ademais, sobre a matéria, de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo 566 (Recurso Especial n. 1.340.553), o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “"4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;" (...) 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." - destaquei. In casu, a presente Execução foi proposta em 26 de janeiro de 2007 (ID 35411757 - Pág. 4), tendo sido o sócio Jordânio Pinto Gomes citado em 11/06/2007 (ID 35411757 - Pág. 10) e penhorado bens. A sócia Jaqueline Araújo da Silva, por seu turno, foi citada por edital em 03/04/2008 (ID 35411757 - Pág. 27). Extrai-se, ainda, que em 06/11/2018, ao ser apreciada a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Jordanio Pinto Gomes Pereira (ID 35411757/35411758), o Juízo reconheceu a sua ilegitimidade passiva, ao tempo em que determinou o levantamento das penhoras, por ventura, existentes. O Estado da Paraíba, ao tomar conhecimento da Decisão mencionada (ID 35411758 - Pág. 04), requereu em 24 de janeiro de 2019, a penhora on line de valores existentes nas contas bancárias em nome da empresa e da corresponsável Jaqueline Araújo da Silva. Ato contínuo, sem analisar o pedido do Exequente, o Juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 6º, do Decreto Estadual nº 40.171/2020, c/c arts. 921, I e 313, IV, ambos do Código de Processo Civil. Em sequência, transcorrido o prazo de suspensão, determinou a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito (ID 35411765), oportunidade em que o Estado da Paraíba se manifestou pleiteando a apreciação do pedido anterior (ID 35411766). Nesse cenário, observa-se que o entendimento manifestado pelo Juízo não está em consonância com o procedimento do art. 40 da LEF e com as orientações do e. STJ a respeito da matéria. Isso porque, não se verifica hipótese de suspensão do processo e de início automático da prescrição. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal promovida em face da empresa Moda – Pu Nordeste Indústria de Solados de Poliuretano e Injetados Ltda – Epp. O ente público alegou falta de fundamentação da sentença e paralisia processual decorrente de inércia do Judiciário, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença carece de fundamentação, caracterizando nulidade; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada, em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o artigo 489, II, do CPC/2015, apresentando as razões de fato e de direito que embasaram o convencimento do julgador. 4. A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre apenas quando há suspensão do processo por um ano, seguida de arquivamento por cinco anos, conforme o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula 314 do STJ. 5. No caso concreto, não há comprovação de suspensão processual ou arquivamento provisório, elementos indispensáveis para a configuração da prescrição intercorrente. 6. Precedentes corroboram o entendimento de que a ausência dos marcos temporais específicos impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação adequada das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, IX, da CF e do artigo 489, II, do CPC/2015, é requisito indispensável à sua validade. 2. A prescrição intercorrente em execução fiscal exige a suspensão do processo por um ano e o arquivamento provisório por cinco anos, sendo incabível seu reconhecimento na ausência desses requisitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; TJ/PB, Apelação Cível nº 0042647-18.2009.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 28/09/2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0101275-15.2000.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 08/10/2020”. (TJPB, AC 0006059-55.2015.8.15.0011, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, J. 16/02/2025). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - INOCORRÊNCIA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. No caso em exame, discute-se a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra a empresa executada e seus sócios. II. Preliminares: Não há preliminares a serem apreciadas. III. Mérito: O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos, após o término do prazo de suspensão automática de um ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e do Tema 566 do STJ. A Fazenda Pública realizou diligências contínuas para citação dos executados e localização de bens, com efetivação da citação em 2018 e constrição patrimonial via SISBAJUD em 2022, o que demonstra a inexistência de inércia. O prazo prescricional intercorrente teve início em 18/03/2021 e, até a data da decisão, não havia transcorrido o período quinquenal necessário para o reconhecimento da prescrição, tornando insubsistente a extinção da execução. IV. Dispositivo e tese: Dá-se provimento ao recurso, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente somente se configura após a suspensão do processo por um ano e a inércia da Fazenda Pública por mais cinco anos consecutivos, conforme o entendimento do STJ no Tema 566." "A realização de diligências eficazes para citação e constrição patrimonial demonstra a ausência de inércia da Fazenda Pública, afastando a prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: Art. 40 da Lei nº 6.830/1980; Tema 566 do STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp 1340553/RS (Tema 566/STJ)”. (TJMG, AC 1.0000.25.062785-8 001, Rel. Des. Leite Praça, J. 03/04/2025). Portanto, em não tendo havido suspensão da execução, tampouco inércia da parte exequente na condução do feito, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, para seguir seu trâmite regular.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular seguimento do feito. É COMO VOTO. Ratificado o relatório pelo Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Dr. Vandemberg de Freitas Rocha, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Des. Leandro dos Santos. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Sessão Virtual realizada no período de 07 a 14 de julho de 2025. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G04