Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA
REU: ANTONIA ANGELA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0013886-64.2015.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA. em face de ANTONIA ANGELA SILVA DOS SANTOS, arguindo irregularidades na emissão das notas fiscais nº 330, 268, 247, 240, 227, 225 e 199, requerendo o respectivo cancelamento dos títulos. Alega a parte promovente que é uma empresa integrante de uma rede de supermercado e que foi surpreendida pela autuação da Secretaria de Estado com a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - referente às Notas Fiscais emitidas indevidamente. Continua explanando que não formalizou nenhum negócio jurídico com a parte promovida Antônia Angela Silva, assim como não foram adquiridos nenhum dos produtos indicados na nota, não sendo recebidas as mercadorias ali elencadas pela empresa Autora. Citada, a parte promovida contestou a demanda, alegando a existência do negócio jurídico, devendo a demanda ser julgada improcedente. A peça foi devidamente impugnada. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO. DA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA A ação proposta visa declarar a inexistência de negócio jurídico entre a empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA e a empresa ANTONIA ANGELA SILVA DOS SANTOS, que ensejou a constituição das notas fiscais nº 330, 268, 247, 240, 227, 225 e 199, e não a desconstituição de qualquer débito proveniente de qualquer auto de infração. Como bem explicitou a parte promovente em sua petição de id 59464920, embora o autor tenha mencionado uma autuação realizada por meio da Secretaria de Estado, com a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a mesma não aconteceu formalmente, fato este que foi confirmado pelo Estado da Paraíba em sua manifestação nos autos. Assim, não há como questionar que o cerne da questão deve ser apreciada pela vara cível, conforme o entendimento exarado pelo magistrado fazendário, no id 105506498. MÉRITO No caso concreto, consoante a narrativa da parte autora, a mesma afirma que não realizou qualquer negócio jurídico com a parte demandada, Ou seja, defende que as notas fiscais teriam sido emitidas indevidamente. Continua o autor argumentando que encaminhou uma notificação extrajudicial à Promovida (DOC. 02), requerendo que ela se pronunciasse sobre a emissão das aludidas notas fiscais, apresentando canhoto assinado do recebimento das mercadorias, único ato que confirmaria a realização de negócio jurídico entre as partes ou a nota fiscal de retorno ou ainda o protocolo de cancelamento, mas tal solicitação não foi atendida. Em contestação, alega a parte promovida que na época das notas fiscais mencionadas era comum a pessoa jurídica promovente adquirir produtos da promovida, para que fossem revendidos na rede de seus supermercados, porém não consegue especificar a quais mercadorias correspondem tais notas nem juntou qualquer prova documental do recibo das mercadorias pela parte promovente. Como bem ressaltou a parte promovente em sua impugnação, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico negada pelo autor. Como largamente sabido, por se tratar de documento unilateral, a emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I do CPC/2015 ) No caso em epígrafe, a parte demandante alega que não celebrou contrato, e que jamais ocorreu a prestação de serviço e, consequentemente, que não existe débito, não havendo como exigir da mesma a produção de prova negativa. Caberia a parte promovida, ao se contrapor ao pedido, o ônus da prova sobre a existência do negócio jurídico e a constituição do seu crédito, comprovando a legalidade da emissão das notas fiscais, o que poderia ter sido feito facilmente com a juntada do contrato celebrado entre as partes e os recibos assinados da mercadoria, no momento da entrega, o que não fez. Neste caso, procede o pedido autoral para declaração da inexistência do débito. Seguem jurisprudências em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO DE RECEBIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida. Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado. 2. Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito. Por se tratar de documento unilateral, mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I do CPC/2015). Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e, consequentemente, não existe débito, configura algo totalmente inviável. 3. Caso em que a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; exemplares de material gráfico sem identificação do responsável pela impressão; e protocolos de entrega sem adequada identificação e assinatura do recebedor) se mostra insuficiente para comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias e do não pagamento. Assertivas que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório. Improcedência do pedido. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07183785620218070001 1434802, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL - DUPLICATAS SEM ACEITE - AUSENTE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA. As notas fiscais e duplicatas emitidas unilateralmente, desacompanhadas de documento comprobatório da entrega das mercadorias, não são documentos hábeis a ensejar a procedência do pedido monitório, pois não comprovam a existência de negócio jurídico subjacente.(TJ-MG - AC: 10000222072076001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Desta forma, após a análise do conjunto probatório, se constata que não houve negócio jurídico formalizado entre as partes que ensejasse a emissão das notas fiscais n°s 330, 268, 247, 240, 227, 225, 199. Nesse entendimento, cabe à parte promovida proceder o respectivo cancelamento junto aos cadastros do Fisco, desvinculando a parte promovente do cumprimento de obrigações referentes ao negócio jurídico inexistente, como pagamento de tributos e as respectivas multas por descumprimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, DECLARO INEXISTENTE o negócio jurídico entre as partes que culminou com a expedição das notas fiscais nº 330, 268, 247, 240, 227, 225 e 199. Determino que a parte promovida realize o cancelamento das notas emitidas junto ao fisco, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$300,00 até o limite máximo de R$ 30.000,00. Condeno a parte promovida ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do cumprimento da sentença, arquive-se, com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito