Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria José Sales Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva - Oab Pb28400-A
Apelado: Banco BMG SA Advogado: Joao Francisco Alves Rosa - OAB BA17023-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, nos autos de ação desconstitutiva de relação jurídica contratual c/c pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e (ii) a existência de vício de consentimento apto a justificar a nulidade do contrato e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) está prevista na Lei nº 13.172/2015 e exige autorização expressa do beneficiário, conforme a Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. O banco apelante demonstrou a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato assinado, autorização para descontos consignados, comprovante de depósito do crédito na conta do autor e faturas do cartão. A parte autora não provou falha no dever de informação nem a existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não bastando a alegação de que desconhecia a natureza do negócio jurídico. O longo período de vigência do contrato, a ausência de reclamação administrativa prévia e o uso do valor creditado pelo consumidor são elementos que afastam a tese de engano ou erro substancial. A inexistência de ilicitude na conduta do banco impede a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade da contratação da RMC quando há prova da anuência do consumidor e da efetiva utilização do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando há prova da anuência do consumidor e da efetiva disponibilização do crédito. O desconhecimento do consumidor sobre a modalidade contratada, sem prova de falha no dever de informação, não configura vício de consentimento apto a anular o contrato. A inexistência de conduta ilícita do banco afasta a obrigação de restituir valores e de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, e 373, I; CDC, arts. 6º, III, V e VIII; Lei n. 13.172/2015, art. 6º, § 5º; IN INSS nº 39/2009, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.100.252/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.11.2019; TJPB, ApCív 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022; TJPB, ApCív 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 07.12.2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809709-92.2024.8.15.0001 Origem: 7ª Vara Cível Comarca de Campina Grande Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ SALES, irresignada com sentença do Juízo da 7ª Vara Cível Comarca de Campina Grande que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", proposta em face de BANCO BMG S/A, assim decidiu: "[...] a promovente possui um único contrato de cartão de crédito sobre a RMC com o banco promovido (Id 87929718), o que corrobora a identidade entre os negócios. O contrato foi perfeitamente individualizado, com a qualificação da autora, do mútuo celebrado e, ainda, de suas condições de quitação. Outrossim, sendo a autora analfabeta, foi aposta digital no instrumento e nos contratos de saques avulsos, assinado por duas testemunhas e com assinatura a rogo dos filhos da autora (Id 92406902).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 28/03/2019 e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora, vencido, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária. [...]." Em suas razões, a Apelante argumenta, em síntese: (i) existência de vícios no contrato, apontando que se trata de pessoa idosa e analfabeta, o que exigiria instrumento público ou assinatura a rogo; (ii) ausência de contratação válida e consciente do cartão de crédito consignado; (iii) prática de onerosidade excessiva e de violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor; (iv) inexistência de prova de envio ou uso do cartão de crédito; (v) divergência entre os documentos apresentados pela instituição financeira e o contrato efetivamente discutido; (vi) configuração de dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em verba alimentar. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Trata a querela de contratação de serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com viabilidade inclusive de obtenção de empréstimo financeiro por limite preestabelecido, cujo pagamento das faturas dar-se por consignação/descontos mensais (do valor mínimo da fatura) perante a fonte pagadora dos rendimentos do contratante - no caso, junto ao benefício previdenciário -, e o que sobejar ao teto consignável (saldo devedor), por meio de boleto bancário. Tal modalidade de contratação tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, § 5º), e a consignação em benefício previdenciário, em particular, deve estar autorizada expressamente pelo beneficiário, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III). No caso em análise, fácil é constatar que a parte demandante, ora apelante, confirma a existência de relação jurídica contratual com a instituição financeira demandada, celebrada ainda no ano de 2015, e apenas se põe a afirmar agora por meio da presente demanda que foi enganada - leia-se: vício de consentimento -, na medida em que tinha por certo a contratação apenas de um simples empréstimo financeiro consignado, mas que veio a descobrir depois de várias parcelas pagas por consignação que, na realidade, se trata de serviços de Cartão de Crédito com Margem Consignada (RMC), o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros diante da evolução crescente do saldo devedor, tal qual uma "bola de neve", daí a razão para a desconstituição do negócio jurídico, inclusive com restituição de indébito e indenização por danos morais. Pois bem. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que, em que pese as afirmações da parte apelante, realidade é que a instituição financeira apelada comprovou plausivelmente a contratação, por ela, dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que dele se beneficiou com crédito(s) financeiro(s). Para tanto, foi acostado aos autos cópia do contrato devidamente com assinatura a rogo e duas testemunhas documentalmente identificadas; da autorização para a realização dos descontos consignados junto ao INSS; comprovante de depósito de crédito em sua conta bancária, além de uma gama de cópias de faturas. Saliente-se que o contrato em referência deixa bastante claro que se tratava de um "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". (id. 34503910). Por sua vez, a parte demandante não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, art. 373, I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III), ou a existência de algum vício de consentimento ocorrido no momento da celebração do contrato, não sendo bastante para tanto a pálida afirmação de que foi enganada, isso depois de anos transcorridos. Ademais, não se mostra verossímil o desconhecimento da demandante acerca do que vinha acontecendo já há anos, pois tinha pleno acesso aos extratos do seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, sem qualquer insurgência administrativa apresentada no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos, o fazendo somente por meio do ajuizamento da presente demanda, o que no mínimo é bastante incomum nos dias atuais, de grande evolução dos meios comunicação e informações, e da proteção aos direitos dos consumidores. Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como um pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, puro e simplesmente. Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V), ônus que recai sobre o reclamante. Enfim, inexiste comprovação plausível nos autos do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito. Acresça em consonância com o STJ: “[…] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Portanto, conclua-se, em resumo, que, frente ao termo de adesão ao Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada, apresentado pela parte demandada, com subscrição pela parte demandante, documentos nos quais constam informações precisas a respeito da modalidade de crédito, sendo ausência reclamação oportuna, com efetivo uso do valor creditado, bem como aceitação, durante anos, dos descontos feitos no benefício previdenciário, comportamentos esses incompatíveis com a alegação de vício de consentimento, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento do vínculo obrigacional e de inexistência de ilícito indenizável. Por conseguinte, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos autorais. No mesmo sentido, julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024). EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApC[ivel 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025). DISPOSITIVO Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01