MonitóriaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 9.767,62
Órgão julgador
Vara Única de São Bento
Partes do Processo
POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
CNPJ
Autor
LEYRSON JOSE DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Transitado em Julgado em 19/03/2025
07/05/2025, 12:46
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:18
Decorrido prazo de LEYRSON JOSE DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 19:18
Publicado Sentença em 21/02/2025.
21/02/2025, 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
21/02/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: LEYRSON JOSE DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento MONITÓRIA (40) 0801023-90.2024.8.15.0881 [Pagamento]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor de LEYRSON JOSE DA SILVA, ambos devidamente qualificados. No curso do processo a parte autora requereu a desistência da ação (ID. 108005891), nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, eis que não cabe ao Poder Judiciário dar continuidade a um processo se a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito. Esta forma de extinção do processo, tal como dispõe o art. 485, §4°, do CPC, pode ocorrer de duas maneiras, a depender o do estágio processual em que se encontra a causa. Caso ainda não tenha sido ofertada a contestação, a homologação da desistência autoral se fará independentemente do seu consentimento. Todavia, caso já oferecida a peça, a homologação da desistência fica condicionada à prévia anuência da parte ré. No caso dos autos, o pedido de desistência foi formulado sem que houvesse contestação nos autos, devendo, assim, ser deferido de plano. Vejamos o que o dispõe o CPC, referente ao pedido de desistência da ação. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, diante da situação posta, em que não houve contestação, justifica-se o acolhimento direto da pretensão do autor de não mais prosseguir com a demanda proposta. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, com fulcro no art. 485, III do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Arquivem-se. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: LEYRSON JOSE DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento MONITÓRIA (40) 0801023-90.2024.8.15.0881 [Pagamento]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor de LEYRSON JOSE DA SILVA, ambos devidamente qualificados. No curso do processo a parte autora requereu a desistência da ação (ID. 108005891), nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação constitui uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, eis que não cabe ao Poder Judiciário dar continuidade a um processo se a parte autora não mais possui interesse no prosseguimento do feito. Esta forma de extinção do processo, tal como dispõe o art. 485, §4°, do CPC, pode ocorrer de duas maneiras, a depender o do estágio processual em que se encontra a causa. Caso ainda não tenha sido ofertada a contestação, a homologação da desistência autoral se fará independentemente do seu consentimento. Todavia, caso já oferecida a peça, a homologação da desistência fica condicionada à prévia anuência da parte ré. No caso dos autos, o pedido de desistência foi formulado sem que houvesse contestação nos autos, devendo, assim, ser deferido de plano. Vejamos o que o dispõe o CPC, referente ao pedido de desistência da ação. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, diante da situação posta, em que não houve contestação, justifica-se o acolhimento direto da pretensão do autor de não mais prosseguir com a demanda proposta. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela autora, com fulcro no art. 485, III do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Arquivem-se. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito