Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801379-87.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A executada, na petição de ID 98810529, requer a suspensão do presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 6º da Lei 11.101/2005, alegando que o crédito exequendo estaria submetido à recuperação judicial em curso perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Afirma existir período de suspensão legal que impediria o prosseguimento da execução, além de sustentar a impossibilidade de atos constritivos e a ocorrência de novação em razão do plano recuperacional. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 123830821, rebate integralmente os pleitos e destaca que não se habilitou em nenhuma das recuperações judiciais da executada, ressaltando que o período de suspensão referido já se encontra encerrado há considerável tempo. Ao analisar os autos, verifica-se que o pedido de suspensão não se sustenta. A própria executada informa que o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005 foi prorrogado até dezembro de 2023, não havendo qualquer comprovação de nova prorrogação posteriormente. Como é de conhecimento, esse período possui natureza excepcional e duração limitada, sendo inadmissível sua prorrogação indefinida. Tal compreensão é reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter temporário da suspensão legal e sua finalidade restrita à preservação inicial do processo recuperacional. Assim, não persiste, atualmente, qualquer efeito suspensivo capaz de impedir o andamento regular deste cumprimento de sentença. Embora se admita que a definição do crédito possa estar vinculada à data do fato gerador, essa circunstância não implica a automática submissão à recuperação judicial. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DATA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Ação ajuizada em 17/12/2012. Recursos especiais interpostos em 18/12/2019 e 8/1/2020. Autos conclusos à Relatora em 26/5/2020. 2. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é possível ao credor aguardar o encerramento da recuperação judicial da devedora para cobrar seu crédito; e (iii) se a atualização dos valores devidos pela recuperanda encontra termo na data em que foi formulado o pedido de recuperação judicial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A deficiência na fundamentação do recurso especial importa o seu não conhecimento quanto às respectivas questões jurídicas. 5. Não se admite a invocação de decisão unipessoal para comprovação de dissídio jurisprudencial. 6. A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Precedentes. 7. A limitação da atualização dos valores prevista no inc. II do art. 9º da Lei 11.101/05 constitui determinação que concerne, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei (ou seja, após deferido o processamento da recuperação). 8. A situação dos autos, no entanto, é diversa, haja vista o interesse manifestado pelo credor de não habilitar seu crédito na ação recuperacional. Assim, não se tratando de crédito que será pago de acordo com o plano de soerguimento, não pode incidir sobre ele disposições que se destinam, exclusivamente, àqueles que a ele se submetem. A presença de situação fática diversa daquela contida na norma de regência obsta a incidência da consequência jurídica nela prevista. 9. Nesse panorama, tendo os credores recorrentes, na espécie, optado por aguardar o encerramento da recuperação judicial para perseguir seu crédito, não há razão jurídica apta a autorizar a limitação da atualização do montante da dívida somente até a data do pedido. RECURSO ESPECIAL DE OI S/A NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ANADIR E OUTRO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.873.572/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021.) Assim, os efeitos próprios da recuperação, inclusive aqueles previstos no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, aplicam-se apenas aos créditos habilitados ou cuja habilitação tenha sido solicitada perante o juízo universal. No presente caso, o exequente não se habilitou na primeira recuperação judicial, que já foi encerrada, tampouco na recuperação atual. Por outro lado, a executada não demonstra ter incluído o crédito no quadro de credores. A ausência de habilitação impede o reconhecimento de novação, especialmente porque não há comprovação de homologação do plano, elemento indispensável à incidência do art. 59 da Lei 11.101/2005. No que diz respeito à alegada impossibilidade de atos constritivos, observa-se que a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre constrições não é absoluta. Encerrado o período legal de suspensão, as execuções individuais podem prosseguir, salvo demonstração concreta de que determinado ato possa comprometer a continuidade da atividade empresarial. No caso concreto, a executada não apresenta qualquer elemento concreto nesse sentido e limita-se a afirmações genéricas. Considerando o reduzido valor do crédito em discussão, não há indício de que eventual constrição prejudicaria o soerguimento da empresa. Diante desse contexto, torna-se claro que os pedidos formulados pela executada não encontram respaldo legal. O período de suspensão previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005 está encerrado há longo tempo, o crédito não foi habilitado na recuperação judicial e não há demonstração de que o prosseguimento da execução cause prejuízo à continuidade da atividade empresarial. Também não há fundamento para o reconhecimento de novação do crédito. Indefiro, assim, integralmente os pedidos contidos na petição de ID 98810529. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a executada ser intimada, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente no prazo legal, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 25 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801379-87.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A executada, na petição de ID 98810529, requer a suspensão do presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 6º da Lei 11.101/2005, alegando que o crédito exequendo estaria submetido à recuperação judicial em curso perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Afirma existir período de suspensão legal que impediria o prosseguimento da execução, além de sustentar a impossibilidade de atos constritivos e a ocorrência de novação em razão do plano recuperacional. O exequente, por sua vez, em manifestação de ID 123830821, rebate integralmente os pleitos e destaca que não se habilitou em nenhuma das recuperações judiciais da executada, ressaltando que o período de suspensão referido já se encontra encerrado há considerável tempo. Ao analisar os autos, verifica-se que o pedido de suspensão não se sustenta. A própria executada informa que o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005 foi prorrogado até dezembro de 2023, não havendo qualquer comprovação de nova prorrogação posteriormente. Como é de conhecimento, esse período possui natureza excepcional e duração limitada, sendo inadmissível sua prorrogação indefinida. Tal compreensão é reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter temporário da suspensão legal e sua finalidade restrita à preservação inicial do processo recuperacional. Assim, não persiste, atualmente, qualquer efeito suspensivo capaz de impedir o andamento regular deste cumprimento de sentença. Embora se admita que a definição do crédito possa estar vinculada à data do fato gerador, essa circunstância não implica a automática submissão à recuperação judicial. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DATA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Ação ajuizada em 17/12/2012. Recursos especiais interpostos em 18/12/2019 e 8/1/2020. Autos conclusos à Relatora em 26/5/2020. 2. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é possível ao credor aguardar o encerramento da recuperação judicial da devedora para cobrar seu crédito; e (iii) se a atualização dos valores devidos pela recuperanda encontra termo na data em que foi formulado o pedido de recuperação judicial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A deficiência na fundamentação do recurso especial importa o seu não conhecimento quanto às respectivas questões jurídicas. 5. Não se admite a invocação de decisão unipessoal para comprovação de dissídio jurisprudencial. 6. A habilitação retardatária de crédito é providência que incumbe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Precedentes. 7. A limitação da atualização dos valores prevista no inc. II do art. 9º da Lei 11.101/05 constitui determinação que concerne, unicamente, àqueles créditos que constituem objeto de habilitações pleiteadas pelos credores na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei (ou seja, após deferido o processamento da recuperação). 8. A situação dos autos, no entanto, é diversa, haja vista o interesse manifestado pelo credor de não habilitar seu crédito na ação recuperacional. Assim, não se tratando de crédito que será pago de acordo com o plano de soerguimento, não pode incidir sobre ele disposições que se destinam, exclusivamente, àqueles que a ele se submetem. A presença de situação fática diversa daquela contida na norma de regência obsta a incidência da consequência jurídica nela prevista. 9. Nesse panorama, tendo os credores recorrentes, na espécie, optado por aguardar o encerramento da recuperação judicial para perseguir seu crédito, não há razão jurídica apta a autorizar a limitação da atualização do montante da dívida somente até a data do pedido. RECURSO ESPECIAL DE OI S/A NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ANADIR E OUTRO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.873.572/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021.) Assim, os efeitos próprios da recuperação, inclusive aqueles previstos no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, aplicam-se apenas aos créditos habilitados ou cuja habilitação tenha sido solicitada perante o juízo universal. No presente caso, o exequente não se habilitou na primeira recuperação judicial, que já foi encerrada, tampouco na recuperação atual. Por outro lado, a executada não demonstra ter incluído o crédito no quadro de credores. A ausência de habilitação impede o reconhecimento de novação, especialmente porque não há comprovação de homologação do plano, elemento indispensável à incidência do art. 59 da Lei 11.101/2005. No que diz respeito à alegada impossibilidade de atos constritivos, observa-se que a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre constrições não é absoluta. Encerrado o período legal de suspensão, as execuções individuais podem prosseguir, salvo demonstração concreta de que determinado ato possa comprometer a continuidade da atividade empresarial. No caso concreto, a executada não apresenta qualquer elemento concreto nesse sentido e limita-se a afirmações genéricas. Considerando o reduzido valor do crédito em discussão, não há indício de que eventual constrição prejudicaria o soerguimento da empresa. Diante desse contexto, torna-se claro que os pedidos formulados pela executada não encontram respaldo legal. O período de suspensão previsto no art. 6º da Lei 11.101/2005 está encerrado há longo tempo, o crédito não foi habilitado na recuperação judicial e não há demonstração de que o prosseguimento da execução cause prejuízo à continuidade da atividade empresarial. Também não há fundamento para o reconhecimento de novação do crédito. Indefiro, assim, integralmente os pedidos contidos na petição de ID 98810529. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo a executada ser intimada, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente no prazo legal, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 25 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito