Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR DANTAS DE ABRANTES em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 03:11
Publicado Expediente em 17/11/2025.17/11/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003835-48.1995.8.15.0011.
EXEQUENTE: PAULO CESAR DANTAS DE ABRANTES
EXECUTADO: JOSEFA DONIZETTI QUIRINO DE SOUSA, MANOEL PATRICIO DE SOUZA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cheque] Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, em dez dias, providenciar o recolhimento da diligência referente à expedição do mandado de avaliação. Campina Grande-PB, 13 de novembro de 2025 NILVANA FERNANDES TORRES Analista/Técnico(a) Judiciário(a)14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 12:19
Deferido o pedido de31/10/2025, 12:18
Juntada de Certidão10/10/2025, 11:10
Conclusos para despacho18/08/2025, 09:28
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:20
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 22:02
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 19:30
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003835-48.1995.8.15.0011.
EXEQUENTE: PAULO CESAR DANTAS DE ABRANTES
EXECUTADO: JOSEFA DONIZETTI QUIRINO DE SOUSA, MANOEL PATRICIO DE SOUZA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da decisão retro. Campina Grande-PB, 14 de julho de 2025 HENRIQUE DANTAS ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cheque]15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003835-48.1995.8.15.0011.
EXEQUENTE: PAULO CESAR DANTAS DE ABRANTES
EXECUTADO: JOSEFA DONIZETTI QUIRINO DE SOUSA, MANOEL PATRICIO DE SOUZA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da decisão retro. Campina Grande-PB, 14 de julho de 2025 HENRIQUE DANTAS ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cheque]15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003835-48.1995.8.15.0011.
EXEQUENTE: PAULO CESAR DANTAS DE ABRANTES
EXECUTADO: JOSEFA DONIZETTI QUIRINO DE SOUSA, MANOEL PATRICIO DE SOUZA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca da decisão retro. Campina Grande-PB, 14 de julho de 2025 HENRIQUE DANTAS ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cheque]15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/07/2025, 10:06
Indeferido o pedido de PAULO CESAR DANTAS DE ABRANTES - CPF: 344.700.777-04 (EXEQUENTE)30/06/2025, 12:07
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 23:42
Conclusos para despacho22/04/2025, 08:26
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 23:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003835-48.1995.8.15.0011.
EXEQUENTE: PAULO CESAR DANTAS DE ABRANTES
EXECUTADO: JOSEFA DONIZETTI QUIRINO DE SOUSA, MANOEL PATRICIO DE SOUZA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Cheque] Intime-se a parte exequente, através do seu novo patrono, para impulsionar o feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Campina Grande-PB, 27 de março de 2025 SILVIA FERNANDA AIRES BENJAMIN Anal./Técn. Judiciário28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/03/2025, 07:53
Decorrido prazo de MANOEL PATRICIO DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:20
Decorrido prazo de JOSEFA DONIZETTI QUIRINO DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR DANTAS DE ABRANTES em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:20
Publicado Sentença em 21/02/2025.21/02/2025, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 18:34
Juntada de Certidão20/02/2025, 12:02
Expedição de Carta.20/02/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO CESAR DANTAS DE ABRANTES
EXECUTADO: JOSEFA DONIZETTI QUIRINO DE SOUSA, MANOEL PATRICIO DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003835-48.1995.8.15.0011 [Cheque]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por PAULO CESAR DANTAS DE ABRANTES, qualificado nos autos, objetivando a anulação da sentença de Id 91269272, a qual extinguiu a presente execução sem resolução de mérito, em virtude do abandono do exequente, ora embargante. Alega que não houve a prévia intimação pessoal, em violação à regra do art. 10 do CPC, tampouco requerimento do réu. Devidamente intimada, a parte executada não se manifestou, vindo os autos conclusos para análise. É o breve relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão[1]. Desse modo, tem-se como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Os embargos opostos merecem ser acolhidos. Muito embora não se desconheça que, ante o óbice do art. 494 do CPC, é vedado ao juiz a anulação de própria sentença, porquanto ausente competência institucional para tanto, no caso de decisões equivocadas, essa premissa deve ser excepcionada, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. [2] Nesse ponto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona – de forma precisa – que a justificativa para o desvirtuamento dos embargos de declaração nesse caso é a necessidade de conceder às partes instrumentos aptos a extirpar o absurdo jurídico do processo de forma rápida, barata e simples possível, o que se mostra benéfico ao sistema jurídico. Realmente é saudável ao sistema que erros teratológicos possam ser afastados do processo de maneira simples e rápida. A matéria alegada nos embargos de declaração nesse caso poderia ser alegada e outro recurso - p. ex., apelação, agravo -, mas pelas razões expostas é preferível a utilização dos embargos de declaração.[3] No caso dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado para impulsionar o feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, nos termos da decisão de Id 87210072. No entanto, certificada a sua inércia, sobreveio sentença de extinção por abandono. A hipótese de extinção do processo por abandono da causa encontra previsão no ordenamento pátrio, consoante se infere do art. 485, II e III, do CPC. Assim, deixando a parte autora, na fase de conhecimento, o processo parado por prazo superior a 01 (um) ano ou, ainda, abstendo-se de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, poderá causar a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a parte que deu causa à prematura extinção do feito arcar com os respectivos ônus sucumbenciais. A extinção por abandono depende de prévia intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias e, ainda, de requerimento do réu, tal como estatuem os §§ 1º E 6º do art. 485 do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Como se infere da leitura do dispositivo legal transcrito, o fato gerador da extinção do processo é a desídia da parte autora em impulsionar o feito de forma adequada, cumprindo as diligências necessárias ao seu prosseguimento por lapso temporal superior a 30 (trinta) dias. Entretanto, no processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença, a inércia do exequente em imprimir andamento ao feito enseja o arquivamento provisório do processo, podendo culminar na prescrição intercorrente. Neste diapasão, certo é que em tais situações não se revela possível a extinção do feito por abandono da causa com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC. A medida se mostra inservível, na medida em que no caso de arquivamento, por não anular o título executivo, a qualquer momento, o exequente poderia retomar o cumprimento de sentença/execução por meio de mera petição. Sobre o tema, esclarecedora é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Em algumas situações, o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do Novo CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deva dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo". (in Novo Código de Processo Civil Comentado, - Salvador: Ed, JusPodivm, 2016. pg. 792) No mesmo sentido já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO DO FEITO - CABIMENTO - SENTENÇA CASSADA. - No feito executivo, a inércia do exequente diante da ausência de bens passíveis de penhora ou de endereços para citação do devedor, enseja o arquivamento provisório do processo, podendo culminar na prescrição intercorrente. Precedentes - Sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000043820218130693 1.0000.24.236601-1/001, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA INDEFERIDO - ART. 485, III, § 1º, DO CPC - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - Após a formação do título executivo, em que pesa a injustificável inércia, o abandono da causa pelo exequente ocasionará a extinção do processo pela prescrição intercorrente e não por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.279151-9/000, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023) Por conseguinte, não deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito em razão da alegada inércia do exequente, por ser descabido à espécie. - Do dispositivo
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo caráter infringente para anular a sentença de Id 91269272, a fim de, afastando a extinção procedida, ser dada regular continuidade ao feito. Publicação eletronica, intimem-se. Restabelecendo o curso natural da demanda, determino que, decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente, através do seu novo patrono, para impulsionar o feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, deve o Cartório responder às informações solicitadas pela Vara de Sucessões - ID 105445194. CG, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito [1] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Novo CPC) [2] Essa é a orientação que vem sendo adotada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos acórdãos a seguir ementados: Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento. Erro de fato presente. Correção do erro pela via dos embargos declaratórios. Viabilidade. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. - É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. - Na hipótese dos autos, o erro de fato traduz-se na falsa percepção sobre a natureza do recurso acerca do qual se discutia a possibilidade de correção da representação processual da parte. - A análise dos acórdãos proferidos pelo STJ mostra severo rigor na atribuição da conseqüência decorrente de falha na formação do instrumento do agravo - qual seja, o não conhecimento do recurso - ao agravante. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632184/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 264) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO - DECISÃO TERATOLÓGICA - INEXISTÊNCIA. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não é adequada para fins de substituição da decisão recorrida, salvo quando manifesta a teratologia do julgado, o que não é o caso dos autos. 2. Hipóteses de cabimento do art. 535 do CPC não configuradas. 3.Embargos declaratórios rejeitados, sem discrepância. (EDcl no AgRg no Ag 145920/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/1998, DJ 09/11/1998, p. 17) (Grifo nosso) [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. - 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010, p. 679.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO CESAR DANTAS DE ABRANTES
EXECUTADO: JOSEFA DONIZETTI QUIRINO DE SOUSA, MANOEL PATRICIO DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003835-48.1995.8.15.0011 [Cheque]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por PAULO CESAR DANTAS DE ABRANTES, qualificado nos autos, objetivando a anulação da sentença de Id 91269272, a qual extinguiu a presente execução sem resolução de mérito, em virtude do abandono do exequente, ora embargante. Alega que não houve a prévia intimação pessoal, em violação à regra do art. 10 do CPC, tampouco requerimento do réu. Devidamente intimada, a parte executada não se manifestou, vindo os autos conclusos para análise. É o breve relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão[1]. Desse modo, tem-se como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Os embargos opostos merecem ser acolhidos. Muito embora não se desconheça que, ante o óbice do art. 494 do CPC, é vedado ao juiz a anulação de própria sentença, porquanto ausente competência institucional para tanto, no caso de decisões equivocadas, essa premissa deve ser excepcionada, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. [2] Nesse ponto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona – de forma precisa – que a justificativa para o desvirtuamento dos embargos de declaração nesse caso é a necessidade de conceder às partes instrumentos aptos a extirpar o absurdo jurídico do processo de forma rápida, barata e simples possível, o que se mostra benéfico ao sistema jurídico. Realmente é saudável ao sistema que erros teratológicos possam ser afastados do processo de maneira simples e rápida. A matéria alegada nos embargos de declaração nesse caso poderia ser alegada e outro recurso - p. ex., apelação, agravo -, mas pelas razões expostas é preferível a utilização dos embargos de declaração.[3] No caso dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado para impulsionar o feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, nos termos da decisão de Id 87210072. No entanto, certificada a sua inércia, sobreveio sentença de extinção por abandono. A hipótese de extinção do processo por abandono da causa encontra previsão no ordenamento pátrio, consoante se infere do art. 485, II e III, do CPC. Assim, deixando a parte autora, na fase de conhecimento, o processo parado por prazo superior a 01 (um) ano ou, ainda, abstendo-se de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, poderá causar a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a parte que deu causa à prematura extinção do feito arcar com os respectivos ônus sucumbenciais. A extinção por abandono depende de prévia intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias e, ainda, de requerimento do réu, tal como estatuem os §§ 1º E 6º do art. 485 do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Como se infere da leitura do dispositivo legal transcrito, o fato gerador da extinção do processo é a desídia da parte autora em impulsionar o feito de forma adequada, cumprindo as diligências necessárias ao seu prosseguimento por lapso temporal superior a 30 (trinta) dias. Entretanto, no processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença, a inércia do exequente em imprimir andamento ao feito enseja o arquivamento provisório do processo, podendo culminar na prescrição intercorrente. Neste diapasão, certo é que em tais situações não se revela possível a extinção do feito por abandono da causa com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC. A medida se mostra inservível, na medida em que no caso de arquivamento, por não anular o título executivo, a qualquer momento, o exequente poderia retomar o cumprimento de sentença/execução por meio de mera petição. Sobre o tema, esclarecedora é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Em algumas situações, o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do Novo CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deva dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo". (in Novo Código de Processo Civil Comentado, - Salvador: Ed, JusPodivm, 2016. pg. 792) No mesmo sentido já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO DO FEITO - CABIMENTO - SENTENÇA CASSADA. - No feito executivo, a inércia do exequente diante da ausência de bens passíveis de penhora ou de endereços para citação do devedor, enseja o arquivamento provisório do processo, podendo culminar na prescrição intercorrente. Precedentes - Sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000043820218130693 1.0000.24.236601-1/001, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA INDEFERIDO - ART. 485, III, § 1º, DO CPC - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - Após a formação do título executivo, em que pesa a injustificável inércia, o abandono da causa pelo exequente ocasionará a extinção do processo pela prescrição intercorrente e não por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.279151-9/000, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023) Por conseguinte, não deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito em razão da alegada inércia do exequente, por ser descabido à espécie. - Do dispositivo
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo caráter infringente para anular a sentença de Id 91269272, a fim de, afastando a extinção procedida, ser dada regular continuidade ao feito. Publicação eletronica, intimem-se. Restabelecendo o curso natural da demanda, determino que, decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente, através do seu novo patrono, para impulsionar o feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, deve o Cartório responder às informações solicitadas pela Vara de Sucessões - ID 105445194. CG, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito [1] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Novo CPC) [2] Essa é a orientação que vem sendo adotada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos acórdãos a seguir ementados: Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento. Erro de fato presente. Correção do erro pela via dos embargos declaratórios. Viabilidade. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. - É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. - Na hipótese dos autos, o erro de fato traduz-se na falsa percepção sobre a natureza do recurso acerca do qual se discutia a possibilidade de correção da representação processual da parte. - A análise dos acórdãos proferidos pelo STJ mostra severo rigor na atribuição da conseqüência decorrente de falha na formação do instrumento do agravo - qual seja, o não conhecimento do recurso - ao agravante. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632184/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 264) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO - DECISÃO TERATOLÓGICA - INEXISTÊNCIA. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não é adequada para fins de substituição da decisão recorrida, salvo quando manifesta a teratologia do julgado, o que não é o caso dos autos. 2. Hipóteses de cabimento do art. 535 do CPC não configuradas. 3.Embargos declaratórios rejeitados, sem discrepância. (EDcl no AgRg no Ag 145920/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/1998, DJ 09/11/1998, p. 17) (Grifo nosso) [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. - 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010, p. 679.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO CESAR DANTAS DE ABRANTES
EXECUTADO: JOSEFA DONIZETTI QUIRINO DE SOUSA, MANOEL PATRICIO DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0003835-48.1995.8.15.0011 [Cheque]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por PAULO CESAR DANTAS DE ABRANTES, qualificado nos autos, objetivando a anulação da sentença de Id 91269272, a qual extinguiu a presente execução sem resolução de mérito, em virtude do abandono do exequente, ora embargante. Alega que não houve a prévia intimação pessoal, em violação à regra do art. 10 do CPC, tampouco requerimento do réu. Devidamente intimada, a parte executada não se manifestou, vindo os autos conclusos para análise. É o breve relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão[1]. Desse modo, tem-se como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Os embargos opostos merecem ser acolhidos. Muito embora não se desconheça que, ante o óbice do art. 494 do CPC, é vedado ao juiz a anulação de própria sentença, porquanto ausente competência institucional para tanto, no caso de decisões equivocadas, essa premissa deve ser excepcionada, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. [2] Nesse ponto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona – de forma precisa – que a justificativa para o desvirtuamento dos embargos de declaração nesse caso é a necessidade de conceder às partes instrumentos aptos a extirpar o absurdo jurídico do processo de forma rápida, barata e simples possível, o que se mostra benéfico ao sistema jurídico. Realmente é saudável ao sistema que erros teratológicos possam ser afastados do processo de maneira simples e rápida. A matéria alegada nos embargos de declaração nesse caso poderia ser alegada e outro recurso - p. ex., apelação, agravo -, mas pelas razões expostas é preferível a utilização dos embargos de declaração.[3] No caso dos autos, verifica-se que o exequente foi intimado para impulsionar o feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, nos termos da decisão de Id 87210072. No entanto, certificada a sua inércia, sobreveio sentença de extinção por abandono. A hipótese de extinção do processo por abandono da causa encontra previsão no ordenamento pátrio, consoante se infere do art. 485, II e III, do CPC. Assim, deixando a parte autora, na fase de conhecimento, o processo parado por prazo superior a 01 (um) ano ou, ainda, abstendo-se de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, poderá causar a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a parte que deu causa à prematura extinção do feito arcar com os respectivos ônus sucumbenciais. A extinção por abandono depende de prévia intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias e, ainda, de requerimento do réu, tal como estatuem os §§ 1º E 6º do art. 485 do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Como se infere da leitura do dispositivo legal transcrito, o fato gerador da extinção do processo é a desídia da parte autora em impulsionar o feito de forma adequada, cumprindo as diligências necessárias ao seu prosseguimento por lapso temporal superior a 30 (trinta) dias. Entretanto, no processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença, a inércia do exequente em imprimir andamento ao feito enseja o arquivamento provisório do processo, podendo culminar na prescrição intercorrente. Neste diapasão, certo é que em tais situações não se revela possível a extinção do feito por abandono da causa com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC. A medida se mostra inservível, na medida em que no caso de arquivamento, por não anular o título executivo, a qualquer momento, o exequente poderia retomar o cumprimento de sentença/execução por meio de mera petição. Sobre o tema, esclarecedora é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Em algumas situações, o abandono do processo pelo autor não gerará a extinção do processo sem a resolução do mérito, como ocorre na demanda de inventário, que será remetida ao arquivo. Também ao cumprimento de sentença não se aplicará o art. 485, III, do Novo CPC, tendo o Novo Código de Processo Civil consagrado expressamente a prescrição intercorrente na execução no § 4º do art. 921, de forma que o abandono do exequente, tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, deva dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa do processo". (in Novo Código de Processo Civil Comentado, - Salvador: Ed, JusPodivm, 2016. pg. 792) No mesmo sentido já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO DO FEITO - CABIMENTO - SENTENÇA CASSADA. - No feito executivo, a inércia do exequente diante da ausência de bens passíveis de penhora ou de endereços para citação do devedor, enseja o arquivamento provisório do processo, podendo culminar na prescrição intercorrente. Precedentes - Sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50000043820218130693 1.0000.24.236601-1/001, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA INDEFERIDO - ART. 485, III, § 1º, DO CPC - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - Após a formação do título executivo, em que pesa a injustificável inércia, o abandono da causa pelo exequente ocasionará a extinção do processo pela prescrição intercorrente e não por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.279151-9/000, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho, 12a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023) Por conseguinte, não deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito em razão da alegada inércia do exequente, por ser descabido à espécie. - Do dispositivo
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo caráter infringente para anular a sentença de Id 91269272, a fim de, afastando a extinção procedida, ser dada regular continuidade ao feito. Publicação eletronica, intimem-se. Restabelecendo o curso natural da demanda, determino que, decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente, através do seu novo patrono, para impulsionar o feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, deve o Cartório responder às informações solicitadas pela Vara de Sucessões - ID 105445194. CG, data e assinatura digitais. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito [1] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Novo CPC) [2] Essa é a orientação que vem sendo adotada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos acórdãos a seguir ementados: Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo no agravo de instrumento. Erro de fato presente. Correção do erro pela via dos embargos declaratórios. Viabilidade. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. - É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. - Na hipótese dos autos, o erro de fato traduz-se na falsa percepção sobre a natureza do recurso acerca do qual se discutia a possibilidade de correção da representação processual da parte. - A análise dos acórdãos proferidos pelo STJ mostra severo rigor na atribuição da conseqüência decorrente de falha na formação do instrumento do agravo - qual seja, o não conhecimento do recurso - ao agravante. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632184/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 264) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO - DECISÃO TERATOLÓGICA - INEXISTÊNCIA. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não é adequada para fins de substituição da decisão recorrida, salvo quando manifesta a teratologia do julgado, o que não é o caso dos autos. 2. Hipóteses de cabimento do art. 535 do CPC não configuradas. 3.Embargos declaratórios rejeitados, sem discrepância. (EDcl no AgRg no Ag 145920/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/1998, DJ 09/11/1998, p. 17) (Grifo nosso) [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. - 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010, p. 679.
Embargos de Declaração Acolhidos17/02/2025, 20:33
Conclusos para despacho16/12/2024, 12:33
Juntada de Certidão16/12/2024, 12:33
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA BEZERRA em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 02:07
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA BEZERRA em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:54
Expedição de Outros documentos.19/06/2024, 09:49
Ato ordinatório praticado19/06/2024, 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração18/06/2024, 16:28
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 11:18
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 11:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor02/06/2024, 21:57
Conclusos para julgamento28/05/2024, 12:14
Decorrido prazo de ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:21
Expedição de Outros documentos.19/03/2024, 10:08
Deferido o pedido de19/03/2024, 09:15
Decorrido prazo de ROMERO SA SARMENTO DANTAS DE ABRANTES em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:12
Conclusos para despacho15/01/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.30/12/2023, 19:52
Juntada de Certidão30/12/2023, 19:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos04/08/2023, 10:43
Juntada de certidão de decurso de prazo29/06/2023, 13:13
Proferido despacho de mero expediente25/05/2023, 10:52
Conclusos para despacho23/05/2023, 09:25
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO em 16/05/2023 23:59.19/05/2023, 16:09
Expedição de Outros documentos.19/04/2023, 12:42
Proferido despacho de mero expediente19/04/2023, 11:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos20/03/2023, 13:48
Conclusos para despacho10/03/2023, 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC07/03/2023, 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.07/03/2023, 10:29
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 11:17
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2023 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.19/12/2022, 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI19/12/2022, 11:03
Recebidos os autos.19/12/2022, 11:03
Juntada de Certidão19/12/2022, 11:02
Proferido despacho de mero expediente15/12/2022, 08:49
Conclusos para despacho31/10/2022, 21:01
Juntada de Petição de petição26/10/2022, 22:53
Expedição de Outros documentos.29/09/2022, 14:21
Proferido despacho de mero expediente29/09/2022, 11:17
Juntada de provimento correcional11/08/2022, 09:16
Conclusos para despacho29/07/2022, 19:12
Juntada de Petição de certidão29/06/2022, 07:56
Juntada de Petição de petição30/05/2022, 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/05/2022, 10:38
Expedição de Outros documentos.30/05/2022, 10:38
Proferido despacho de mero expediente19/05/2022, 12:12
Conclusos para despacho11/04/2022, 08:55
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO CESCONETTO em 04/04/2022 23:59:59.05/04/2022, 04:47
Expedição de Outros documentos.04/03/2022, 09:49
Juntada de Certidão04/03/2022, 09:45
Proferido despacho de mero expediente10/02/2022, 13:00
Conclusos para despacho30/08/2021, 21:55
Juntada de Certidão19/08/2021, 13:08
Juntada de Certidão04/08/2021, 13:11
Juntada de Certidão11/06/2021, 16:08
Cancelada a movimentação processual11/06/2021, 16:01
Juntada de Ofício10/06/2021, 15:45
Juntada de Certidão09/06/2021, 16:14
Audiência 28/04/2021 09:30 realizada para 3ª Vara Cível de Campina Grande #Não preenchido#.29/04/2021, 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2021 09:30:00 Sala Virtual.29/04/2021, 08:37
Expedição de Outros documentos.03/03/2021, 11:47
Expedição de Outros documentos.03/03/2021, 11:47
Ato ordinatório praticado03/03/2021, 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2021 09:30 3ª Vara Cível de Campina Grande.22/02/2021, 18:34
Proferido despacho de mero expediente17/12/2020, 19:04
Conclusos para despacho16/11/2020, 18:40
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA BEZERRA em 13/11/2020 23:59:59.14/11/2020, 01:04
Juntada de Petição de petição03/11/2020, 22:45
Expedição de Outros documentos.27/10/2020, 14:51
Proferido despacho de mero expediente27/10/2020, 07:14
Conclusos para despacho05/10/2020, 16:31
Juntada de Certidão30/09/2020, 15:22
Juntada de Petição de petição25/09/2020, 05:27
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 15:46
Proferido despacho de mero expediente09/09/2020, 19:43
Conclusos para despacho08/09/2020, 17:08
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ABRANTES CESCONETTO em 31/08/2020 23:59:59.01/09/2020, 02:49
Juntada de Ofício17/08/2020, 13:32
Cancelada a movimentação processual17/08/2020, 13:28
Expedição de Outros documentos.28/07/2020, 18:06
Proferido despacho de mero expediente24/07/2020, 13:11
Conclusos para despacho20/07/2020, 16:40
Juntada de ofício14/07/2020, 16:44
Juntada de certidão25/03/2020, 16:47
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Juntada de outros documentos18/11/2019, 16:26
Juntada de Ofício08/11/2019, 11:26
Proferido despacho de mero expediente20/09/2019, 09:59
Conclusos para despacho02/09/2019, 13:19
Juntada de Petição de petição13/08/2019, 15:43
Expedição de Outros documentos.02/08/2019, 11:58
Proferido despacho de mero expediente02/08/2019, 09:02
Conclusos para despacho30/04/2019, 17:37
Decorrido prazo de JOSEFA DONIZETTI QUIRINO DE SOUSA em 12/04/2019 23:59:59.13/04/2019, 00:38
Juntada de aviso de recebimento22/03/2019, 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/02/2019, 18:02
Juntada de certidão11/02/2019, 16:36
Juntada de certidão11/02/2019, 15:18
Juntada de Ofício14/12/2018, 12:32
Proferido despacho de mero expediente30/11/2018, 01:27
Conclusos para despacho26/10/2018, 09:07
Decorrido prazo de JOSEFA DONIZETTI QUIRINO DE SOUSA em 05/10/2018 23:59:59.06/10/2018, 00:53
Juntada de Petição de petição20/09/2018, 10:37
Expedição de Outros documentos.18/09/2018, 18:03
Expedição de Outros documentos.18/09/2018, 17:55
Ato ordinatório praticado18/09/2018, 17:52
Processo migrado para o PJe09/08/2018, 12:18
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 08/2018 12:26 TJECG3403/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2018 NF 48/1803/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2018 MIGRACAO P/PJE03/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2018 P018414180011 12:04:45 PAULO C03/08/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2018 P018120180011 14:39:16 PAULO C30/07/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 07/2018 P018414180011 14:38:38 PAULO C26/07/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2018 P018120180011 13:09:52 PAULO C24/07/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 07/2018 NF PUBLICADA/PZ DECORRENDO05/07/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2018 NF 44/1803/07/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 06/2018 LAVRADO TERMO DE PENHORA26/06/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2018 LAVRAR TERMO DE PENHORA29/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/201823/04/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 04/2018 D008215180011 16:12:27 02111/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 02/201821/02/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 12/2017 EXPEDIR MANDADO/AVALIAçãO01/12/2017, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 20: 10/2017 SUSPENSO (0120/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/201725/09/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2017 P028646170011 10:43:23 PAULO C22/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2017 P028646170011 16:09:21 PAULO C28/08/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 08/2017 NF PUBLICADA/PRAZO DECORRENDO18/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2017 NF 61/1716/08/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2017 INTIMAR EXEQUENTE/NF08/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/201724/07/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 07/2017 P020775170011 16:26:36 PAULO C10/07/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 P020775170011 16:05:14 PAULO C29/06/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 06/2017 NF PUBLICADA/PRAZO DECORRENDO14/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2017 NF 42/1712/06/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2017 INTIMAR EXEQUENTE/NF06/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/201723/05/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2017 MANDADO DEVOLVIDO NãO CUMPRIDO16/05/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 05/2017 D014184170011 16:56:18 02016/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 03/201728/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2017 P006633170011 18:38:41 PAULO C20/03/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 03/201715/03/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2017 P006633170011 11:06:52 PAULO C10/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2017 NF 12/1710/03/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 03/2017 INT.AUTOR RECOLHER DILIGENCIA09/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2017 EXPEçA-SE MANDADO REAVALIAçãO10/02/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/201615/03/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 03/201607/03/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 30/11/201530/11/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/201530/11/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 10/201526/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2015 P044206150011 14:38:11 PAULO C05/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2015 P044206150011 14:11:14 PAULO C15/09/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 09/2015 NF PUBLICADA/PRAZO DECORRENDO10/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 09/2015 NF 95/1508/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2015 INTIMAR AUTOR/NF04/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/201512/08/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 08/201512/08/2015, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA ALTERACAO DE COMPETENCIA DO ORGAO 07: 08/07/08/2015, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 06: 08/201506/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/201513/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/201419/12/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/2014 DA DISTRIBUICAO19/12/2014, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO ALTERACAO DE COMPETENCIA DO ORGAO 03: 12/2014 TJECGN703/12/2014, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 02: 12/201402/12/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 07/2014 NOTA DE FORO03/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2014 NF 102/101/07/2014, 00:00
Mov. [941] - DECLARADA INCOMPETENCIA 11: 04/201411/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/201431/01/2014, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 31: 01/201431/01/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 11/2013 NOTA DE FORO29/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2013 NF 68/1327/11/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 11/201312/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/201321/08/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 07/201321/08/2013, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 02: 07/201302/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 07/2013 REMETA-SE A DISTRIBUICAO02/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/201324/05/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 05/2013 CERTIFICADO24/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2013 REMETA-SE A DISTRIBUICAO06/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/201311/01/2013, 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 0712201207/12/2012, 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 2505201225/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2505201225/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2604201226/04/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2604201226/04/2012, 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 25042012 CGN725/04/2012, 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 2004201221/04/2012, 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 2004201221/04/2012, 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 20042012 6.VC21/04/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2004201221/04/2012, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 0904201221/04/2012, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 0404201204/04/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2703201227/03/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23032012 NF 25: 1223/03/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2203201222/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2203201222/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2803201128/03/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2503201128/03/2011, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 1803201118/03/2011, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2101201113/01/2011, 00:00
Mov. [1374] - OFICIO NAO RESPONDIDO 1301201113/01/2011, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2211201022/11/2010, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1410201014/10/2010, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0809201008/09/2010, 00:00
Mov. [1374] - OFICIO NAO RESPONDIDO 2408201024/08/2010, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 0504201005/03/2010, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2601201026/01/2010, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1701201017/01/2010, 00:00
Mov. [1374] - OFICIO NAO RESPONDIDO 0112200902/12/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0112200901/12/2009, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1311200913/11/2009, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 15092009 6.VC15/09/2009, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0109200901/09/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3108200901/09/2009, 00:00
Mov. [854] - RENOVE-SE O OFICIO 2507200925/07/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2307200924/07/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0705200907/05/2009, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 2704200927/04/2009, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2704200927/04/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0901200909/01/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0901200909/01/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1212200812/12/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10122008 NF 174: 810/12/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0912200809/12/2008, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 0912200809/12/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0912200809/12/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0208200702/08/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1806200719/06/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1206200712/06/2007, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 1206200712/06/2007, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2704200727/04/2007, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1604200716/04/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1604200716/04/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2605200626/05/2006, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2505200626/05/2006, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 2305200623/05/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2305200623/05/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2710200527/10/2005, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2610200527/10/2005, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 1609200516/09/2005, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1609200516/09/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2012200420/12/2004, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2012200420/12/2004, 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 2012200420/12/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2311200423/11/2004, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2311200423/11/2004, 00:00
Mov. [65] - PRACA: LEILAO NAO EFETIVADO 2311200423/11/2004, 00:00
Mov. [1367] - EDITAL NAO PUBLICADO 2311200423/11/2004, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 2311200419/11/2004, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1911200419/11/2004, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1011200419JOSEFA DONIZ10/11/2004, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0511200405/11/2004, 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 0411200405/11/2004, 00:00
Mov. [1500] - AGUARDE-SE PAG. DE DILIGENCIAS 2110200421/10/2004, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2110200421/10/2004, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19102004 NF 110: 419/10/2004, 00:00
Mov. [61] - PRACA: LEILAO DESIGNADO PARA 23112004 140014/10/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1410200414/10/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2009200420/09/2004, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2009200420/09/2004, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 0109200401/09/2004, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0109200401/09/2004, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30082004 NF 93: 430/08/2004, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2608200426/08/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2608200426/08/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0508200405/08/2004, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0508200405/08/2004, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0508200405/08/2004, 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 1407200414/07/2004, 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 1407200414/07/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0906200409/06/2004, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0906200409/06/2004, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0505200405/05/2004, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0505200405/05/2004, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0405200405/05/2004, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1904200419/04/2004, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1604200418JOSEFA DONIZ16/04/2004, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1204200412/04/2004, 00:00
Mov. [854] - RENOVE-SE O OFICIO 1204200412/04/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1204200412/04/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2303200423/03/2004, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2203200422/03/2004, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2702200427/02/2004, 00:00
Distribuído por sorteio19/02/1995, 00:00