Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800986-26.2015.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo advogado da parte autora, pleiteando nova análise e fixação dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que não teria havido decisão específica sobre tal matéria nos autos. Analisando detidamente a pretensão recursal, verifico que o pedido não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. Conforme já consignado na decisão proferida em ID 112707255, a questão relativa aos honorários advocatícios já foi devidamente apreciada e definitivamente resolvida nestes autos. Com efeito, a sentença proferida em 18/07/2019 fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios fosse realizada na fase de liquidação, considerando os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC/15. Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora apresentou cálculos no montante de R$ 7.609,02, requerendo expressamente que os honorários advocatícios fossem fixados em 20% sobre o valor da execução. A Fazenda Pública manifestou concordância com os cálculos apresentados, os quais foram devidamente homologados por este Juízo. Posteriormente, foram expedidos e liberados os respectivos alvarás, sendo um no valor de R$ 1.521,80 em favor do advogado (correspondente aos honorários advocatícios) e outro no valor de R$ 6.987,22 em favor da parte autora. O valor liberado ao causídico (R$ 1.521,80) representa exatamente 20% do valor total da execução (R$ 7.609,02), demonstrando inequivocamente que os honorários foram fixados conforme expressamente requerido pelo próprio advogado na fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que a alegação de que os honorários liberados seriam meramente contratuais não encontra respaldo nos autos, uma vez que a liberação ocorreu após regular tramitação do cumprimento de sentença, com homologação judicial dos cálculos que incluíam expressamente os honorários sucumbenciais no percentual de 20%. Ademais, todas as obrigações decorrentes do título executivo foram integralmente cumpridas, tendo sido inclusive determinado o arquivamento definitivo dos autos na decisão anterior. O princípio da segurança jurídica e a necessidade de dar fim aos litígios impedem que questões já definitivamente resolvidas sejam reiteradamente suscitadas, sob pena de eternização dos processos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão proferida em id. 112707255. Considerando que o processo já foi arquivado definitivamente, determino que os autos permaneçam arquivados, com as devidas anotações. Intimem-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito