Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DERALDO DIAS MARANGONI - SP347476
EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS GOIS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803862-70.2017.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Vistos. No ID 92482428, o executado alegou que, embora tenha sido executado o valor de R$ 9.122,77, ao realizar uma análise detalhada dos cálculos apresentados, constatou-se a existência de divergências nos valores devidos, pelo que, elaborado laudo com base nos dados fornecidos no processo e utilizando índices de atualização monetária e juros simples a 1% ao mês, foi encontrado que o valor total correto a ser executado é de R$ 9.052,82, pelo que requereu a revisão do valor executado, a nomeação de perito judicial, para verificação do valor correto, ou, alternativamente, o envio dos autos à Contadoria Judicial. Em contrapartida, a parte exequente apresentou insurgência aos pleitos do executado, requerendo a rejeição dos pedidos e apresentando os seus dados bancários, para levantamentos dos valores penhorados (ID 99304928), tendo o executado ratificado os seus pedidos, no ID 108631866. É o relatório. DECIDO. De plano, verifica-se que a parte executada arguiu a existência de excesso na execução, visando a revisão do valor executado, o que não se faz possível, neste momento do feito, sobretudo considerando que a matéria em discussão, por não ser de ordem pública, isto é, passível de análise a qualquer tempo, deveria ser questionada em sede de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC, sendo inadequada a via eleita, diante da clara preclusão do direito, uma vez que, no que pese sua intimação, sequer foi apresentada, oportunamente, a respectiva peça de defesa. Nesse sentido, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. Ocorrência. O Executado, intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença tempestiva. Excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação. Inexistência de mero erro de cálculo. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22423508720208260000 SP 2242350-87.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 12/02/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) AGRAVO DE INSTURMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO. É vedada a possibilidade de discussão, em sede de impugnação à penhora, das matérias atinentes a suposto excesso de execução, restando, neste momento processual, preclusa a oportunidade de apontamento de vícios relacionados ao valor da condenação ora executada. (TJ-MG - AI: 10000190967752001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) Já no tocante ao pedido de realização de perícia, para a verificação do valor correto a ser executado, não foi suficientemente demonstrada a sua necessidade, uma vez que a presente execução encontra-se devidamente instruída através das planilhas de cálculos apresentadas pelo exequente, que não foram tempestivamente impugnadas pelo executado, sobretudo considerando que os valores podem ser obtidos por simples cálculos aritméticos, pelo que seria desnecessário protelar-se o feito, não havendo como ser deferido o pedido de realização de cálculos, seja por perito ou através da contadoria judicial. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro aos pedidos da parte executada (ID 92482428) e determino o regular prosseguimento do presente feito. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará, no valor de R$ 620,12 (seiscentos e vinte reais e doze centavos), em favor do advogado do exequente, o Sr. DERALDO DIAS MARANGONI (CPF nº 473.868.008-00), o qual possui poderes para receber, dar quitação e proceder com o levantamento de guias (procuração no ID 6413857), atentando aos dados bancários apresentados, conforme requerido no ID 99304928, para levantamento dos valores penhorados. Expedido alvará, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PERFORMANCE TRADING IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DERALDO DIAS MARANGONI - SP347476
EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS GOIS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803862-70.2017.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Vistos. No ID 92482428, o executado alegou que, embora tenha sido executado o valor de R$ 9.122,77, ao realizar uma análise detalhada dos cálculos apresentados, constatou-se a existência de divergências nos valores devidos, pelo que, elaborado laudo com base nos dados fornecidos no processo e utilizando índices de atualização monetária e juros simples a 1% ao mês, foi encontrado que o valor total correto a ser executado é de R$ 9.052,82, pelo que requereu a revisão do valor executado, a nomeação de perito judicial, para verificação do valor correto, ou, alternativamente, o envio dos autos à Contadoria Judicial. Em contrapartida, a parte exequente apresentou insurgência aos pleitos do executado, requerendo a rejeição dos pedidos e apresentando os seus dados bancários, para levantamentos dos valores penhorados (ID 99304928), tendo o executado ratificado os seus pedidos, no ID 108631866. É o relatório. DECIDO. De plano, verifica-se que a parte executada arguiu a existência de excesso na execução, visando a revisão do valor executado, o que não se faz possível, neste momento do feito, sobretudo considerando que a matéria em discussão, por não ser de ordem pública, isto é, passível de análise a qualquer tempo, deveria ser questionada em sede de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC, sendo inadequada a via eleita, diante da clara preclusão do direito, uma vez que, no que pese sua intimação, sequer foi apresentada, oportunamente, a respectiva peça de defesa. Nesse sentido, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. Ocorrência. O Executado, intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença tempestiva. Excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação. Inexistência de mero erro de cálculo. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22423508720208260000 SP 2242350-87.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 12/02/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) AGRAVO DE INSTURMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO. É vedada a possibilidade de discussão, em sede de impugnação à penhora, das matérias atinentes a suposto excesso de execução, restando, neste momento processual, preclusa a oportunidade de apontamento de vícios relacionados ao valor da condenação ora executada. (TJ-MG - AI: 10000190967752001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) Já no tocante ao pedido de realização de perícia, para a verificação do valor correto a ser executado, não foi suficientemente demonstrada a sua necessidade, uma vez que a presente execução encontra-se devidamente instruída através das planilhas de cálculos apresentadas pelo exequente, que não foram tempestivamente impugnadas pelo executado, sobretudo considerando que os valores podem ser obtidos por simples cálculos aritméticos, pelo que seria desnecessário protelar-se o feito, não havendo como ser deferido o pedido de realização de cálculos, seja por perito ou através da contadoria judicial. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro aos pedidos da parte executada (ID 92482428) e determino o regular prosseguimento do presente feito. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará, no valor de R$ 620,12 (seiscentos e vinte reais e doze centavos), em favor do advogado do exequente, o Sr. DERALDO DIAS MARANGONI (CPF nº 473.868.008-00), o qual possui poderes para receber, dar quitação e proceder com o levantamento de guias (procuração no ID 6413857), atentando aos dados bancários apresentados, conforme requerido no ID 99304928, para levantamento dos valores penhorados. Expedido alvará, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito