Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON DE CARVALHO FRAGA
REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808109-16.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de anulação/rescisão de contrato de consórcio c/c restituição de valores c/c danos morais ajuizada por EDSON DE CARVALHO FRAGA, em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, na qual o Promovente requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a cobrança das parcelas de consórcio. Aduz o Promovente que em 2020, aos 88 anos de idade, recebeu ligação com uma proposta para participar de grupo de consórcio do Promovido, passando a receber boletos bancários em sua residência, sem assinar qualquer proposta de adesão, e ainda, atrelada à venda casada de um seguro não solicitado. Alega já ter realizado o pagamento de 61 parcelas, no total de R$ 93.469,97, para evitar a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, mesmo diante de várias solicitações de cancelamento e reclamações junto ao MP e ao Procon.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência, para determinar que o Promovido suspenda a cobrança das parcelas do consórcio (valor mensal de R$ 2.063,15), em razão da dificuldade financeira gerada por esta cobrança indevida, até o trânsito em julgado da demanda, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. Na presente lide, não é possível observar, até o momento, a presença de tais requisitos, pois, com relação ao perigo de dano, não o vislumbro. Analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se que as parcelas estão sendo pagas pelo Autor desde 2020 (ID 107869016), ou seja, há mais de quatro anos. Convenhamos, se o Promovente não assinou o contrato e isto lhe causou prejuízos, tal efeito ocorre há muito tempo, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada. A omissão do Demandante, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida. Tratando-se de contrato celebrado entre as partes, para a apreciação do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessária a análise das condições contratuais, além de se oportunizar à parte Promovida o exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de má conduta da empresa Demandada também requer a devida apuração, não bastando mera alegação do Autor. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar a presença do requisito temporal, notadamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE o Promovido, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Intime-se o Autor desta decisão, por seu advogado. Defiro a gratuidade judiciária em favor da Promovente. João Pessoa, 17 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito