Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente16/12/2025, 08:52
Juntada de Certidão16/12/2025, 08:52
Determinado o arquivamento16/12/2025, 00:03
Juntada de Certidão05/12/2025, 13:19
Conclusos para despacho07/10/2025, 17:14
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.18/08/2025, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808211-66.2024.8.15.2003.
REU: AZUL LINHA AEREAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo. Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: JUCELIO ALVES DO NASCIMENTOAUTOR: G. H. A. D. N.15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/08/2025, 09:45
Transitado em Julgado em 25/06/202514/08/2025, 09:44
Decorrido prazo de JUCELIO ALVES DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:44
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:44
Publicado Sentença em 29/05/2025.29/05/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255, KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857
REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808211-66.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] REPRESENTANTE: JUCELIO ALVES DO NASCIMENTOAUTOR: G. H. A. D. N. Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255, KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857 Advogados do(a)
Vistos. G. H. A. D. N., menor, representado pelo seu genitor JUCELIO ALVES DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da AZUL LINHA AEREAS, também já individualizada. Juntou documentação. As partes, em petição conjunta (ID 107361058), aduziram terem chegado a um entendimento extrajudicial, pugnando pela sua homologação. Parecer ministerial (ID 107489076) pela intimação das partes para que procedessem com a assinatura da minuta. No ID 108266650, a promovida requereu a juntada da minuta, assinada por seu advogado. Novo parecer ministerial (ID 110962750) pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando-se os presentes autos, observa-se que o pleito autoral versa sobre a restituição de cotas de consórcio. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. No caso dos autos, tendo as partes outorgados poderes de transação para seus procuradores (procuração da parte autora na p. 03 do ID 104681060 e procuração e substabelecimento da promovida no ID 107361061), inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. DISPOSITIVO Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID 107361058 e DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC. Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255, KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857
REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808211-66.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] REPRESENTANTE: JUCELIO ALVES DO NASCIMENTOAUTOR: G. H. A. D. N. Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255, KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857 Advogados do(a)
Vistos. G. H. A. D. N., menor, representado pelo seu genitor JUCELIO ALVES DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da AZUL LINHA AEREAS, também já individualizada. Juntou documentação. As partes, em petição conjunta (ID 107361058), aduziram terem chegado a um entendimento extrajudicial, pugnando pela sua homologação. Parecer ministerial (ID 107489076) pela intimação das partes para que procedessem com a assinatura da minuta. No ID 108266650, a promovida requereu a juntada da minuta, assinada por seu advogado. Novo parecer ministerial (ID 110962750) pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando-se os presentes autos, observa-se que o pleito autoral versa sobre a restituição de cotas de consórcio. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. No caso dos autos, tendo as partes outorgados poderes de transação para seus procuradores (procuração da parte autora na p. 03 do ID 104681060 e procuração e substabelecimento da promovida no ID 107361061), inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. DISPOSITIVO Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID 107361058 e DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC. Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255, KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857
REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808211-66.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] REPRESENTANTE: JUCELIO ALVES DO NASCIMENTOAUTOR: G. H. A. D. N. Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255, KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857 Advogados do(a)
Vistos. G. H. A. D. N., menor, representado pelo seu genitor JUCELIO ALVES DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou o que denominou de AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da AZUL LINHA AEREAS, também já individualizada. Juntou documentação. As partes, em petição conjunta (ID 107361058), aduziram terem chegado a um entendimento extrajudicial, pugnando pela sua homologação. Parecer ministerial (ID 107489076) pela intimação das partes para que procedessem com a assinatura da minuta. No ID 108266650, a promovida requereu a juntada da minuta, assinada por seu advogado. Novo parecer ministerial (ID 110962750) pela homologação do acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando-se os presentes autos, observa-se que o pleito autoral versa sobre a restituição de cotas de consórcio. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. No caso dos autos, tendo as partes outorgados poderes de transação para seus procuradores (procuração da parte autora na p. 03 do ID 104681060 e procuração e substabelecimento da promovida no ID 107361061), inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. DISPOSITIVO Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ID 107361058 e DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, observando-se quanto à autora o disposto no §3º, do Art. 98, do CPC. Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Homologada a Transação26/05/2025, 22:06
Conclusos para decisão14/04/2025, 12:22
Juntada de Petição de parecer13/04/2025, 15:34
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/04/2025, 13:21
Proferido despacho de mero expediente08/04/2025, 12:09
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:39
Decorrido prazo de JUCELIO ALVES DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:39
Conclusos para despacho24/02/2025, 08:51
Juntada de Petição de petição22/02/2025, 14:48
Publicado Despacho em 21/02/2025.21/02/2025, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857, ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255
REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808211-66.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] REPRESENTANTE: JUCELIO ALVES DO NASCIMENTOAUTOR: G. H. A. D. N. Advogados do(a) REPRESENTANTE: KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857, ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255 Advogados do(a)
Vistos. Cumpra-se, na forma requerida pelo Ministério Público no ID 107489076, com prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857, ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255
REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808211-66.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] REPRESENTANTE: JUCELIO ALVES DO NASCIMENTOAUTOR: G. H. A. D. N. Advogados do(a) REPRESENTANTE: KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857, ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255 Advogados do(a)
Vistos. Cumpra-se, na forma requerida pelo Ministério Público no ID 107489076, com prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857, ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255
REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808211-66.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo] REPRESENTANTE: JUCELIO ALVES DO NASCIMENTOAUTOR: G. H. A. D. N. Advogados do(a) REPRESENTANTE: KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857, ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255 Advogados do(a)
Vistos. Cumpra-se, na forma requerida pelo Ministério Público no ID 107489076, com prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito20/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/02/2025, 22:55
Conclusos para despacho11/02/2025, 08:56
Juntada de Petição de cota10/02/2025, 16:54
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/02/2025, 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC10/02/2025, 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 17/02/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.10/02/2025, 09:42
Juntada de Certidão10/02/2025, 09:41
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 10:38
Juntada de Petição de cota11/12/2024, 20:44
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 07:13
Juntada de Certidão10/12/2024, 07:05
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 07:05
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 07:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.10/12/2024, 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP09/12/2024, 12:28
Recebidos os autos.09/12/2024, 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. H. A. D. N. - CPF: 153.402.474-30 (AUTOR).09/12/2024, 09:01
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (REU)09/12/2024, 09:01
Proferido despacho de mero expediente09/12/2024, 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/12/2024, 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/12/2024, 11:26
Distribuído por sorteio02/12/2024, 11:26