Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 04:01
Juntada de Petição de petição
28/08/2025, 14:40
Expedição de Outros documentos.
22/08/2025, 20:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
08/08/2025, 19:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
07/08/2025, 13:34
Conclusos para decisão
07/08/2025, 10:40
Embargos de declaração acolhidos
22/07/2025, 09:19
Conclusos para decisão
07/05/2025, 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/03/2025, 12:21
Publicado Decisão em 21/02/2025.
21/02/2025, 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
21/02/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800033-12.2018.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de J. J. ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Expedida a citação para o corresponsável pela empresa, verifica-se que o AR foi devolvido constando assinatura de terceira pessoa estranha a lide (ID. 89362383). Nos termos do § 1º do art. 248 do CPC/2015 (parágrafo único do art. 223 do CPC/1973), “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”. Nesse sentido, a citação pelo correio de pessoa física só é válida se por carta “registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”. Ora, há ofensa ao devido processo legal e ao princípio do contraditório e ampla defesa, considerar-se regular a citação feita a uma pessoa física por meio de carta entregue a terceira pessoa. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" ( REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2023670 SP 2021/0359992-0, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
Diante do exposto, tendo em vista que o AR foi devolvido com assinatura de terceiro, não há se falar em validade do ato citatório, portanto, intime-se o demandante para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito