Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEANDRO ROGÉRIO PIOVANI
EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0017476-82.2011.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em sentença (ID: 13948265, pp. 72/73), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 269, inciso I, do C.P.C, para declarar nula a escritura de compra e venda de fl.12, referente ao contrato de compra e venda nº 43.296, e determinar que a parte ré emita nova escritura relativa ao citado contrato, sob pena de incidência de multa. Por ser caso de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação com supedâneo no art. 20, § 3º do C.P.C, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, compensando-se, devendo ser observado que 'a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contido sobrestada até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida' (STJ – 4ª T.; Resp. 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 11.5.1991, P. 6.436).” Por conseguinte, o advogado do promovente, à época, o Bel. WALLACE ALENCAR GOMES, requereu o cumprimento de sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 7.716,52 (ID: 13948265, pp. 85/88), e, em seguida, alegou que não houve o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo a intimação da ré para tal (ID: 13948265, pp. 94/96), pelo que, intimada para pagamento, a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP não se manifestou (ID: 13948269, pp. 12 e 21), ao passo que o exequente requereu a penhora de valores (ID: 14292030), o que foi deferido (ID: 17181108), porém, logo, em seguida, a ré apresentou exceção de pré-executividade (ID: 17488901), arguindo a inexigibilidade da obrigação, ao que se opôs o exequente (ID: 18570299). Em decisão (ID: 19162717), a exceção de pré-executividade foi acolhida em parte, nos seguintes termos, in verbis: "Como se vê, inexiste título exigível que embase o presente cumprimento de sentença, no que diz respeito aos honorários advocatícios, uma vez que não houve condenação pecuniária do demandado/excipiente, além do que se aplicou o então possível instituto da compensação em relação aos honorários, sendo, assim, o caso da aplicação do art. 803, I, do C.P.C: [...] No entanto, não há de se decretar a inexigibilidade do título, como requerido pelo excipiente, considerando que tal versa apensas sobre a condenação em honorários, permanecendo exigível em relação à obrigação de fazer, objeto da condenação. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, ACOLHO, EM PARTE, a Exceção de Pré-Executividade, nos termos do artigo 803, I, do C.P.C, aplicado subsidiariamente ao processo de execução. Da mesma forma, defiro o imediato desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD, de modo que, nesta data, foi solicitado o desbloqueio dos valores, conforme comprovante em anexo. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na emissão, pela ré, de nova escritura de compra e venda, sob pena de incidência de multa, observa-se que a determinação de intimação da executada foi restrita à então obrigação de pagamento, conforme ID: 13948269, p.1. Assim, determino a intimação da parte ré para, pessoalmente (através de representante legal), bem como através de advogado, para, em 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, no que se refere à escritura pública, implicando o não cumprimento na incidência de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), inicialmente até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com base no art. 537 do C.P.C." Em seguida, o autor requereu a habilitação de advogada nova, ELIZABETH BORGES DA COSTA KROBATH (ID: 41701895), e, posteriormente, informou que a parte ré cumpriu a obrigação de fazer, promovendo a entrada de nova escritura, e aduziu que a parte exequente não fazia jus à percepção de honorários sucumbenciais, requerendo a extinção do feito, diante do cumprimento do seu objeto (ID: 60831486), ratificando o pedido, no ID: 69620508 Em contrapartida, o antigo advogado do autor, WALLACE ALENCAR GOMES, requereu a execução dos honorários sucumbenciais que lhe seriam devidos, aduzindo que os valores penhorados deveriam ser levantados por ele (ID: 64445120), ao passo que o autor, através de nova advogada, GLÁUCIA APARECIDA DELLELO, informou que o antigo patrono da parte deverá promover a execução dos seus honorários em desfavor da parte ré, além de ratificar a informação de cumprimento da obrigação de fazer e declarar que não possui mais o que reivindicar neste ponto (ID: 108597103), pelo que, no ID: 121328690, o Bel. WALLACE ALENCAR GOMES requereu que a CEHAP promova o pagamento dos seus honorários. Por outro lado, a parte ré, intimada para recolhimento das custas finais, requereu a isenção do pagamento, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, além de pugnar pelo arquivamento do feito (ID: 73773506). É o relatório do necessário. DECIDO. I) Do pedido de execução de honorários sucumbenciais Embora seja possível a execução dos honorários sucumbenciais, pelo antigo advogado do autor, que atuou, de forma exclusiva, na fase de conhecimento, sobretudo quando as novas advogadas da parte não se opõem ao pleito e não pugnaram pela percepção da referida verba, o caso dos autos comparta excepcionalidade, neste aspecto, uma vez que, no tocante ao ônus, foi estipulada a sucumbência recíproca e a compensação dos honorários, nos seguintes termos, in verbis: "Por ser caso de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação com supedâneo no art. 20, § 3º do C.P.C, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, compensando-se, devendo ser observado que 'a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contido sobrestada até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida' (STJ – 4ª T.; Resp. 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 11.5.1991, P. 6.436).” (Sublinhei) Nesse sentido, o art. 21 do C.P.C de 1973, vigente à época da prolação da sentença, dispunha que, in verbis: Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Logo, de plano, constata-se que, conforme já havia sido expressamente observado na decisão de ID: 19162717, não há título executivo, no tocante à obrigação de pagar, uma vez que a sentença aplicou a condenação de sucumbência "pro rata", pelo que houve evidente equívoco no prosseguimento do cumprimento de sentença, neste ponto, sobretudo considerando o instituto da compensação dos honorários sucumbenciais, vigente à época do julgamento. Assim, no caso dos autos, não há como ser executada qualquer obrigação de pagar decorrente da sentença, uma vez que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, apenas no tocante à obrigação de fazer, ao passo que os honorários foram compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do C.P.C/1973, tendo em vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, sendo estabelecida a sucumbência recíproca, a qual deverá ser mantida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INTEMPESTIVIDADE – PRELIMINAR AFASTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – COMPENSAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – SÚMULA 306 DO STJ – RECURSO PROVIDO. "Fixada a compensação de honorários na vigência do C.P.C/1973, deve ser mantida uma vez que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica" (AgInt no REsp 1.597.440/SE). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1005831-92.2024.8.11.0000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2024) Em razão disto, todos os atos praticados, no tocante ao cumprimento de obrigação de pagar, são nulos, inclusive, a penhora de valores, já tendo sido, inclusive, à época, promovido o seu desbloqueio (ID: 38264730), uma vez que não são devidos honorários sucumbenciais ao antigo advogado da parte autora, neste caso, pelo que não há como ser acolhido o pedido de levantamento de valores e de nova intimação para pagamento (ID's: 64445120 e 121328690), ante a ausência de seu objeto. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a intimação da parte ré, para o cumprimento da sentença, no tocante à obrigação de pagar, bem como todos os atos posteriores dele decorrentes, e, na oportunidade, indefiro o pedido do advogado WALLACE ALENCAR GOMES, para cumprimento de sentença, quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID's: 64445120 e 121328690), uma vez que estes não são devidos, em razão da compensação da sucumbência estipulada na sentença, nos termos do art. 21 do C.P.C/1973, vigente à época do julgamento. II) Da obrigação de fazer Na presente hipótese, o autor informou que a obrigação de fazer foi cumprida pela parte ré (ID: 108597103), não existindo mais qualquer razão para dar continuidade ao presente cumprimento de sentença, em analogia ao disposto no §3º do art. 526 do C.P.C: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do C.P.C. III) Do pedido de isenção da custas finais Intimada para recolhimento das custas finais, a parte ré requereu a isenção do pagamento, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público (ID: 73773506). Todavia, a isenção prevista na Lei Estadual nº 3.328/1965 se aplica apenas às taxas cobradas pelo Poder Executivo e não pelo Poder Judiciário. Em contrapartida, embora tenha sido disciplinada a cobrança de custas e emolumentos judiciais através da Lei Estadual nº 5.672, de 17.11.1992, que no art. 29 prevê a isenção das custas à Fazenda Pública, a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP, sociedade de economia mista, não se insere no conceito de Fazenda Pública, não usufruindo da isenção de custas concedidas a esta, extensíveis, tão somente, às autarquias e fundações. Nesse sentido, já decidiu o TJ/PB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.... (TJ-PB - AI: 08250218220228150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Além disso, o art. 1.007 do Código de Processo Civil prevê a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, cuja isenção abrange apenas entes públicos ali nomeados – Ministério Público, União, Estados e Municípios e respectivas autarquias – cujo rol é taxativo e, portanto, não alberga as entidades que tenham natureza jurídica de direito privado. Por outro lado, o C.P.C dispõe em seu art. 98 sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Com efeito, no caso da pessoa jurídica, a concessão da assistência judiciária gratuita necessita de comprovação, ou seja, a insuficiência de recursos deve ser concretamente demonstrada, pois apenas presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme determinado pelo art. 99, § 3º, do C.P.C, porém, no caso dos autos, a parte ré não provou a impossibilidade de pagar as custas processuais, não juntando qualquer documento comprobatório da eventual situação de insuficiência de recursos, sobretudo considerando que as custas finais não foram fixados em patamar elevado que justificasse a concessão da medida. Dessa forma, indefiro o pedido de isenção das custas finais (ID: 73773506). Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte ré para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.I. Dê-se ciência ao terceiro interessado, WALLACE ALENCAR GOMES. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito