Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804206-70.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por B. R. A. S., emancipada civilmente, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor do COLÉGIO MASTER, ambos devidamente qualificados, alegando que foi aprovada no processo seletivo do Centro Universitário Nobre de Feira de Santana - UNIFAN para o curso de direito. A autora alega que diante da aprovação, tentou inscrição para o exame supletivo do ensino médio junto à instituição demandada, entretanto, teve o pedido negado por ser menor de 18 anos, mesmo apresentando o documento de emancipação civil. Com esteio em tais argumentos, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que determine à ré a admitir a sua inscrição e submissão em exame supletivo, a ser realizado em 16.02.2025, tudo de modo a viabilizar sua inscrição no ensino superior. O processo foi inicialmente distribuído para o Juizado da Fazenda Pública, mas, após declinação de competência (ID 106854139), aportou, mediante redistribuição, nesta Unidade Cível. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial por ter obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio. Os dispositivos legais acima assinalam o seguinte: Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. Pois bem. Analisando melhor a matéria, há necessidade de reavaliar a posição antes adotada, tanto pela percepção do certo desvirtuamento do instituto em questão (supletivo), como sobretudo pelo recente entendimento superior sobre a temática (Tema 1.127, STJ). Com efeito, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n° 1.945.879/CE e 1.945.851/CE, sob o rito de recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.127), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”. (STJ. 1ª Seção. REsps 1.945.851-CE e 1.945.879-CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 22/5/2024, publicado em 13/06/2024). Eis a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) (destacado) No corpo do referido julgado, consta ainda o seguinte: “(...) a educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade. O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas. Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida”. Nesse contexto, vislumbro que o instituto do supletivo é excepcional, não se prestando simplesmente a adiantar o ingresso de jovens ao ensino superior que cursam regularmente o ensino médio, como aponta ser o presente caso. Com efeito, a autora, além de não possuir a idade mínima, demonstrou ter cursado o 2º ano do ensino médio no ano letivo de 2024 (ID 106836436), sendo o caminho natural que seja cursado o 3º ano letivo, não sendo razoável pular etapas no processo de aprendizagem, ainda que tenha conseguido aprovação em processo seletivo de vestibular em universidade (ID 106836424). De mais a mais, tem-se que uma vez concedida a medida sumária pretendida, a autora se submeterá ao exame supletivo e, uma vez atingida a pontuação necessária, terá a certificação almejada e consequentemente o ingresso na instituição superior de ensino, o que aponta certo caráter de irreversibilidade ao pleito almejado.
Ante o exposto, ausente os requisitos legais, indefiro a tutela provisória. INTIME-SE. Proceda-se à exclusão do Estado da Paraíba do polo passivo no sistema PJe. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Antes, se necessário, intime-se a autora para recolher o valor da diligência no prazo de 05 dias. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito