Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MALDIVAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNY FRANCO FELIPE - PB19758
EXECUTADO: RAILSON DA SILVA SOARES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807910-91.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Defiro o pedido feito por RAILSON DA SILVA SOARES, de aplicação do art. 916 do CPC, possibilitando ao executado o pagamento da divida exequenda mediante o depósito de 30% de sua totalidade e o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais. Expeça-se alvará da quantia depositada, conforme DJo constante no Id. 109556021, em favor do autor, para conta indicada na petição retro, obedecendo-se ao período de transição e conforme o Ato da Presidência n.º 63/2025. Intime-se a parte promovida, para tomar ciência do deferimento do pedido, devendo efetuar o pagamento das 06 (seis) parcelas remanescentes, até o último dia do mês, a partir deste mês de abril, diretamente na conta do autor (EDIFÍCIO RESIDENCIAL MALDIVAS - CNPJ: 54.959.743/0001-12, BANCO SICREDI, AGÊNCIA 2211, CONTA CORRENTE: 19207-4). Da intimação do promovido deverá constar que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e na imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Arquive-se, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito