Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REJANE BEZERRA DOS SANTOS.
EXECUTADO: ILDEYVISSON SOUTO DE OLIVEIRA. DECISÃO Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do autos até ulterior provocação do credor, e não a sua extinção por abandono. In casu, tendo em vista a inércia da parte exequente, aliada ao tempo em que os autos já estão em trâmite, determino o arquivamento dos autos. Remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0801881-34.2016.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]