Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KLEITON CARLOS SOUZA DA SILVA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE. DECISÃO
Processo n. 0807827-40.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Honorários Advocatícios, Compensação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por KLEITON CARLOS SOUZA DA SILVA contra CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, visando à reparação dos supostos danos causados ao seu imóvel (apartamento 404, bloco S), decorrentes de infiltrações oriundas de falhas estruturais do condomínio. No momento de protocolo da inicial, o autor relatou que constatou diversas infiltrações e avarias, tanto em áreas internas quanto externas de seu imóvel, causadas por falhas de impermeabilização do prédio. Sustenta ter buscado a resolução administrativa da demanda junto ao condomínio, entretanto, sem sucesso. Requereu reparações materiais e morais. Em sede de contestação, a parte ré, por sua vez, não nega a ocorrência de avarias no imóvel, mas impugna a extensão desses danos, alegando que os reparos externos no prédio já foram realizados. Sustenta que os reparos internos não ocorreram por suposta ausência de colaboração do autor, que teria se negado a fornecer as chaves para a entrada no imóvel. Alega também que não houve demonstração dos valores efetivamente despendidos pelo autor com reformas e a improcedência do pleito de ressarcimento de alugueis e danos morais. Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária, impugnando o benefício autoral de forma preliminar ao mérito. O requerente, em réplica, impugna expressamente a alegação de negativa de acesso ao imóvel e reitera que não houve qualquer iniciativa concreta do réu para a realização dos reparos, apesar das inúmeras tratativas extrajudiciais. Instadas à especificação de provas, o promovente requereu a realização de perícia e designação de audiência de instrução e julgamento, visando o depoimento das partes e oitiva de testemunhas (ID 92541179); enquanto o condomínio promovido também pugnou pela designação de audiência instrutória (ID 92972702). Determinada a juntada de documentação pela requerida para fins de comprovação da hipossuficiência econômica (ID 108058957). Todavia, houve o decurso do prazo de intimação sem atendimento do comando judicial. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da análise atenta do caderno processual, observo que o feito não se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Dessa forma, passo ao saneamento e organização do processo, conforme o artigo 357 do diploma processualista cível. I) PRELIMINARMENTE: DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, uma vez que os documentos constantes dos autos (declaração de hipossuficiência, contracheques e comprovantes bancários) demonstram a verossimilhança da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. Por sua vez, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré, pois, embora regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, quedou-se inerte, deixando de apresentar documentação robusta capaz de justificar a concessão do benefício (art. 99, §2º, CPC). II) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a matéria fática e de direito versa acerca de responsabilidade civil, a distribuição do ônus probatório deve obedecer as regras ordinárias do artigo 373 do diploma processualista cível. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato e de direito controvertidas no presente feito: a) se os danos estruturais narrados pelo autor foram integralmente sanados pelo condomínio, e, em caso negativo, quais danos ainda persistem no imóvel do autor; b) se houve efetiva tentativa da parte ré de realizar os reparos internos no imóvel, e se tal medida foi obstada por conduta do autor (especialmente quanto à disponibilização das chaves ou acesso ao imóvel); c) qual o estado atual do imóvel, em especial considerando o longo lapso temporal desde o ajuizamento da ação e os registros fotográficos que demonstram avarias anteriores; d) se os gastos com reparos efetuados pelo autor foram efetivamente realizados, sua natureza, necessidade e razoabilidade; e) se houve falha no dever de manutenção das áreas comuns por parte do condomínio, de forma a justificar o pleito indenizatório; f) se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do réu por danos materiais e morais, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III) DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando o pedido das partes, o tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda, a ausência de plena concordância quanto à extensão dos danos e à realização dos reparos, e a necessidade de esclarecimentos sobre o estado atual do imóvel, reputa-se prematura, por ora, a produção de prova pericial, sendo prudente, à princípio, a colheita prévia da prova oral. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento, na qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. A eventual designação de perícia técnica ficará condicionada à necessidade de elucidação de fatos remanescentes controvertidos, caso não esclarecidos pela prova oral. Fica designado o dia 02 de outubro de 2025 (dois de outubro, quinta-feira) às 09:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira). Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do CPC), acaso ainda não apresentado. A intimação das partes deverá ocorrer por intermédio de seus respectivos advogados cadastrados no PJE. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no mesmo prazo acima delineado (cinco dias), pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, requerendo o que entender de direito, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KLEITON CARLOS SOUZA DA SILVA.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE. DECISÃO
Processo n. 0807827-40.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Honorários Advocatícios, Compensação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por KLEITON CARLOS SOUZA DA SILVA contra CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE VALE, visando à reparação dos supostos danos causados ao seu imóvel (apartamento 404, bloco S), decorrentes de infiltrações oriundas de falhas estruturais do condomínio. No momento de protocolo da inicial, o autor relatou que constatou diversas infiltrações e avarias, tanto em áreas internas quanto externas de seu imóvel, causadas por falhas de impermeabilização do prédio. Sustenta ter buscado a resolução administrativa da demanda junto ao condomínio, entretanto, sem sucesso. Requereu reparações materiais e morais. Em sede de contestação, a parte ré, por sua vez, não nega a ocorrência de avarias no imóvel, mas impugna a extensão desses danos, alegando que os reparos externos no prédio já foram realizados. Sustenta que os reparos internos não ocorreram por suposta ausência de colaboração do autor, que teria se negado a fornecer as chaves para a entrada no imóvel. Alega também que não houve demonstração dos valores efetivamente despendidos pelo autor com reformas e a improcedência do pleito de ressarcimento de alugueis e danos morais. Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária, impugnando o benefício autoral de forma preliminar ao mérito. O requerente, em réplica, impugna expressamente a alegação de negativa de acesso ao imóvel e reitera que não houve qualquer iniciativa concreta do réu para a realização dos reparos, apesar das inúmeras tratativas extrajudiciais. Instadas à especificação de provas, o promovente requereu a realização de perícia e designação de audiência de instrução e julgamento, visando o depoimento das partes e oitiva de testemunhas (ID 92541179); enquanto o condomínio promovido também pugnou pela designação de audiência instrutória (ID 92972702). Determinada a juntada de documentação pela requerida para fins de comprovação da hipossuficiência econômica (ID 108058957). Todavia, houve o decurso do prazo de intimação sem atendimento do comando judicial. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da análise atenta do caderno processual, observo que o feito não se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Dessa forma, passo ao saneamento e organização do processo, conforme o artigo 357 do diploma processualista cível. I) PRELIMINARMENTE: DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, uma vez que os documentos constantes dos autos (declaração de hipossuficiência, contracheques e comprovantes bancários) demonstram a verossimilhança da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC. Por sua vez, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré, pois, embora regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, quedou-se inerte, deixando de apresentar documentação robusta capaz de justificar a concessão do benefício (art. 99, §2º, CPC). II) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a matéria fática e de direito versa acerca de responsabilidade civil, a distribuição do ônus probatório deve obedecer as regras ordinárias do artigo 373 do diploma processualista cível. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato e de direito controvertidas no presente feito: a) se os danos estruturais narrados pelo autor foram integralmente sanados pelo condomínio, e, em caso negativo, quais danos ainda persistem no imóvel do autor; b) se houve efetiva tentativa da parte ré de realizar os reparos internos no imóvel, e se tal medida foi obstada por conduta do autor (especialmente quanto à disponibilização das chaves ou acesso ao imóvel); c) qual o estado atual do imóvel, em especial considerando o longo lapso temporal desde o ajuizamento da ação e os registros fotográficos que demonstram avarias anteriores; d) se os gastos com reparos efetuados pelo autor foram efetivamente realizados, sua natureza, necessidade e razoabilidade; e) se houve falha no dever de manutenção das áreas comuns por parte do condomínio, de forma a justificar o pleito indenizatório; f) se estão presentes os pressupostos para a responsabilização civil do réu por danos materiais e morais, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III) DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando o pedido das partes, o tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda, a ausência de plena concordância quanto à extensão dos danos e à realização dos reparos, e a necessidade de esclarecimentos sobre o estado atual do imóvel, reputa-se prematura, por ora, a produção de prova pericial, sendo prudente, à princípio, a colheita prévia da prova oral. Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento, na qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. A eventual designação de perícia técnica ficará condicionada à necessidade de elucidação de fatos remanescentes controvertidos, caso não esclarecidos pela prova oral. Fica designado o dia 02 de outubro de 2025 (dois de outubro, quinta-feira) às 09:00 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira). Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade. INTIMEM as partes para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do CPC), acaso ainda não apresentado. A intimação das partes deverá ocorrer por intermédio de seus respectivos advogados cadastrados no PJE. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no mesmo prazo acima delineado (cinco dias), pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, requerendo o que entender de direito, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito