Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0011927-19.2012.8.15.0011 SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão/contradição/obscuridade - Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no julgado – Impossibilidade – Matérias próprias de recurso apelatório - Rejeição dos embargos. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 105861738) contra sentença do Id 105521935, com objetivo de dar regular prosseguimento do feito, uma vez que não houve inércia do Embargante no decorrer do processo que se ensejasse a prescrição intercorrente. Requer, assim, o andamento regular do processo. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende o embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. É que os embargos pretendem reativar o processo extinto por prescrição intercorrente. E, neste ponto, inexiste falar em omissão, já que, na sentença embargada, a controvérsia em questão foi decidida à luz da legislação e jurisprudências aplicáveis ao caso: "No caso em análise, para além dos 03 meses que os autos ficaram paralisados, após o término da suspensão processual de 01 ano e o desarquivamento do feito (em 10/01/2018), desde a data de 27/08/2021, quando entrou em vigor a Lei n. 14.195/2021, não foram localizados os executados nem bens penhoráveis, transcorrendo, até o momento, prazo superior a 03 anos. Frise-se que, desde o ajuizamento da presente Execução, no ano de 2012, não houve a citação regular dos executados, nem bens foram penhorados, já que o único valor que se tornou indisponível no decorrer deste feito, foi desbloqueado após concordância do exequente. Assim, como o feito tramitou sem a citação dos executados e sem a efetiva localização de bens penhoráveis, sobretudo, após a vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, III, do CPC, imperioso é o reconhecimento da prescrição intercorrente. Saliento que o exequente foi intimado de forma prévia a se manifestar sobre a prescrição, na forma dos arts. 10 e 921, § 5º, ambos do CPC, e de acordo com a tese fixada pelo Tribunal Superior: 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Ressalto que a prescrição intercorrente se consumou na espécie, porque transcorreu o prazo de 01 ano desde que o processo foi suspenso, no ano de 2016 (Id 17298435 - pág. 07), e decorreu, posteriormente, o prazo prescricional de três anos aplicável à hipótese em apreço. Outrossim, não incidem honorários advocatícios no caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC: Art. 921. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente da obrigação, e, em consequência, JULGO EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, V, do CPC..” (ID 105521935). Destarte, não merece prosperar o recurso, visto não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria. A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019).
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA JUÍZA DE DIREITO