Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por PAULO ROBERTO LISBOA MELO, já qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. As alegações da parte autora dizem respeito à realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP e ausência de correção e de juros legais. A parte promovida requereu a suspensão do presente feito (Id nº 106583497), em razão do julgamento do REsp nº 2162222/PE, que trata da definição de quem tem o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Considerando o teor da ação, é necessário ponderar sobre a continuidade da tramitação do presente feito, especialmente diante da pendência de julgamento do Tema 1300, que trata do ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Esse julgamento impactará diretamente a análise dos pedidos formulados, especialmente no que tange à responsabilidade da instituição ré quanto à prova da legitimidade dos saques realizados na conta da parte autora e à atualização dos valores depositados.
Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora, a fim de garantir a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito