Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803003-36.2024.8.15.0311.
AUTOR: CICERO PINTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - PB29445
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra o(s) BANCO(S) réu(s), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a autora, em síntese, que são indevidos os descontos realizados em sua conta bancária sob a denominação "CESTA B. EXPRESSO 4"/“VR parcial Cesta B. Expresso 4”:, pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Citado, o réu aponta preliminares e alega, em suma, quanto ao mérito propriamente dito, que a tarifa questionada possui previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Foi apresentada impugnação à contestação com pedido de julgamento antecipado do mérito. Instadas a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário. Decido. Do Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos, sendo, portanto, caso de aplicação dos termos do art. 355, inciso I do CPC. - DAS PRELIMINARES INDICÍO DE AÇÃO PREDATÓRIA A parte ré pugna pela análise da presente preliminar como forma de afastar a análise meritória. Ora, a preliminar em espeque confunde-se com o mérito, de sorte que deverá ser analisada conjuntamente. De outro lado, restando madura o suficiente é dever deste juízo dar prevalência ao julgamento de mérito do feito. Rejeito a preliminar DA PROCURAÇÃO GENÉRICA Sem prejuízo dos argumentos apontados na presente preliminar, verifico que o instrumento de mandato juntado preenche os requisitos mínimos para fins de representação processual. Assim sendo, rejeito a preliminar. Da suposta prescrição ocorrida na espécie. A parte ré aponta como prejudicial de mérito a ocorrência de suposta prescrição, alegando que existem parceladas descontadas há mais de 03/05 anos, prazo este para pretensão de reparação civil, portanto estando prescrita. Não assiste razão ao réu. Na espécie tem-se a ocorrência de suposto fato do serviço, ou seja, defeito tendente a gerar danos, prejuízos ao consumidor, e nesta senda, não há que se falar em decurso do prazo prescricional para fins de reclamação. Advirta-se, ademais, que, neste contexto, o prazo prescricional para fins de discussão da celeuma é de 05 anos, conforme estabelece o art. 27 caput do CDC, e o início do prazo se dá a partir do último evento danoso. In casu, o último desconto perpetrado se deu em data de 01/04/2024, id.: 100899744, pág.24, portanto, ainda não finalizado o prazo fatal. Da carência da ação ante a falta de interesse de agir Revela-se a presença do pressuposto processual identificado como interesse de agir quando evidenciada a necessidade-utilidade na tutela jurisdicional pleiteada pelo postulante. No caso concreto, presente o interesse de agir, pois pretende a autora o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de um serviço, circunstância, na qual, é útil e necessária tutela judicial, independente de tentativa de solução extrajudicial. REJEITO, pois, a referida preliminar. - Da impugnação à Justiça Gratuita A promovida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, refuta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar a parte demandante os benefícios previstos no art. 98 do CPC. Rejeito a preliminar em espeque. Da suposta decadência ocorrida na espécie. A parte ré aponta como prejudicial de mérito a ocorrência de suposta decadência, alegando que, tendo a parte verficado a ocorrência de vício de fácil constatação no serviço oferecido, dever-se-ia reclamar no prazo de 30 dias, consoante disposto no art. 26, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, não tendo feito, o direito de reclamar decaiu. Não assiste razão ao réu. Na espécie tem-se a ocorrência de suposto fato do serviço, ou seja, defeito tendente a gerar danos, prejuízos ao consumidor, e nesta senda, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para fins de reclamação. Advirta-se, ademais, que, neste contexto, o prazo prescricional para fins de discussão da celeuma é de 05 anos, conforme estabelece o art. 27 caput do CDC. O último desconto comprovado no caderno data de abril de 2024, e a ação fora ajuizada em data de 25/09/2024, de modo que, ainda não ocorrera o prazo fatal de cinco anos. Não acolho a alegação de decadência. - DO MÉRITO O pedido é improcedente. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Cesta B. Expresso 1” /“VR parcial Cesta B. Expresso 4”:e que desconhecia o débito e os descontos. No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a própria demandante juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (saques, uso de cheque especial, dentre outros), não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário, por exemplo. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO1/CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023)” (GRIFO NOSSO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO 4”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 159/5024 CNJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta-salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta-corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta-corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. - Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais vêm estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso.( Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 05 de dezembro de 2024.) Neste contexto, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da autora, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Em conclusão, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, descumprindo assim o quanto disposto na forma do art. 373, inciso I do CPC. De outro lado, havendo uso pela parte autora da conta bancária como sendo conta corrente, não resta ilegal a cobrança da tarifa impugnada, o que coloca a conduta da parte ré como exercício regular de um direito na forma do art. 188 do Código Civil, afastando, portanto, a ilicitude de sua conduta. Ausente a ocorrência de ato ilícito não há que se falar de danos materiais ou morais, sendo o pleito improcedente. III - DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito