Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA
EXECUTADO: VICENTE SOARES DA SILVA NETO SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MECANISMO DE DEFESA RESTRITO A QUESTÕES CONCERNENTES AS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, CONDIÇÕES DA AÇÃO E VÍCIOS OBJETIVOS DO TÍTULO, REFERENTES À CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO, NO CASO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. R. H.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0821637-88.2023.8.15.2001 [Municipais] Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade promovida por VICENTE SOARES DA SILVA NETO, visando desconstituir execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, tendo como título(s) executivo(s) a(s) CDA(s) de nº(s) 2020192538, 2020023956, 2019167335 e 2019004262 relativas à débito de IPTU E TCR. Alega a excipiente que o referido débito já fora quitado com acordo de parcelamento realizado em 04/05/2023, juntando documentação que entende pertinente. Devidamente intimado a fazenda Pública, pugnou pela extinção da presente execução fiscal em razão do pagamento. Relatado, decido. Os argumentos trazidos à baila dos autos pelo autor da exceção, são plenamente admissíveis, conforme discorre em seus argumentos preambulares, tanto que, recebida, e agora analisada, porém, é sabido, que a via eleita pelo autor, obriga-se a fazer acompanhar das respectivas provas do que alega, sendo possível, portanto admissão de dilação probatória. O tema tratado, portanto, restringe-se à exceção de pré-executividade, matéria de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título passa ser verificado de plano, muitas vezes sem necessidade de contraditório e dilação probatória, esta permitida, verificando-se que, no caso sub judice, a questão alusiva à nulidade do título executivo se revela de fácil percepção, uma vez, que a excipiente não é proprietária ou possuidora, tanto é verdade que trouxe aos autos provas de suas alegações. Ora, uma vez estabelecida à relação processual valida da objeção oposta tempestivamente, mister se impõe o julgamento do mérito arguido na presente exceção de pré-executividade. Observa-se do documento trazido pelo autor, ID nº 85049457, que o mesmo realizou o pagamento dos débitos de IPTU e TCR, com a quitação da última parcela em 09/10/2023. Outrossim, verificamos que os ditos débitos apenas foram pagos após a inclusão em dívida ativa e respectiva ação executiva, impedindo, desta forma, de condenar em honorários a Fazenda Pública. Diante do exposto e ainda o que dos autos consta, assim como de princípios gerais de direito, ACOLHO A PRESENTE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, EXTNGUINDO-SE A PRESENTE AÇÃO, o que faço na forma do art. 485, IV e 924, II, CPC, para que surtam os seus efeitos legais. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito