Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isto posto, acato o parecer ministerial para: a) DECRETAR, como decretada tenho, a prisão civil de ANA CATARINA DE OLIVEIRA VICENTE, pelo prazo de um mês, o que faço com suporte no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor[8], não eximindo, o cumprimento da pena, “o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas” (CPC, art. 528, § 5º); b) MANDAR protestar este pronunciamento judicial (CPC, art. 528, § 1º[9]). Para elidir a prisão, deverá o executado pagar o débito principal, cobrado na inicial (R$ 630,00), bem como as prestações que eventualmente se venceram no curso da execução, conforme disposição do art. 318, parágrafo único[10], c/c os arts. 323[11] e 508, § 7º[12], todos do CPC; e da Súmula n.º 309, do STJ[13], competindo, se for o caso de a dívida ainda não estar corrigida, à parte credora atualizar a dívida, nos moldes art. 509, §§ 2º e 3º, também do CPC[14], antes da emissão do mandado de prisão, intimando-a, para tanto, através de seu procurador, por meio eletrônico (CPC, art. 270[15]). Vale ressaltar aqui que é inadmissível que se incluam nos cálculos da dívida pelo procedimento especial da prisão civil, não se aplicando, por analogia, a disposição prevista no art. 523, § 1º, do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, a exemplo dos honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização da cobrança que não o violento expediente da constrição pessoal, conforme precedentes do STJ (vide HC 224.769/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012). Atualizada a dívida ou já estando ela corrigida, expeça-se mandado de prisão, com vias às autoridades de estilo, estabelecendo o prazo de 180 para o cumprimento da ordem para fins de cadastro no BNMP. Depreque-se, se for o caso, a prisão do devedor, atribuindo, se necessária a expedição de carta precatória e com supedâneo no art. 262, caput, do CPC[16], caráter itinerante à deprecata que vier a ser eventualmente expedida, para que ela possa ser apresentada, se indispensável for para o seu cumprimento, a juízo diverso do que dela consta, a fim de ser praticado o ato judicial deprecado. Fica estabelecida, como local de cumprimento da pena, a Penitenciária de Segurança Média do local da prisão, em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (CPC, art. 528, § 4º[17]). Dê-se ciência ao devedor que as prestações vincendas devem ser pagas rigorosamente em dia. Caso não o possa por impossibilidade material absoluta, que ingresse, de uma vez por todas, com uma ação revisional, ao invés de tergiversar com alegações desprovidas de sustentação sólida, sob pena de incidência, em tese, em crime de abandono material, tipificado no art. 244, do Código Penal[18], com a consequente remessa de cópia do processo ao Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado requisitando, nos termos do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal[19], a instauração de inquérito policial[20] para apuração da falta de provimento da subsistência da prole. Custas "ex lege". Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[21]. João Pessoa, datado e assinado digitalmente. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Isto posto, acato o parecer ministerial para: a) DECRETAR, como decretada tenho, a prisão civil de ANA CATARINA DE OLIVEIRA VICENTE, pelo prazo de um mês, o que faço com suporte no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor[8], não eximindo, o cumprimento da pena, “o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas” (CPC, art. 528, § 5º); b) MANDAR protestar este pronunciamento judicial (CPC, art. 528, § 1º[9]). Para elidir a prisão, deverá o executado pagar o débito principal, cobrado na inicial (R$ 630,00), bem como as prestações que eventualmente se venceram no curso da execução, conforme disposição do art. 318, parágrafo único[10], c/c os arts. 323[11] e 508, § 7º[12], todos do CPC; e da Súmula n.º 309, do STJ[13], competindo, se for o caso de a dívida ainda não estar corrigida, à parte credora atualizar a dívida, nos moldes art. 509, §§ 2º e 3º, também do CPC[14], antes da emissão do mandado de prisão, intimando-a, para tanto, através de seu procurador, por meio eletrônico (CPC, art. 270[15]). Vale ressaltar aqui que é inadmissível que se incluam nos cálculos da dívida pelo procedimento especial da prisão civil, não se aplicando, por analogia, a disposição prevista no art. 523, § 1º, do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, a exemplo dos honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização da cobrança que não o violento expediente da constrição pessoal, conforme precedentes do STJ (vide HC 224.769/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012). Atualizada a dívida ou já estando ela corrigida, expeça-se mandado de prisão, com vias às autoridades de estilo, estabelecendo o prazo de 180 para o cumprimento da ordem para fins de cadastro no BNMP. Depreque-se, se for o caso, a prisão do devedor, atribuindo, se necessária a expedição de carta precatória e com supedâneo no art. 262, caput, do CPC[16], caráter itinerante à deprecata que vier a ser eventualmente expedida, para que ela possa ser apresentada, se indispensável for para o seu cumprimento, a juízo diverso do que dela consta, a fim de ser praticado o ato judicial deprecado. Fica estabelecida, como local de cumprimento da pena, a Penitenciária de Segurança Média do local da prisão, em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (CPC, art. 528, § 4º[17]). Dê-se ciência ao devedor que as prestações vincendas devem ser pagas rigorosamente em dia. Caso não o possa por impossibilidade material absoluta, que ingresse, de uma vez por todas, com uma ação revisional, ao invés de tergiversar com alegações desprovidas de sustentação sólida, sob pena de incidência, em tese, em crime de abandono material, tipificado no art. 244, do Código Penal[18], com a consequente remessa de cópia do processo ao Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado requisitando, nos termos do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal[19], a instauração de inquérito policial[20] para apuração da falta de provimento da subsistência da prole. Custas "ex lege". Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[21]. João Pessoa, datado e assinado digitalmente. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito