Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN DECISÃO De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação. Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova. Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25060402262617500000106870665, Ato Ordinatório: 25061720350621400000107701609, Mandado: 25040708051103600000103764200, Decisão: 25021815232700400000101335550, Petição Inicial: 25021709332867300000101332765, Procuração: 25021709333140400000101332767, Outros Documentos: 25021709333487700000101332770, Documento de Identificação: 25021709333840100000101332772, Outros Documentos: 25021709335564600000101333743, Outros Documentos: 25021709334016200000101332773] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021709332867300000101332765 1. PROCURACAO Procuração 25021709333140400000101332767 2. HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 25021709333487700000101332770 3. DOC PESSOAL Documento de Identificação 25021709333840100000101332772 4. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 25021709334016200000101332773 4.1 DECLARACAO DE RESIDENCIA Outros Documentos 25021709334180600000101333726 4.2 DECLARACAO DE RESIDENCIA DE TERCEIROS Outros Documentos 25021709334469100000101333731 5. EXTRATO DE INSS Outros Documentos 25021709334723200000101333733 6. EXTRATO DE PAGAMENTO Outros Documentos 25021709334884300000101333734 7. EXTRATO DE IR Outros Documentos 25021709335040100000101333735 8. DECLARACAO DE INEXISTENCIA DE BENS Outros Documentos 25021709335181400000101333738 9. DECLARACAO DE IRPF Outros Documentos 25021709335359800000101333739 10. CALCULO RMC Outros Documentos 25021709335564600000101333743 11. PARECER TECNICO Outros Documentos 25021709335719000000101333742 Decisão Decisão 25021815232700400000101335550 Decisão Decisão 25021815232700400000101335550 Resposta Resposta 25022809311900600000102005931 Mandado Mandado 25040708051103600000103764200 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25042415440762700000104632645 BANCO AGE ESTATUDO SOCIAL 01 Procuração 25042415440822200000104646134 BANCO PAN SUMARY Procuração 25042415440897400000104646135 BANCO RCA ELEICAO CAMILA E MARCAL 01 Procuração 25042415440969800000104646136 BANCO RCA ELEICAO DIOGO Procuração 25042415441042300000104646137 BANCO RCA ELEICAO DIRETORIA 01 Procuração 25042415441155100000104646138 BANCO RCA ELEICAO DUTRA Procuração 25042415441230400000104646139 BANCO RCA ELEICAO ROBERTA Procuração 25042415441289200000104646140 PROCURACAO-BANCO PAN SA Procuração 25042415441369000000104646141 SUBSTABELECIMENTO-Mascarenhas Procuração 25042415441437800000104646142 Contestação Contestação 25051410253107600000105608013 14219567-02dw-0808147-28.2025.8.15.2001 ted_01_01 Outros Documentos 25051410253351200000105608014 14219567-03dw-0808147-28.2025.8.15.2001 fatura 2_01_01 Outros Documentos 25051410253404000000105608016 14219567-04dw-0808147-28.2025.8.15.2001 fatura 3_01_01 Outros Documentos 25051410253608000000105608018 14219567-05dw-0808147-28.2025.8.15.2001 fatura 4_01_01 Outros Documentos 25051410253769700000105608021 14219567-06dw-0808147-28.2025.8.15.2001 fatura 5_01_01 Outros Documentos 25051410253829800000105608023 14219567-07dw-0808147-28.2025.8.15.2001 contrato_01_01 Outros Documentos 25051410253895100000105608024 14219567-08dw-0808147-28.2025.8.15.2001 fatura 6_01_01 Outros Documentos 25051410254105900000105609477 14219567-09dw-0808147-28.2025.8.15.2001 fatura 1_01_01 Outros Documentos 25051410254185900000105609480 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25060402262617500000106870665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061720350621400000107701609 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061720350621400000107701609 Réplica Réplica 25063009010468800000108176238 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070312204682800000108422306 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070312204682800000108422306 Petição Petição 25071409215060900000108980840 Petição Petição 25071411264217400000108962861 Cls Informação 25082015471835300000113831570
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808147-28.2025.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808147-28.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (CONVERSÃO) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por WAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO contra BANCO PAN, com o objetivo de anular a contratação de um cartão de crédito consignado supostamente realizado de forma indevida, bem como obter a restituição de valores descontados e indenização por danos morais. Alega a parte autora que: Em momento de necessidade financeira, buscou a instituição requerida para contratar um empréstimo consignado. No ato da contratação, foi informado de que pagaria uma quantia fixa por mês e que, após a quitação das parcelas, não haveria mais descontos. No entanto, sem que tivesse conhecimento, foi-lhe concedido um cartão de crédito consignado, modalidade diferente daquela desejada. O desconto ocorrido mensalmente corresponde apenas ao pagamento de juros e encargos do cartão, tornando a dívida impagável. Somente após anos de desconto, percebeu que a contratação não previa a cessação dos débitos, diferentemente do empréstimo consignado tradicional. Por fim, requer que: Seja concedida a gratuidade da justiça; Seja concedida tutela de urgência para o imediato cancelamento dos descontos oriundos da contratação questionada. DECIDO. I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 107886639. II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido na Reserva de Margem Consignável (RMC), sob pena de multa diária a ser fixada. No caso em análise, o autor alega que está sendo cobrado por cartão de crédito consignado, sem que tivesse conhecimento. Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças. Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito. Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos. Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC. Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021709332867300000101332765 1. PROCURACAO Procuração 25021709333140400000101332767 2. HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 25021709333487700000101332770 3. DOC PESSOAL Documento de Identificação 25021709333840100000101332772 4. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Outros Documentos 25021709334016200000101332773 4.1 DECLARACAO DE RESIDENCIA Outros Documentos 25021709334180600000101333726 4.2 DECLARACAO DE RESIDENCIA DE TERCEIROS Outros Documentos 25021709334469100000101333731 5. EXTRATO DE INSS Outros Documentos 25021709334723200000101333733 6. EXTRATO DE PAGAMENTO Outros Documentos 25021709334884300000101333734 7. EXTRATO DE IR Outros Documentos 25021709335040100000101333735 8. DECLARACAO DE INEXISTENCIA DE BENS Outros Documentos 25021709335181400000101333738 9. DECLARACAO DE IRPF Outros Documentos 25021709335359800000101333739 10. CALCULO RMC Outros Documentos 25021709335564600000101333743 11. PARECER TECNICO Outros Documentos 25021709335719000000101333742 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25021709335564600000101333743, Outros Documentos: 25021709335719000000101333742, Outros Documentos: 25021709335359800000101333739, Outros Documentos: 25021709335181400000101333738, Outros Documentos: 25021709335040100000101333735, Outros Documentos: 25021709334884300000101333734, Outros Documentos: 25021709334723200000101333733, Outros Documentos: 25021709334469100000101333731, Outros Documentos: 25021709334180600000101333726, Outros Documentos: 25021709334016200000101332773]