Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Conclusos para despacho30/09/2025, 19:42
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 18:10
Publicado Despacho em 24/09/2025.24/09/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800228-23.2015.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intime-se o exequente para sem manifestar sobre a documentação e os depósitos realizados, no prazo de 10 dias. Campina Grande, data e assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito23/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 10:10
Proferido despacho de mero expediente21/09/2025, 22:30
Juntada de Petição de documento de comprovação15/06/2025, 18:33
Juntada de Petição de petição15/06/2025, 11:54
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAVISTA LTDA em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:31
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAVISTA LTDA em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:31
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 10:33
Conclusos para despacho08/05/2025, 06:53
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAVISTA LTDA em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:21
Juntada de Petição de petição20/04/2025, 17:18
Publicado Decisão em 02/04/2025.02/04/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 01:29
Publicado Decisão em 01/04/2025.01/04/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800228-23.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DROGARIA BOAVISTA LTDA em desfavor de FRANCINETE FREITAS DE SOUSA. 2. Por meio de penhora online foram realizados dois bloqueios, o primeiro no valor de R$569,46 (Id 70415589), prazo já decorrido, e o segundo no valor de R$4.687,68 (Id 108097766). 3. A executada compareceu nos autos e pugnou pelo desbloqueio do valor de R$4.687,68 aduzindo tratar-se de verba salarial. Propôs, ainda, o pagamento de 30% do valor bloqueado, que equivale a R$1.972,52, e o restante a ser pago em 6 parcelas mensais de R$767,09, conforme art. 916 CPC (Id 104647096). 4. Instado a se manifestar, a exequente informou concordar com a proposta de parcelamento, contudo há de ser pago além dos 30%, o equivalente às parcelas já vencidas referentes a janeiro e fevereiro de 2025, eis que a proposta foi formulada em 01/12/2025. 5. A executada manifestou-se contra o desconto das parcelas de janeiro e fevereiro, sob argumento de ainda não ter sido apreciado o pedido de parcelamento (Id 108964784). É o breve relato. Decido. 6. Conforme dispõe o art. 916 do CPC, é faculdade da parte executada nas ações de execução de título extrajudicial realizar o pagamento de 30% do débito, com parcelamento do restante em 6 prestações mensais. Assim, há de ser deferido o pedido de parcelamento formulado. 7. Contudo, denota-se que conforme par. 2o do mesmo artigo “Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento”. Desta forma, tendo a executada formulado o requerimento em 01/12/2024, lhe competia proceder ao pagamento das parcelas mensais dos meses subsequentes, com vencimento no mesmo dia 01, até a apreciação do pedido de parcelamento. 8. Nesse contexto, denota-se que é devido o valor de 30% (1.972,52) mais as parcelas com vencimentos já decorridos em 01/01/25, 01/02/25 e 01/03/25 (R$2.301,27), totalizando R$ 4.273,79, devendo ser liberado o valor restante de R$413,89. 9. Nesses termos, procedo nesta data a liberação do valor de R$ 413,89 em favor da executada, conforme extrato em anexo. 10. Após o trânsito em julgado da presente decisão, faça-se conclusão dos autos para liberação do valor bloqueado de R$4.273,79 em favor da exequente. 11. Expeçam-se alvarás referentes ao depósito de R$569,46 (Id 70415589), conforme já determinado no despacho Id 102595674, item 3 (R$455,56 em favor da exequente, e R$113,89 em favor do advogado do exequente). 12. Intime-se a executada para que cumpra o parcelamento, efetuado o pagamento das parcelas restantes nas datas de vencimentos 01/04/25, 01/05/25 e 01/06/25, no valor de R$767,09 cada. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800228-23.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DROGARIA BOAVISTA LTDA em desfavor de FRANCINETE FREITAS DE SOUSA. 2. Por meio de penhora online foram realizados dois bloqueios, o primeiro no valor de R$569,46 (Id 70415589), prazo já decorrido, e o segundo no valor de R$4.687,68 (Id 108097766). 3. A executada compareceu nos autos e pugnou pelo desbloqueio do valor de R$4.687,68 aduzindo tratar-se de verba salarial. Propôs, ainda, o pagamento de 30% do valor bloqueado, que equivale a R$1.972,52, e o restante a ser pago em 6 parcelas mensais de R$767,09, conforme art. 916 CPC (Id 104647096). 4. Instado a se manifestar, a exequente informou concordar com a proposta de parcelamento, contudo há de ser pago além dos 30%, o equivalente às parcelas já vencidas referentes a janeiro e fevereiro de 2025, eis que a proposta foi formulada em 01/12/2025. 5. A executada manifestou-se contra o desconto das parcelas de janeiro e fevereiro, sob argumento de ainda não ter sido apreciado o pedido de parcelamento (Id 108964784). É o breve relato. Decido. 6. Conforme dispõe o art. 916 do CPC, é faculdade da parte executada nas ações de execução de título extrajudicial realizar o pagamento de 30% do débito, com parcelamento do restante em 6 prestações mensais. Assim, há de ser deferido o pedido de parcelamento formulado. 7. Contudo, denota-se que conforme par. 2o do mesmo artigo “Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento”. Desta forma, tendo a executada formulado o requerimento em 01/12/2024, lhe competia proceder ao pagamento das parcelas mensais dos meses subsequentes, com vencimento no mesmo dia 01, até a apreciação do pedido de parcelamento. 8. Nesse contexto, denota-se que é devido o valor de 30% (1.972,52) mais as parcelas com vencimentos já decorridos em 01/01/25, 01/02/25 e 01/03/25 (R$2.301,27), totalizando R$ 4.273,79, devendo ser liberado o valor restante de R$413,89. 9. Nesses termos, procedo nesta data a liberação do valor de R$ 413,89 em favor da executada, conforme extrato em anexo. 10. Após o trânsito em julgado da presente decisão, faça-se conclusão dos autos para liberação do valor bloqueado de R$4.273,79 em favor da exequente. 11. Expeçam-se alvarás referentes ao depósito de R$569,46 (Id 70415589), conforme já determinado no despacho Id 102595674, item 3 (R$455,56 em favor da exequente, e R$113,89 em favor do advogado do exequente). 12. Intime-se a executada para que cumpra o parcelamento, efetuado o pagamento das parcelas restantes nas datas de vencimentos 01/04/25, 01/05/25 e 01/06/25, no valor de R$767,09 cada. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800228-23.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DROGARIA BOAVISTA LTDA em desfavor de FRANCINETE FREITAS DE SOUSA. 2. Por meio de penhora online foram realizados dois bloqueios, o primeiro no valor de R$569,46 (Id 70415589), prazo já decorrido, e o segundo no valor de R$4.687,68 (Id 108097766). 3. A executada compareceu nos autos e pugnou pelo desbloqueio do valor de R$4.687,68 aduzindo tratar-se de verba salarial. Propôs, ainda, o pagamento de 30% do valor bloqueado, que equivale a R$1.972,52, e o restante a ser pago em 6 parcelas mensais de R$767,09, conforme art. 916 CPC (Id 104647096). 4. Instado a se manifestar, a exequente informou concordar com a proposta de parcelamento, contudo há de ser pago além dos 30%, o equivalente às parcelas já vencidas referentes a janeiro e fevereiro de 2025, eis que a proposta foi formulada em 01/12/2025. 5. A executada manifestou-se contra o desconto das parcelas de janeiro e fevereiro, sob argumento de ainda não ter sido apreciado o pedido de parcelamento (Id 108964784). É o breve relato. Decido. 6. Conforme dispõe o art. 916 do CPC, é faculdade da parte executada nas ações de execução de título extrajudicial realizar o pagamento de 30% do débito, com parcelamento do restante em 6 prestações mensais. Assim, há de ser deferido o pedido de parcelamento formulado. 7. Contudo, denota-se que conforme par. 2o do mesmo artigo “Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento”. Desta forma, tendo a executada formulado o requerimento em 01/12/2024, lhe competia proceder ao pagamento das parcelas mensais dos meses subsequentes, com vencimento no mesmo dia 01, até a apreciação do pedido de parcelamento. 8. Nesse contexto, denota-se que é devido o valor de 30% (1.972,52) mais as parcelas com vencimentos já decorridos em 01/01/25, 01/02/25 e 01/03/25 (R$2.301,27), totalizando R$ 4.273,79, devendo ser liberado o valor restante de R$413,89. 9. Nesses termos, procedo nesta data a liberação do valor de R$ 413,89 em favor da executada, conforme extrato em anexo. 10. Após o trânsito em julgado da presente decisão, faça-se conclusão dos autos para liberação do valor bloqueado de R$4.273,79 em favor da exequente. 11. Expeçam-se alvarás referentes ao depósito de R$569,46 (Id 70415589), conforme já determinado no despacho Id 102595674, item 3 (R$455,56 em favor da exequente, e R$113,89 em favor do advogado do exequente). 12. Intime-se a executada para que cumpra o parcelamento, efetuado o pagamento das parcelas restantes nas datas de vencimentos 01/04/25, 01/05/25 e 01/06/25, no valor de R$767,09 cada. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800228-23.2015.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por DROGARIA BOAVISTA LTDA em desfavor de FRANCINETE FREITAS DE SOUSA. 2. Por meio de penhora online foram realizados dois bloqueios, o primeiro no valor de R$569,46 (Id 70415589), prazo já decorrido, e o segundo no valor de R$4.687,68 (Id 108097766). 3. A executada compareceu nos autos e pugnou pelo desbloqueio do valor de R$4.687,68 aduzindo tratar-se de verba salarial. Propôs, ainda, o pagamento de 30% do valor bloqueado, que equivale a R$1.972,52, e o restante a ser pago em 6 parcelas mensais de R$767,09, conforme art. 916 CPC (Id 104647096). 4. Instado a se manifestar, a exequente informou concordar com a proposta de parcelamento, contudo há de ser pago além dos 30%, o equivalente às parcelas já vencidas referentes a janeiro e fevereiro de 2025, eis que a proposta foi formulada em 01/12/2025. 5. A executada manifestou-se contra o desconto das parcelas de janeiro e fevereiro, sob argumento de ainda não ter sido apreciado o pedido de parcelamento (Id 108964784). É o breve relato. Decido. 6. Conforme dispõe o art. 916 do CPC, é faculdade da parte executada nas ações de execução de título extrajudicial realizar o pagamento de 30% do débito, com parcelamento do restante em 6 prestações mensais. Assim, há de ser deferido o pedido de parcelamento formulado. 7. Contudo, denota-se que conforme par. 2o do mesmo artigo “Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento”. Desta forma, tendo a executada formulado o requerimento em 01/12/2024, lhe competia proceder ao pagamento das parcelas mensais dos meses subsequentes, com vencimento no mesmo dia 01, até a apreciação do pedido de parcelamento. 8. Nesse contexto, denota-se que é devido o valor de 30% (1.972,52) mais as parcelas com vencimentos já decorridos em 01/01/25, 01/02/25 e 01/03/25 (R$2.301,27), totalizando R$ 4.273,79, devendo ser liberado o valor restante de R$413,89. 9. Nesses termos, procedo nesta data a liberação do valor de R$ 413,89 em favor da executada, conforme extrato em anexo. 10. Após o trânsito em julgado da presente decisão, faça-se conclusão dos autos para liberação do valor bloqueado de R$4.273,79 em favor da exequente. 11. Expeçam-se alvarás referentes ao depósito de R$569,46 (Id 70415589), conforme já determinado no despacho Id 102595674, item 3 (R$455,56 em favor da exequente, e R$113,89 em favor do advogado do exequente). 12. Intime-se a executada para que cumpra o parcelamento, efetuado o pagamento das parcelas restantes nas datas de vencimentos 01/04/25, 01/05/25 e 01/06/25, no valor de R$767,09 cada. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Deferido em parte o pedido de FRANCINETE FREITAS DE SOUSA - CPF: 893.183.664-34 (EXECUTADO)30/03/2025, 23:32
Expedição de Outros documentos.30/03/2025, 23:32
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 16:19
Conclusos para decisão06/03/2025, 12:09
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 20:17
Publicado Despacho em 21/02/2025.21/02/2025, 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800228-23.2015.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc Constam do feito a realização de dois bloqueios, o primeiro no valor de R$569,46 (Id 70415589) e o segundo no valor de R$4.687,68 (em anexo). A executada pugnou pelo deferimento da autorização de pagamento de 30% e o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas mensais, conforme lhe é facultado no art. 916 CPC. Denota-se dos autos que não foi acostada aos autos comprovação de bloqueio nas contas da executada, prejudicando a manifestação do exequente, conforme se depreende da petição Id 106803981. Assim, acosto nesta oportunidade a comprovação do bloqueio, conforme extrato em anexo. Intime-se com urgência o exequente para manifestar-se sobre o pedido de parcelamento do débito, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, faça-se conclusão imediata. Campina Grande, data e assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito20/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/02/2025, 15:21
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 15:21
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 10:10
Conclusos para despacho10/02/2025, 12:08
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 18:24
Proferido despacho de mero expediente19/12/2024, 12:28
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 12:28
Conclusos para decisão02/12/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição01/12/2024, 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line25/10/2024, 11:52
Deferido o pedido de25/10/2024, 11:52
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 04:38
Conclusos para despacho02/05/2024, 16:03
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 03:04
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 17:59
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 20:09
Proferido despacho de mero expediente11/04/2024, 22:51
Conclusos para despacho08/02/2024, 13:52
Juntada de Petição de petição16/01/2024, 15:46
Expedição de Outros documentos.16/01/2024, 11:43
Nomeado curador15/01/2024, 22:39
Conclusos para despacho25/05/2023, 14:33
Juntada de Certidão23/05/2023, 09:46
Proferido despacho de mero expediente15/03/2023, 18:38
Conclusos para despacho16/02/2023, 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line12/02/2023, 14:12
Conclusos para despacho16/05/2022, 22:02
Juntada de Petição de informações prestadas05/05/2022, 16:03
Expedição de Outros documentos.05/04/2022, 21:50
Proferido despacho de mero expediente05/04/2022, 20:59
Conclusos para despacho17/02/2022, 08:29
Juntada de Petição de petição08/02/2022, 00:45
Expedição de Outros documentos.25/01/2022, 19:31
Proferido despacho de mero expediente24/01/2022, 23:25
Conclusos para despacho15/11/2021, 19:15
Expedição de certidão de decurso de prazo.27/10/2021, 21:33
Decorrido prazo de FRANCINETE FREITAS DE SOUSA em 07/10/2021 23:59:59.09/10/2021, 02:12
Publicado Edital em 17/08/2021.17/08/2021, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202116/08/2021, 00:05
Expedição de Edital.13/08/2021, 10:28
Proferido despacho de mero expediente14/05/2021, 13:33
Conclusos para despacho03/05/2021, 17:37
Juntada de Certidão03/05/2021, 17:36
Juntada de Certidão17/12/2020, 15:24
Proferido despacho de mero expediente05/05/2020, 22:07
Conclusos para despacho10/02/2020, 14:41
Juntada de Petição de petição19/09/2019, 15:42
Expedição de Outros documentos.30/08/2019, 09:02
Ato ordinatório praticado30/08/2019, 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/05/2019, 14:10
Expedição de Mandado.22/04/2019, 16:13
Decorrido prazo de DROGARIA DROGAVISTA LTDA em 29/03/2019 23:59:59.30/03/2019, 00:37
Juntada de Petição de petição15/03/2019, 17:45
Expedição de Outros documentos.07/03/2019, 17:25
Juntada de ato ordinatório07/03/2019, 17:24
Expedição de Outros documentos.07/03/2019, 17:20
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Embargos de Declaração Acolhidos05/10/2018, 20:49
Conclusos para despacho24/05/2018, 16:34
Juntada de certidão04/04/2018, 17:17
Proferido despacho de mero expediente01/03/2018, 04:05
Conclusos para despacho23/10/2017, 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração20/07/2017, 09:16
Expedição de Outros documentos.06/07/2017, 16:12
Indeferida a petição inicial01/07/2017, 21:40
Conclusos para despacho19/06/2017, 17:20
Expedição de certidão de decurso de prazo.19/06/2017, 17:19
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 04/04/2017 23:59:59.05/04/2017, 00:30
Expedição de Outros documentos.03/03/2017, 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte21/02/2017, 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela21/02/2017, 10:36
Proferido despacho de mero expediente21/02/2017, 10:36
Conclusos para despacho15/06/2016, 17:05
Juntada de aviso de recebimento20/05/2016, 08:47
Juntada de Petição de petição12/05/2016, 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/04/2016, 16:27
Proferido despacho de mero expediente17/02/2016, 21:14
Conclusos para despacho11/12/2015, 11:30
Juntada de11/12/2015, 11:29
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PINHEIRO BRASIL em 05/10/2015 23:59:59.06/10/2015, 00:23
Expedição de Outros documentos.14/09/2015, 17:56
Proferido despacho de mero expediente20/08/2015, 14:35
Conclusos para despacho01/07/2015, 15:54
Juntada de Petição de petição26/06/2015, 09:01
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PINHEIRO BRASIL em 25/05/2015 23:59:59.26/05/2015, 00:20
Expedição de Outros documentos.07/05/2015, 16:37
Proferido despacho de mero expediente15/04/2015, 15:56
Conclusos para despacho08/04/2015, 16:39
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO PINHEIRO BRASIL em 27/03/2015 23:59:59.28/03/2015, 00:02
Juntada de Petição de petição25/03/2015, 13:24
Expedição de Outros documentos.10/03/2015, 17:01
Proferido despacho de mero expediente06/03/2015, 12:06
Conclusos para despacho22/01/2015, 17:34
Distribuído por sorteio22/01/2015, 10:52