Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICIPIO DE SANTA RITA Advogado:Rogério Dunda Marques
Apelado: HELVA ARAO DO NASCIMENTO Advogado:MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA Ementa. Processo civil. Apelação e Remessa Oficial. Ordinária de cobrança. Terço de férias e insalubridade. Ônus probatório. Procedência em parte dos pedidos. Impugnação ao conteúdo da sentença. Ausência. Inadmissibilidade. Condenação inferior a 100 (cem) salários. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo demandado contra sentença que julgou em parte procedentes os pedidos ante a ausência de comprovação de pagamento de terço de férias e de adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso e da remessa oficial. III. Razões de decidir 3. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da sentença, considerando que não houve questionamento acerca do ônus probatório, impõe-se o não conhecimento do apelo, bem como não se admite remessa oficial, cuja condenação é inferior a 100 (cem) salários-mínimos. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo e remessa não conhecidos. Tese de julgamento: As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. ________ Dispositivo relevante citado: Art. 496 do CPC Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182 do STJ; (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016); (TRF 4ª R.; REOAC 0013114-71.2016.404.9999; RS; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 08/03/2017; DEJF 20/03/2017) RELATÓRIO MUNICÍPIO DE SANTA RITA interpõe apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos da ação ordinária em face dele ajuizada por HELVA ARAO DO NASCIMENTO, prolatou o seguinte comando judicial: ISSO POSTO, e o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE SANTA RITA a pagar a autora as seguintes verbas salarias: Adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos básicos da autora, de maio de 2009 até o mês anterior à implantação, bem como os seus reflexos financeiros incidentes no 13º salário e férias, no mesmo período; férias + 1/3 constitucional, de forma simples, dos períodos aquisitivos 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009. 13º salário referente ao ano de 2007. Incidirá correção monetária, desde a época em que era devido o pagamento pelo IPCA-E, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), e juros de mora contados da citação pelos mesmos índices da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ante a sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II e art. 86, ambos do CPC), condenação esta com exigibilidade suspensa para a parte autora, na forma do art. 98, §3º do CPC. O ente promovido é isento de custas, ficando, entretanto, a parte autora ainda obrigada a ressarcir as custas processuais em 50%, diante da sucumbência recíproca, com exigibilidade, de igual forma suspensa, pelo deferimento da justiça gratuita. Assevera o apelante que o adicional de insalubridade é devido ao agente ocupante de cargo público no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento, que, na eventual condenação de honorários advocatícios, deve observar o comando inserto no art. 85, § 3º, do CPC, e que a atualização das prestações devidas é regida pelo art. 1°- F da Lei n° 9.494/97. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas- Relatora O comando judicial foi prolatado no sentido julgar em parte procedentes os pedidos formulados na exordial, por entender o Juízo a quo que restou demonstrada a ausência de pagamento do adicional de insalubridade previsto em legislação municipal, e do terço de férias. Ao se insurgir contra a sentença, o recorrente afirma que é devido o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), reportando também aos honorários advocatícios e aos elementos de atualização das prestações devidas. A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pelo apelante para obter a reforma do decisum deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação aos elementos probatórios que respaldaram a constituição das prestações delimitadas no comando judicial, notadamente no que diz respeito à responsabilidade do ente estatal no que diz respeito à demonstração de que efetivou o adimplemento das parcelas remuneratórias questionadas na exordial. Como não ocorreu manifestação em relação aos elementos probatórios, fundamento central invocado pelo Órgão judicial para prolação do comando judicial questionado, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC. Assim, o apelo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão. Outro caminho também não resta em relação à remessa oficial. Com efeito, a Lei nº 13.105/2015, ao disciplinar a remessa necessária assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. O valor da condenação, portanto, como se infere, tornou-se um dos parâmetros utilizados pela lei para restringir a remessa oficial. E, sendo esta condição de eficácia da sentença, o momento processual adequado para a verificação desse valor limitante é justamente o da prolação do decisum A expressão “valor certo” deve ser interpretada em consonância com os fins objetivados pelo legislador, quais sejam, manter o resguardo do patrimônio público e restringir o alcance do reexame necessário, dispensando-o quando o exíguo valor da causa não justificar a utilização da máquina judiciária, não devendo tal expressão ser confundida com “valor líquido”. Neste contexto, o “valor certo” contido no § 3º, do art. 496 do CPC deve ser aferido quando da prolação da sentença e, sendo esta líquida, deverá se ter por base o valor a que foi condenado o Poder Público. Acontece que sentença líquida não é apenas a que determina o quantum debeatur, mas também aquela que depende apenas de cálculo aritmético elaborado pelo credor no início do cumprimento de sentença. Entender de forma diversa, objetivando o encaminhamento da causa à revisão obrigatória do Tribunal toda vez que o valor não seja expresso, implicaria em uma desnecessária submissão de feitos ao Judiciário. Adstrito ao tema, cristalinos são os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA LÍQUIDA. POSIÇÃO DO STJ NO ERESP 600.596/RS. DISPENSABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA. AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS ARITMÉTICOS CONSTANTES DO TÍTULO JUDICIAL OU DE FONTES OFICIAIS PÚBLICAS CONHECIDAS. VALOR CERTO DA CONDENAÇÃO. MONTANTE INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º DO CPC/15. PREVALÊNCIA. 1. Conforme assentado pela Corte Especial do STJ no ERESP 600.596/RS, os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga 2. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. 3. No caso concreto, existindo condenação ao pagamento de valores atrasados até o montante de mil salários mínimos, mostra-se aplicável a regra do art. 496, § 3º do CPC/15, de modo que fica dispensada a remessa necessária. 4. Agravo desprovido. (TRF 4ª R.; REOAC 0013114-71.2016.404.9999; RS; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Julg. 08/03/2017; DEJF 20/03/2017) Dessa forma, cuidando-se de condenação de restituição de quantias descontadas indevidamente da remuneração do demandante, cujo montante nitidamente não ultrapassará o limite de 100 (cem) salários-mínimos, considerando que a prestação em discussão gira em torno de 04 (quatro) terço de férias e a diferença remuneratória da insalubridade, inegável é a inadmissibilidade da remessa oficial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL N° 0802386-26.2018.8.15.0331 Origem: 5ª Vara Mista de Santa Rita Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo e da remessa oficial. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora