Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: MARIA INEZ DE SOUZA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0839301-98.2024.8.15.2001
Vistos. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Monitória em face de MARIA INEZ DE SOUZA, também qualificada, objetivando a constituição de título executivo judicial para o pagamento do débito no valor de R$ 124.625,33, atualizado na data da propositura (junho de 2024). Narra o autor que a promovida confessou dívida no valor de R$ 114.789,69, a ser quitada em 120 parcelas, com o primeiro vencimento em 29 de fevereiro de 2024. Diante do inadimplemento da obrigação a partir do primeiro vencimento, o promovente pleiteou a expedição do mandado de pagamento, nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Juntou documentos (ID 92517316 e seguintes). Devidamente citada pessoalmente (ID 123748840), a ré não apresentou defesa nos termos do art. 702 do CPC. Manifestação do promovente ao ID 126230522. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. DA REVELIA A promovida foi devidamente citada pessoalmente em 19 de setembro de 2025 (ID 123748840). Conforme o disposto no art. 701, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos monitórios é de 15 (quinze) dias. Assim, decorrido o prazo legal sem manifestação da promovida, impõe-se o reconhecimento da sua inércia e a decretação da revelia, nos expressos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, cabendo neste momento a análise do mérito da pretensão autoral, com a aplicação dos efeitos processuais e materiais pertinentes. Diante disso, faço o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no inciso II, artigo 355, do Diploma Processual Civil. MÉRITO O pleito da promovente encontra guarida no art. 700 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; No caso em tela, o autor juntou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 92517320) que demonstra, de forma inequívoca, a relação jurídica e o débito confessado pela promovida MARIA INEZ DE SOUZA. A documentação apresentada, notadamente o Instrumento de Confissão de Dívida, configura prova escrita idônea para amparar a pretensão monitória, cumprindo o requisito legal exigido. Ademais, a petição inicial foi acompanhada de planilha de débito discriminada (ID 92517316), demonstrando o valor principal da dívida confessada, vencida e vincenda, corrigida até a data do ajuizamento da ação em R$ 124.625,33. Considerando que a ré foi regularmente citada para pagar ou opor embargos e manteve-se inerte, o título executivo judicial se constituiu de pleno direito, conforme a regra do art. 701, § 2º, do CPC, somada à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia (art. 344 do CPC). Dessa forma, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, desprovido de força executiva inicialmente, adquire-a por força da inércia da devedora perante o mandado monitório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 124.625,33 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos) devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC. Condeno o réu em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação. Prazo contado nos termos do art. 346 do CPC, tendo em vista a revelia da parte demandada. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito