Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805003-18.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): JORGE ANGELO DE ARAUJO Ré(u): NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JORGE ANGELO DE ARAUJO, devidamente qualificado na exordial (ID 99702379), em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. O autor, em sua peça vestibular, narra ser pessoa idosa, contando com 64 anos de idade, aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e que sua única fonte de renda consiste no benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Alega que, ao analisar os extratos de sua conta bancária, foi surpreendido com a existência de descontos mensais efetuados pela empresa ré, sob a rubrica “Cartao Credito Anuidade”. Sustenta que tais débitos tiveram início em novembro de 2021 e se estenderam até, pelo menos, outubro de 2022, totalizando 12 (doze) parcelas que, somadas, alcançaram o montante de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais). O promovente afirma, de maneira categórica, que jamais estabeleceu qualquer vínculo contratual com a instituição demandada, tampouco solicitou ou autorizou a emissão de qualquer cartão de crédito ou a cobrança de qualquer taxa de anuidade. Assevera que a conduta da ré configura prática comercial abusiva, especialmente por se aproveitar de sua condição de consumidor vulnerável, e que a subtração indevida de valores de sua verba de natureza alimentar lhe causou significativos transtornos e abalos morais. Com base em tais fatos, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual. No mérito, requereu: a) a declaração de inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, do débito relativo à anuidade de cartão de crédito; b) a condenação da ré a se abster de realizar novos descontos em seu benefício; c) a condenação da demandada à repetição do indébito, em dobro, no valor total de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais); e d) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.432,00 e juntou documentos. Em decisão inicial (ID 100489277), este juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária, mas determinou a emenda da inicial para a apresentação de comprovante de residência adequado, a fim de aferir a competência territorial. O autor peticionou no ID 102395012, defendendo a validade dos documentos apresentados. Nova decisão (ID 104808110), considerando os indicativos de litigância predatória associados ao patrono da causa, determinou a intimação pessoal do autor para comparecer em cartório e ratificar os termos da procuração e o conhecimento da ação, o que foi devidamente cumprido, conforme certidão e termo de comparecimento anexados (IDs 106401893 e 106401897). Acolhida a emenda e sanado o vício, a decisão de ID 106562103 determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e ordenou a citação da parte ré para, querendo, apresentar sua defesa. Conforme certificado no ID 108286912, a empresa promovida, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., foi regularmente citada em 24 de fevereiro de 2025, por meio do sistema de Domicílio Eletrônico. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contestação. Diante da ausência de resposta, foi proferida a decisão de ID 122941335, que decretou a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi a parte autora intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir. Por meio da petição de ID 123285842, a parte autora manifestou seu desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito da causa. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em conformidade com o devido processo legal, estando apto para o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não ofereceu contestação, operando-se os efeitos da revelia. Ademais, a questão de mérito, embora envolva matéria fática, pode ser elucidada pelo conjunto probatório documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido pela parte autora. II.I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia em tela configura uma típica relação de consumo, devendo ser analisada sob a égide da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De um lado, figura o autor, JORGE ANGELO DE ARAUJO, na condição de consumidor, por ser o destinatário final do serviço supostamente prestado, nos exatos termos do artigo 2º do referido diploma. Do outro lado, encontra-se a empresa NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., que se amolda ao conceito de fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo Código, por desenvolver atividade de prestação de serviços no mercado de consumo. Ressalta-se, ainda, a condição de hipervulnerabilidade do autor, pessoa idosa e com parcos recursos financeiros, o que impõe ao julgador uma análise ainda mais protetiva de seus direitos. Nesse diapasão, a responsabilidade da fornecedora por danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Ademais, este juízo, em decisão saneadora preclusa (ID 106562103), já aplicou a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, transferindo à ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e das cobranças impugnadas, ante a verossimilhança das alegações autorais e a sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional. II.II. Da Revelia e Seus Efeitos no Caso Concreto A revelia, instituto processual disciplinado pelo artigo 344 do Código de Processo Civil, consiste na ausência de contestação por parte do réu que foi validamente citado. Seu principal efeito material é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. No caso dos autos, a empresa ré foi regularmente citada através de seu cadastro no sistema de Domicílio Eletrônico (ID 108286912) e, mesmo assim, optou pela inércia, não apresentando qualquer peça defensiva dentro do prazo legal. Essa presunção de veracidade, embora relativa (juris tantum), somente pode ser afastada nas hipóteses taxativas do artigo 345 do CPC, quais sejam: a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Nenhuma dessas exceções se aplica ao presente caso. A lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis; a petição inicial foi instruída com documentos que conferem plausibilidade à narrativa, como os extratos bancários que evidenciam os descontos; e as alegações autorais mostram-se perfeitamente críveis e coerentes com a documentação acostada. Portanto, em decorrência da revelia da ré, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, notadamente a alegação central de que o autor jamais celebrou contrato de cartão de crédito com a empresa demandada e, por conseguinte, nunca autorizou os descontos a título de anuidade em seu benefício previdenciário. II.III. Do Mérito: Da Inexistência do Vínculo Jurídico e da Ilicitude dos Descontos A análise meritória da demanda parte da premissa fática, agora tida por verdadeira, de que não houve qualquer manifestação de vontade por parte do autor para contratar os serviços da ré. Essa presunção, decorrente da revelia, é robustecida pela total ausência de prova em sentido contrário, cujo ônus, como já assentado, incumbia à empresa promovida. A inversão do ônus probatório, aliada à inércia da ré, solidifica a conclusão de que o negócio jurídico que deu azo às cobranças é, de fato, inexistente. Corroborando a narrativa autoral, os extratos bancários juntados no ID 99702384 demonstram de forma inequívoca a ocorrência dos descontos. A título de exemplo, o extrato referente ao ano de 2021 (página 9 do referido ID) evidencia um débito de R$ 17,75 em 05/11/2021 e outro de mesmo valor em 06/12/2021, ambos sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”. De igual modo, os extratos do ano de 2022 (páginas 11 a 14) revelam a continuidade dos descontos mensais, totalizando, ao final do período indicado na inicial, o exato valor de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais). A conduta da ré de efetuar débitos na conta bancária do consumidor sem a sua prévia e expressa autorização constitui prática comercial manifestamente abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia. Tal ato ilícito revela uma grave falha na prestação do serviço, pela qual a ré deve responder objetivamente. Dessa forma, diante da presunção de veracidade decorrente da revelia e da ausência absoluta de prova da existência de um contrato válido que legitimasse as cobranças, impõe-se a este juízo o dever de declarar a inexistência do vínculo contratual entre as partes e, como consequência lógica, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes. Por conseguinte, o pedido de cessação definitiva dos descontos também merece integral acolhimento. II.IV. Da Repetição do Indébito em Dobro Comprovada a cobrança indevida e o efetivo pagamento por parte do consumidor, surge o direito à restituição dos valores, que deve ser analisado à luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em apreço, não há como acolher a tese de engano justificável. A instituição financeira, ao realizar descontos automáticos e recorrentes em uma conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, tem o dever mínimo de se certificar da existência e validade do contrato que autoriza tais débitos. A ausência de qualquer lastro contratual, somada à completa inércia da empresa em sede judicial para esclarecer a origem da cobrança, afasta qualquer possibilidade de se considerar o erro como escusável. A conduta da ré denota, no mínimo, uma falha grave em seus sistemas de controle e uma negligência inescusável, sendo insuficiente para caracterizar o engano justificável apto a afastar a sanção da repetição em dobro. A devolução em dobro, portanto, não apenas repara o dano patrimonial sofrido pelo consumidor, mas também desempenha uma função pedagógica e punitiva, visando desestimular a reiteração de práticas comerciais tão lesivas. O valor total indevidamente descontado, conforme demonstrado pelos extratos e não impugnado pela ré, foi de R$ 216,00. Assim, a promovida deverá ser condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), correspondente ao dobro do que foi indevidamente pago. II.V. Da Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais O autor postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos em sua verba alimentar lhe causaram angústia e abalo psíquico. É cediço que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a dignidade e a paz de espírito. Para sua configuração, não basta a mera ocorrência de um ilícito ou o sentimento de desconforto; é preciso que a ofensa seja de tal monta que ultrapasse a barreira do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, causando um sofrimento significativo e uma perturbação anormal na vida do indivíduo. Embora a conduta da ré seja absolutamente reprovável e ilegal, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a mera cobrança ou o desconto indevido, por si só, não gera dano moral in re ipsa (presumido). Faz-se necessária a demonstração de que tal ato ilícito teve desdobramentos fáticos que efetivamente atingiram a esfera extrapatrimonial do consumidor. No caso concreto, os descontos mensais, embora indevidos, foram de valores relativamente módicos (R$ 17,75 e, posteriormente, R$ 19,25). O autor, a despeito de ser pessoa de baixa renda, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que indicasse que a subtração desses valores específicos tenha gerado consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a impossibilidade de arcar com despesas essenciais à sua sobrevivência, ou qualquer outra situação de humilhação ou vexame público. A situação, por mais incômoda que seja, parece ter se limitado à esfera do prejuízo patrimonial, o qual já está sendo devidamente reparado, e com a sanção da devolução em dobro, que cumpre o papel punitivo-pedagógico. Nesse sentido, a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça reforça que, para se afastar o mero aborrecimento, é preciso que a situação experimentada tenha gerado repercussões mais graves, o que não se verifica nos autos. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, em que pese a ilicitude da conduta da ré, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade do autor que transcendesse o dissabor inerente à falha na prestação do serviço. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. DECLARAR a inexistência do vínculo jurídico-contratual entre JORGE ANGELO DE ARAUJO e NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. referente ao suposto contrato de cartão de crédito que originou as cobranças sob a rubrica "Cartao Credito Anuidade" e, por consequência, declarar a inexigibilidade de todos os débitos a ele relacionados; 2. DETERMINAR que a ré, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., se abstenha, de forma definitiva, de realizar quaisquer novos descontos no benefício previdenciário do autor com base no contrato ora declarado inexistente, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; 3. CONDENAR a ré, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. à Repetição do Indébito em Dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da autora, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.432,00