Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: THALIS LEON DE AVILA SAINT YVES, BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA
APELADO: MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Despacho Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que em estado de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, o estado de incapacidade para arcar com o preparo deve ser demonstrado nos autos, através de prova específica, que comprove a real impossibilidade de desembolso, conforme dispõe o art. 99, § 2o1, do CPC c/c enunciado de súmula n. 4812 do STJ. No ponto, eis o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1/12/2021) (grifo nosso)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0846191-53.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, na forma do art. 99, §§ 2o e 7o3, do CPC, determino a intimação da parte apelante, BOTOESTHETIC GESTAO DE ATIVOS LTDA, para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória do alegado estado de incapacidade financeira, bem como a respectiva guia de custas recursais, conforme exige o art. 307, II4, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1o, § 3o5, da Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral n. 02/2018. Consumado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se e intime-se via DJEN (Ato da Presidência/TJPB n. 86/2025 c/c Res./CNJ n. 455/2022). João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora GD13 1 § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3 § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 4 Art. 307. O servidor intimará o autor para, em 15 (quinze) dias: [...] II – juntar guia de custas ainda que tenha sido requerido o benefício da justiça gratuita 5 § 3o A parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas.