Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: RAFAELLA GADELHA NAVARRO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801110-47.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de RAFAELLA GADELHA NAVARRO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente, em sua petição inicial (ID 106106303), protocolada em 13/01/2025, alegou ser credora da executada pela quantia atualizada de R$ 19.677,43 (dezenove mil seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário n.º 246541977. Conforme narrado, a executada teria se comprometido a pagar 10 (dez) parcelas fixas no valor de R$ 1.477,18 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos) cada, com vencimento da primeira em 22/10/2023 e da última em 22/07/2024. O exequente afirmou que a executada descumpriu o pactuado a partir da parcela vencida em 22/10/2023, o que motivou a propositura da presente demanda executiva. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos, incluindo planilha de cálculo (ID 106106304), procuração e substabelecimento (ID 106106306), estatuto e ata (ID 106106307), confissões de dívida (ID 106106308 e ID 106106309), contrato de origem (ID 106106310) e notificação positiva (ID 106106311). Antes da efetivação da citação, a executada RAFAELLA GADELHA NAVARRO compareceu espontaneamente aos autos e apresentou "Manifestação" (ID 109384214), por meio de seus advogados (procuração ID 109384215). Nesta manifestação, a executada alegou a quitação integral do débito objeto da execução, informando que a mesma Cédula de Crédito Bancário n.º 246541977 já havia sido discutida em um processo anterior de Busca e Apreensão (nº 0846619-35.2024.8.15.2001), que tramitou perante a 7ª Vara Cível da Capital. A executada demonstrou que, naquele processo, purgou a mora, efetuando o pagamento integral do débito, que à época totalizava R$ 16.122,87 (dezesseis mil cento e doze reais e oitenta e sete centavos), conforme comprovantes de depósito judicial (ID 109384217 e ID 109384216, correspondentes aos IDs 97762646 e 97762648 do processo de Busca e Apreensão). A executada também anexou a guia de depósito judicial (ID 101546377 do processo de Busca e Apreensão) e a sentença proferida naquele feito (ID 109384218, correspondente ao ID 97795093 do processo de Busca e Apreensão), que homologou a purgação da mora, determinou a restituição do veículo e a expedição de alvará em favor do banco. Diante da quitação, a executada requereu a extinção da presente execução por perda de objeto e inexigibilidade do título. Em 22/05/2025, o exequente protocolou petição (ID 113062009) informando não possuir interesse no prosseguimento da ação e requerendo a extinção do feito em caráter de urgência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O exequente argumentou que, apesar da manifestação da executada (ID 109384214), não houve a formalização da relação processual por ausência de citação, o que afastaria a condenação em ônus de sucumbência. Finalmente, em 07/10/2025, a executada apresentou petição (ID 124764416) concordando com o pedido de desistência da ação, mas requerendo a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de que a desistência foi requerida após sua atuação nos autos, com apresentação de manifestação técnica e documentos comprobatórios da quitação do débito, aplicando-se o princípio da causalidade. É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência da ação é um ato unilateral do autor, que pode ser exercido a qualquer tempo, desde que observadas as formalidades legais. No caso em tela, o exequente manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação (ID 113062009 e ID 116840228). A executada, por sua vez, embora tenha comparecido espontaneamente aos autos e apresentado manifestação que, para fins de contraditório, foi considerada uma forma de defesa (conforme Ato Ordinatório ID 123297297), concordou com o pedido de desistência (ID 124764416). O artigo 485, § 4º, do CPC, dispõe que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Embora a executada não tenha sido formalmente citada por mandado cumprido, sua intervenção nos autos (ID 109384214), com a apresentação de documentos e argumentos que visavam à extinção da execução, configurou uma atuação processual defensiva que, para os fins do § 4º do art. 485 do CPC, equipara-se à apresentação de contestação, exigindo o consentimento para a desistência. A própria secretaria judicial, ao expedir o Ato Ordinatório (ID 123297297), reconheceu essa equiparação ao intimar a executada para se manifestar sobre o pedido de desistência "tendo em vista o oferecimento de contestação". Diante da manifestação de desistência do exequente e da expressa concordância da executada, a homologação da desistência é medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dos Ônus da Sucumbência e o Princípio da Causalidade A questão da condenação em honorários advocatícios e custas processuais merece detida análise. O exequente argumentou que não haveria condenação em sucumbência, uma vez que a relação processual não teria sido formalizada pela ausência de citação. Contudo, tal argumento não se sustenta diante da sistemática processual e do princípio da causalidade. O princípio da causalidade, amplamente aceito na doutrina e jurisprudência pátrias, estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso em exame, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial para cobrar uma dívida que, conforme demonstrado pela executada, já havia sido integralmente quitada em um processo anterior de Busca e Apreensão (nº 0846619-35.2024.8.15.2001). A executada, ao tomar conhecimento da presente execução, mesmo sem ter sido formalmente citada, compareceu espontaneamente aos autos (ID 109384214) e apresentou uma robusta manifestação, instruída com provas documentais (IDs 109384217, 109384216 e 109384218), que comprovavam a purgação da mora e a consequente extinção da dívida no processo anterior. Essa intervenção da executada foi crucial para demonstrar a perda superveniente do objeto da execução e a inexigibilidade do título, levando o próprio exequente a requerer a desistência da ação. Ainda que a citação formal não tenha sido aperfeiçoada, a executada foi compelida a constituir advogados e a intervir no processo para evitar uma execução indevida. A sua atuação processual foi efetiva e determinante para o desfecho da lide, evidenciando o trabalho desenvolvido por sua defesa. O fato de a executada ter comparecido espontaneamente e apresentado uma manifestação que, na prática, cumpriu a função de defesa, não pode ser interpretado em seu prejuízo. Pelo contrário, tal conduta demonstra a boa-fé processual da executada e a necessidade de sua intervenção para resguardar seus direitos. O artigo 85 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O § 1º do mesmo artigo preceitua que "os honorários são devidos também nos recursos interpostos e, subsidiariamente, na fase de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos procedimentos de jurisdição voluntária, para os quais não há previsão específica de honorários". O § 2º estabelece que os honorários serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em tela, o exequente deu causa à instauração de uma execução indevida, forçando a executada a se defender. A desistência da ação, motivada pela demonstração da quitação do débito pela executada, configura o reconhecimento implícito da improcedência da pretensão executiva. Assim, o exequente deve ser considerado o responsável pela instauração da demanda e, consequentemente, pelos ônus sucumbenciais. Assim, mesmo em caso de desistência da ação, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade. A intervenção da executada, com a apresentação de defesa substancial, gerou trabalho para seus patronos, que deve ser remunerado. Portanto, a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é medida de justiça e de estrita observância aos preceitos legais e ao princípio da causalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do processo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: RAFAELLA GADELHA NAVARRO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801110-47.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de RAFAELLA GADELHA NAVARRO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente, em sua petição inicial (ID 106106303), protocolada em 13/01/2025, alegou ser credora da executada pela quantia atualizada de R$ 19.677,43 (dezenove mil seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário n.º 246541977. Conforme narrado, a executada teria se comprometido a pagar 10 (dez) parcelas fixas no valor de R$ 1.477,18 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e dezoito centavos) cada, com vencimento da primeira em 22/10/2023 e da última em 22/07/2024. O exequente afirmou que a executada descumpriu o pactuado a partir da parcela vencida em 22/10/2023, o que motivou a propositura da presente demanda executiva. A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos, incluindo planilha de cálculo (ID 106106304), procuração e substabelecimento (ID 106106306), estatuto e ata (ID 106106307), confissões de dívida (ID 106106308 e ID 106106309), contrato de origem (ID 106106310) e notificação positiva (ID 106106311). Antes da efetivação da citação, a executada RAFAELLA GADELHA NAVARRO compareceu espontaneamente aos autos e apresentou "Manifestação" (ID 109384214), por meio de seus advogados (procuração ID 109384215). Nesta manifestação, a executada alegou a quitação integral do débito objeto da execução, informando que a mesma Cédula de Crédito Bancário n.º 246541977 já havia sido discutida em um processo anterior de Busca e Apreensão (nº 0846619-35.2024.8.15.2001), que tramitou perante a 7ª Vara Cível da Capital. A executada demonstrou que, naquele processo, purgou a mora, efetuando o pagamento integral do débito, que à época totalizava R$ 16.122,87 (dezesseis mil cento e doze reais e oitenta e sete centavos), conforme comprovantes de depósito judicial (ID 109384217 e ID 109384216, correspondentes aos IDs 97762646 e 97762648 do processo de Busca e Apreensão). A executada também anexou a guia de depósito judicial (ID 101546377 do processo de Busca e Apreensão) e a sentença proferida naquele feito (ID 109384218, correspondente ao ID 97795093 do processo de Busca e Apreensão), que homologou a purgação da mora, determinou a restituição do veículo e a expedição de alvará em favor do banco. Diante da quitação, a executada requereu a extinção da presente execução por perda de objeto e inexigibilidade do título. Em 22/05/2025, o exequente protocolou petição (ID 113062009) informando não possuir interesse no prosseguimento da ação e requerendo a extinção do feito em caráter de urgência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O exequente argumentou que, apesar da manifestação da executada (ID 109384214), não houve a formalização da relação processual por ausência de citação, o que afastaria a condenação em ônus de sucumbência. Finalmente, em 07/10/2025, a executada apresentou petição (ID 124764416) concordando com o pedido de desistência da ação, mas requerendo a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de que a desistência foi requerida após sua atuação nos autos, com apresentação de manifestação técnica e documentos comprobatórios da quitação do débito, aplicando-se o princípio da causalidade. É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência da ação é um ato unilateral do autor, que pode ser exercido a qualquer tempo, desde que observadas as formalidades legais. No caso em tela, o exequente manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação (ID 113062009 e ID 116840228). A executada, por sua vez, embora tenha comparecido espontaneamente aos autos e apresentado manifestação que, para fins de contraditório, foi considerada uma forma de defesa (conforme Ato Ordinatório ID 123297297), concordou com o pedido de desistência (ID 124764416). O artigo 485, § 4º, do CPC, dispõe que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Embora a executada não tenha sido formalmente citada por mandado cumprido, sua intervenção nos autos (ID 109384214), com a apresentação de documentos e argumentos que visavam à extinção da execução, configurou uma atuação processual defensiva que, para os fins do § 4º do art. 485 do CPC, equipara-se à apresentação de contestação, exigindo o consentimento para a desistência. A própria secretaria judicial, ao expedir o Ato Ordinatório (ID 123297297), reconheceu essa equiparação ao intimar a executada para se manifestar sobre o pedido de desistência "tendo em vista o oferecimento de contestação". Diante da manifestação de desistência do exequente e da expressa concordância da executada, a homologação da desistência é medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dos Ônus da Sucumbência e o Princípio da Causalidade A questão da condenação em honorários advocatícios e custas processuais merece detida análise. O exequente argumentou que não haveria condenação em sucumbência, uma vez que a relação processual não teria sido formalizada pela ausência de citação. Contudo, tal argumento não se sustenta diante da sistemática processual e do princípio da causalidade. O princípio da causalidade, amplamente aceito na doutrina e jurisprudência pátrias, estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso em exame, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial para cobrar uma dívida que, conforme demonstrado pela executada, já havia sido integralmente quitada em um processo anterior de Busca e Apreensão (nº 0846619-35.2024.8.15.2001). A executada, ao tomar conhecimento da presente execução, mesmo sem ter sido formalmente citada, compareceu espontaneamente aos autos (ID 109384214) e apresentou uma robusta manifestação, instruída com provas documentais (IDs 109384217, 109384216 e 109384218), que comprovavam a purgação da mora e a consequente extinção da dívida no processo anterior. Essa intervenção da executada foi crucial para demonstrar a perda superveniente do objeto da execução e a inexigibilidade do título, levando o próprio exequente a requerer a desistência da ação. Ainda que a citação formal não tenha sido aperfeiçoada, a executada foi compelida a constituir advogados e a intervir no processo para evitar uma execução indevida. A sua atuação processual foi efetiva e determinante para o desfecho da lide, evidenciando o trabalho desenvolvido por sua defesa. O fato de a executada ter comparecido espontaneamente e apresentado uma manifestação que, na prática, cumpriu a função de defesa, não pode ser interpretado em seu prejuízo. Pelo contrário, tal conduta demonstra a boa-fé processual da executada e a necessidade de sua intervenção para resguardar seus direitos. O artigo 85 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O § 1º do mesmo artigo preceitua que "os honorários são devidos também nos recursos interpostos e, subsidiariamente, na fase de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos procedimentos de jurisdição voluntária, para os quais não há previsão específica de honorários". O § 2º estabelece que os honorários serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em tela, o exequente deu causa à instauração de uma execução indevida, forçando a executada a se defender. A desistência da ação, motivada pela demonstração da quitação do débito pela executada, configura o reconhecimento implícito da improcedência da pretensão executiva. Assim, o exequente deve ser considerado o responsável pela instauração da demanda e, consequentemente, pelos ônus sucumbenciais. Assim, mesmo em caso de desistência da ação, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade. A intervenção da executada, com a apresentação de defesa substancial, gerou trabalho para seus patronos, que deve ser remunerado. Portanto, a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é medida de justiça e de estrita observância aos preceitos legais e ao princípio da causalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do processo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito