Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A. D. C. N. H. L. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A
EXECUTADO: A. D. S. Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800362-48.2021.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por A. D. C. N. H. L., já qualificado nos autos, em desfavor de A. D. S., igualmente já singularizada. Citação da parte executada no ID 97850437. Após diversas tentativa infrutíferas de localização de bens da parte executada, constatou-se o cumprimento parcial da ordem de bloqueio de ID 102860268, por insuficiência de saldo, tendo o somatório dos valores bloqueados totalizado o montante de R$ 19.700,87 (dezenove mil e setecentos reais e oitenta e sete centavos), conforme comprovante de ID 107053728. A parte executada, conforme petição de ID 104947768, informou que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que correspondem às verbas oriundas de conta poupança, as quais foram provenientes do valor de auxílio doença recebido, juntandos aos autos diversos documentos. Manifestação da parte exequente no ID 108665111. É o relatório do necessário. DECIDO. Como é cediço, o art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas são impenhoráveis, não sendo possível a manutenção da penhora se a quantia bloqueada constituir caráter impenhorável. No entanto, a impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não sendo uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. Nos presentes autos, a executada, em sua impugnação à penhora (ID 104947768), aduziu, em suma, que os valores bloqueados na ordem judicial de ID 107053728 são impenhoráveis, posto que uma parte do valor estava depositado em uma conta poupança de sua titularidade e a outra parte estava depositado na conta corrente do banoc NUBANK, todavia, tais valores são oriundos do auxílio doença. Ao final, requereu o desbloqueio dos valores penhorados, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. O art. 854, §3º, I, do CPC, determina que cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, estando, no art. 833, do CPC, elencadas as hipóteses de bens impenhoráveis. A executada fundamentou seus embargos à penhora no art. 833, IV e X, do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Todavia, no que pesem as alegações da executada de que o valor constante em sua conta bancária junto ao Banco Nubank, qual seja, R$ 1.606,81 são referentes ao auxílio doença recebido, não há qualquer documento que corrobora as suas alegações. Logo, constata-se que a executada não comprovou a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta bancária junto ao Banco Nubank, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, o que obsta o deferimento do pedido de desbloqueio. Nesse sentido, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. PENHORA DE VALORES. CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. BLOQUEIO. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É possível a penhora em conta poupança quando há o desvirtuamento, sendo utilizada como conta corrente, o que não é o caso dos autos. Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on-line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os valores são derivados de verba salarial. (TJ-DF 07239875720208070000 DF 0723987-57.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR IMPENHORABILIDADE. Decisão que rejeitou impugnação da executada ao cumprimento de sentença. Irresignação da executada. Penhoras online via BacenJud. Parte da penhora preclusa. Ocorrida entre setembro e outubro de 2019, o prazo para sua impugnação já transcorreu (art. 854, § 3º, CPC). Em relação a outra parte da penhora, ocorrida entre janeiro e fevereiro de 2020, a impugnação foi tempestiva. Ausência de provas, porém, da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Impugnação rejeitada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21115047920208260000 SP 2111504-79.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 07/07/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) Por outro lado, assiste razão a parte executada quanto ao pedido de liberação do valor de R$ 18.094,06, visto que esta logrou êxito em comprovar que o montante supracitado estava depositado em sua conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, conforme extrato bancário anexo ao ID 104947770, bem como devido ao fato de que a quantia bloqueada não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do CPC. Aqui em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. Insurgência contra decisão que manteve a penhora de valores em conta poupança da executada. Acolhimento. Impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC). Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21115916420228260000 SP 2111591-64.2022.8.26.0000, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora (ID 104947768), posto que a parte executada apenas logrou êxito em demonstrar que o valor penhorado correspondente ao montante de R$ 18.094,06 é, de fato, impenhorável. Na oportunidade, foi realizado o desbloqueio da quantia de R$ 18.094,06, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cuja impenhorabilidade foi reconhecida na presente decisão, bem como foi realizada a transferência do valor remanescente para o Banco BRB, agência 0090 (de acordo com o ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 63/2025), conforme recibo em anexo. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A. D. C. N. H. L. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A
EXECUTADO: A. D. S. Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800362-48.2021.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por A. D. C. N. H. L., já qualificado nos autos, em desfavor de A. D. S., igualmente já singularizada. Citação da parte executada no ID 97850437. Após diversas tentativa infrutíferas de localização de bens da parte executada, constatou-se o cumprimento parcial da ordem de bloqueio de ID 102860268, por insuficiência de saldo, tendo o somatório dos valores bloqueados totalizado o montante de R$ 19.700,87 (dezenove mil e setecentos reais e oitenta e sete centavos), conforme comprovante de ID 107053728. A parte executada, conforme petição de ID 104947768, informou que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que correspondem às verbas oriundas de conta poupança, as quais foram provenientes do valor de auxílio doença recebido, juntandos aos autos diversos documentos. Manifestação da parte exequente no ID 108665111. É o relatório do necessário. DECIDO. Como é cediço, o art. 854, §3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas são impenhoráveis, não sendo possível a manutenção da penhora se a quantia bloqueada constituir caráter impenhorável. No entanto, a impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não sendo uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. Nos presentes autos, a executada, em sua impugnação à penhora (ID 104947768), aduziu, em suma, que os valores bloqueados na ordem judicial de ID 107053728 são impenhoráveis, posto que uma parte do valor estava depositado em uma conta poupança de sua titularidade e a outra parte estava depositado na conta corrente do banoc NUBANK, todavia, tais valores são oriundos do auxílio doença. Ao final, requereu o desbloqueio dos valores penhorados, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. O art. 854, §3º, I, do CPC, determina que cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, estando, no art. 833, do CPC, elencadas as hipóteses de bens impenhoráveis. A executada fundamentou seus embargos à penhora no art. 833, IV e X, do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Todavia, no que pesem as alegações da executada de que o valor constante em sua conta bancária junto ao Banco Nubank, qual seja, R$ 1.606,81 são referentes ao auxílio doença recebido, não há qualquer documento que corrobora as suas alegações. Logo, constata-se que a executada não comprovou a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta bancária junto ao Banco Nubank, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, o que obsta o deferimento do pedido de desbloqueio. Nesse sentido, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. PENHORA DE VALORES. CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. BLOQUEIO. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É possível a penhora em conta poupança quando há o desvirtuamento, sendo utilizada como conta corrente, o que não é o caso dos autos. Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on-line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os valores são derivados de verba salarial. (TJ-DF 07239875720208070000 DF 0723987-57.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR IMPENHORABILIDADE. Decisão que rejeitou impugnação da executada ao cumprimento de sentença. Irresignação da executada. Penhoras online via BacenJud. Parte da penhora preclusa. Ocorrida entre setembro e outubro de 2019, o prazo para sua impugnação já transcorreu (art. 854, § 3º, CPC). Em relação a outra parte da penhora, ocorrida entre janeiro e fevereiro de 2020, a impugnação foi tempestiva. Ausência de provas, porém, da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Impugnação rejeitada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21115047920208260000 SP 2111504-79.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 07/07/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) Por outro lado, assiste razão a parte executada quanto ao pedido de liberação do valor de R$ 18.094,06, visto que esta logrou êxito em comprovar que o montante supracitado estava depositado em sua conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, conforme extrato bancário anexo ao ID 104947770, bem como devido ao fato de que a quantia bloqueada não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do CPC. Aqui em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. Insurgência contra decisão que manteve a penhora de valores em conta poupança da executada. Acolhimento. Impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC). Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21115916420228260000 SP 2111591-64.2022.8.26.0000, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora (ID 104947768), posto que a parte executada apenas logrou êxito em demonstrar que o valor penhorado correspondente ao montante de R$ 18.094,06 é, de fato, impenhorável. Na oportunidade, foi realizado o desbloqueio da quantia de R$ 18.094,06, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cuja impenhorabilidade foi reconhecida na presente decisão, bem como foi realizada a transferência do valor remanescente para o Banco BRB, agência 0090 (de acordo com o ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 63/2025), conforme recibo em anexo. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito