Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 APELADA: EDLEUZA SALVIANA DE SANTANA ADVOGADO(A): JACKSON RODRIGUES DA SILVA - OAB/PB 15.205 MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA - OAB/PB 29.596 Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cartão De Crédito Consignado. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais. Regularidade Contratual Demonstrada. Inexistência De Vício De Consentimento. Afastamento De Danos Morais E Restituição Em Dobro. Apelo Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco BMG S.A. contra sentença da 2ª Vara Mista de Itaporanga que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta por Edleuza Salviana de Santana, declarando a nulidade do contrato nº 11733877, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das custas e honorários. O banco apelante alegou ausência de interesse de agir e, no mérito, a validade da contratação, pleiteando a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, autorizando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores e a condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. Interesse de agir se configura quando há necessidade e utilidade na obtenção da tutela jurisdicional, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. 4. A análise dos documentos juntados demonstra que a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o banco apelante de forma válida, com cláusulas claras e expressas acerca do desconto em folha e da natureza do produto contratado. 5. As provas indicam a ciência da autora sobre a contratação, a realização de saques e a utilização do crédito, afastando a existência de vício de consentimento, violação ao dever de informação ou ato ilícito. 6. Inexistindo irregularidade contratual ou ilícito, é incabível a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O interesse de agir não exige o esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a alegação de lesão a direito. 2. A contratação válida de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e expressa ciência do consumidor, afasta a alegação de vício de consentimento. 3. Não comprovado o ato ilícito ou falha na prestação do serviço, é incabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1014634-54.2020.8.26.0625, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 17.01.2022; TJ-PB, AC nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 24.05.2024; TJ-PB, AC nº 0800257-37.2023.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 14.12.2023. RELATÓRIO BANCO BMG S.A interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Itaporanga que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, movida por EDLEUZA SALVIANA DE SANTANA em face do apelante. Assim dispôs o comando judicial final: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR NULO o contrato nº 11733877 e, em consequência, CONDENAR o réu a restituir-lhe os valores cobrados indevidamente, em dobro, e por se tratar de relação extracontratual, devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os encargos a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente, bem como condeno, ainda, banco promovido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e por se tratar de relação extracontratual deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), posto que a reparação por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. CONDENO, ainda, o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada. Com base nos mesmos fundamentos acima exarados, CONCEDO a tutela de urgência em sentença, para que o réu proceda com a cessação imediata da cobrança do desconto referente ao contrato nº 11733877, vez que presente a probabilidade do direito, conforme já exposto acima e a fim de evitar prejuízos a parte autora; tudo isto em atenção ao dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss).” (ID 33939875) Em suas razões recursais (ID 33939884), o banco alega preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, o banco defende a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, assim, entende inviável a restituição em dobro pela ausência de ato ilícito e a não caracterização de dano moral, pugnando pelo afastamento de ambas as condenações, caso sejam mantidas as condenações pugna pela compensação delas com os valores recebidos pela parte autora devidamente atualizados, bem como a redução da indenização em dano moral respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões apresentada junto ao ID 33939899. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O banco apelante aduz preliminarmente a falta de interesse de agir. Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita. No caso, a parte autora suscitou a ocorrência de suposta lesão a seu direito, restando evidenciado o interesse de agir, cabendo, no mérito, ser aferido se há ou não o direito pleiteado, notadamente porque é possível a nulidade de cobrança quando ilegal. Restou demonstrada a suposta lesão ao direito da parte autora, resta evidenciado, portanto, o interesse de agir. Nesse sentido a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial. Desnecessário o esgotamento da via administrativa. Preliminar afastada. AÇÃO DECLARATÓRIA – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – O ônus de comprovar a existência da dívida é do requerido – Aplicação do artigo 373, inciso II, do CPC – Configurada a relação de consumo mostra-se desnecessária a comprovação da existência de culpa do fornecedor de serviços, pois a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é de ordem objetiva. Deve a instituição financeira compor os danos morais oriundos da falha na prestação do serviço. Parte que responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC)– A condenação a título de danos morais encontra-se em patamar adequado, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistência de enriquecimento ilícito. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10146345420208260625 SP 1014634-54.2020.8.26.0625, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2022) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Adentrando ao mérito. Analisando o caderno processual verifico que o cerne da discussão está no vício de consentimento da parte autora quando celebrou os contratos de empréstimo consignado via RMC junto ao banco apelante. O banco apelante apresentou com sua contestação (ID 33939643), o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e cédula de crédito bancário de saque no valor R$ 1.063,00, ambos os termos datados em 16/10/2015 (ID 33939646), também trouxe outras duas cédulas de crédito bancário, uma datada de 02/07/2019 no valor de R$ 322,40 (ID 33939644) e outra datada em 13/08/2020 no valor de R$ 372,99 (ID 33939645). Todos os contratados apresentados foram acompanhados de cópias dos documentos pessoais da promovente, bem como houve a comprovação dos TEDs (IDs 33939649, 33939650 e 33939651) dos respectivos valores à conta da mesma. O banco também apresentou faturas mensais do cartão de crédito emitido em nome da promovente (ID 33939647). Intimada para impugnar a contestação e se manifestar sobre os contratos juntados, a autora se insurgiu quanto a presunção que a relação contratual foi celebrada com boa-fé, e que a promovente não tomou a ciência correta de todos os termos e cláusulas presentes no contrato Pois bem, procedendo-se a uma leitura rápida do termo de adesão (ID 33939646), é possível constatar que, pela cláusula 8.1, do instrumento, o recorrido autorizou expressamente o desconto do valor mínimo da fatura mensal em sua remuneração. Na cláusula 8.2, a recorrida deu-se por ciente de que o produto contratado tratava-se de um cartão de crédito consignado. Aliás, o título estampado no topo da cédula contratual, em letras ampliadas e destacadas, afigura-se deveras elucidativo: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.” Passando ao exame das faturas, notadamente as constantes nos IDs 33939647, 33939890 - Pág. 21 e 33939890 - Pág. 34, constata-se que, a autora, ora apelada, realizou saques via cartão de crédito consignado, nos valores declinados acima. Não é demais acrescentar que a apelada efetivamente recebeu o referido crédito em sua conta bancária, conforme TEDs (IDs 33939649, 33939650 e 33939651). Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam. Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação. Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação. Neste sentido, colha-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO. CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - O banco apresentou provas suficientes acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque e disponibilização dos valores à autora, não havendo razões para declaração de inexistência de débitos. Em suma, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que o promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Incabível, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, pois inexistiu vício de consentimento e, portanto, as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. (0800257-37.2023.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) A par das razões acima e diante da evidente regularidade das contratações, não cabe declarar a nulidade do contrato, nem condenar à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de dano moral.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803593-90.2022.8.15.0211 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Com base no Tema 1059 do Colendo STJ, condeno a parte autora nas custas e a teor do art. 85, §11º, CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA