Juntada de Petição de petição06/04/2026, 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP06/04/2026, 07:58
Recebidos os autos.06/04/2026, 07:58
Proferido despacho de mero expediente11/03/2026, 20:46
Conclusos para despacho06/02/2026, 08:42
Decorrido prazo de ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:43
Juntada de Petição de petição19/12/2025, 16:19
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 13:50
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 17:42
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 17:42
Publicado Despacho em 27/11/2025.27/11/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805521-36.2025.8.15.2001.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito Autoral] DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805521-36.2025.8.15.2001.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito Autoral] DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805521-36.2025.8.15.2001.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito Autoral] DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805521-36.2025.8.15.2001.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito Autoral] DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito26/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente25/11/2025, 08:58
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 08:58
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 12:30
Conclusos para despacho08/09/2025, 06:32
Publicado Decisão em 04/09/2025.04/09/2025, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 04:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOCELUCIO ISMAEL XAVIER
REU: ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805521-36.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito Autoral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOCELUCIO ISMAEL XAVIER em face de ASTRAL CIENTÍFICA COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP e ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., todos já qualificados, na qual o demandante postula indenização por danos materiais no expressivo montante de R$ 18.438.980,00 e danos morais de R$ 50.000,00, fundando sua pretensão na alegada violação de direitos autorais sobre material didático de sua autoria. Em análise minuciosa dos autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente distribuída perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, autuada sob o número 0871237-44.2024.8.15.2001 e distribuída em 08 de novembro de 2024, envolvendo as mesmas partes litigantes. Tal constatação impõe o reconhecimento da conexão processual e a consequente redistribuição dos presentes autos ao juízo prevento, conforme se passa a demonstrar. A conexão entre as demandas revela-se cristalina quando analisados os elementos identificadores previstos no artigo 55 do Código de Processo Civil. Verifica-se, primeiramente, a perfeita identidade subjetiva entre os feitos, posto que ambos têm como autor Jocelucio Ismael Xavier e como ré principal Astral Científica Comércio de Produtos e Equipamentos Ltda. Além disso, ainda há a identidade de causa de pedir remota, uma vez que ambas as ações originam-se da mesma relação jurídica basilar: o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes para desenvolvimento de material didático de robótica educacional, cuja execução teve início no biênio 2018/2019. Embora os pedidos sejam formalmente distintos, ambos decorrem do mesmo substrato fático-jurídico, configurando situação típica de conexão processual. Na primeira ação, de natureza condenatória simples, o autor busca o recebimento de valores decorrentes do alegado inadimplemento do último mês de prestação de serviços referente a novembro de 2023, além do não reembolso de despesas de viagem, perfazendo o montante de R$ 58.008,64. Já na presente demanda, o requerente fundamenta sua pretensão na exploração comercial não autorizada do material didático denominado "Fichas de Montagem", desenvolvido durante a vigência do mesmo contrato base, postulando indenização de monta consideravelmente superior. A conexão dos objetos litigiosos torna-se evidente quando se constata que ambas as pretensões emanam da interpretação e execução do mesmo instrumento contratual. A análise da validade, extensão e cumprimento deste contrato mostra-se indispensável para o deslinde de ambas as controvérsias, sendo certo que eventuais decisões divergentes sobre a mesma relação jurídica poderiam gerar situações de manifesta contradição e insegurança jurídica. O risco de decisões contraditórias apresenta-se como elemento de particular relevância no caso em análise. Ambas as demandas exigem interpretação dos mesmos dispositivos contratuais, análise da natureza dos serviços prestados e definição da propriedade intelectual sobre o material desenvolvido. Decisões divergentes sobre estes aspectos centrais poderiam gerar situações de manifesta incoerência no sistema jurídico, comprometendo a segurança das relações jurídicas e a credibilidade do Poder Judiciário. No que tange à competência, o critério temporal estabelecido pelo art. 59 do CPC é inequívoco ao determinar que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Considerando que a primeira ação foi distribuída em 08 de novembro de 2024, enquanto a presente demanda recebeu distribuição apenas em 04 de fevereiro de 2025, resta configurada a prevenção da 6ª Vara Cível desta Comarca. Importante ressaltar que o reconhecimento da conexão constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, de modo que, quando evidenciada a conexão, os processos deverão ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente ação e aquela distribuída sob o nº 0871237-44.2024.8.15.2001, perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, com fundamento no art. 55 do CPC. Em consequência, determino a redistribuição imediata dos presentes autos à 6ª Vara Cível da Comarca desta Comarca, juízo prevento, para reunião e julgamento conjunto das ações conexas. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOCELUCIO ISMAEL XAVIER
REU: ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805521-36.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito Autoral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOCELUCIO ISMAEL XAVIER em face de ASTRAL CIENTÍFICA COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP e ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., todos já qualificados, na qual o demandante postula indenização por danos materiais no expressivo montante de R$ 18.438.980,00 e danos morais de R$ 50.000,00, fundando sua pretensão na alegada violação de direitos autorais sobre material didático de sua autoria. Em análise minuciosa dos autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente distribuída perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, autuada sob o número 0871237-44.2024.8.15.2001 e distribuída em 08 de novembro de 2024, envolvendo as mesmas partes litigantes. Tal constatação impõe o reconhecimento da conexão processual e a consequente redistribuição dos presentes autos ao juízo prevento, conforme se passa a demonstrar. A conexão entre as demandas revela-se cristalina quando analisados os elementos identificadores previstos no artigo 55 do Código de Processo Civil. Verifica-se, primeiramente, a perfeita identidade subjetiva entre os feitos, posto que ambos têm como autor Jocelucio Ismael Xavier e como ré principal Astral Científica Comércio de Produtos e Equipamentos Ltda. Além disso, ainda há a identidade de causa de pedir remota, uma vez que ambas as ações originam-se da mesma relação jurídica basilar: o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes para desenvolvimento de material didático de robótica educacional, cuja execução teve início no biênio 2018/2019. Embora os pedidos sejam formalmente distintos, ambos decorrem do mesmo substrato fático-jurídico, configurando situação típica de conexão processual. Na primeira ação, de natureza condenatória simples, o autor busca o recebimento de valores decorrentes do alegado inadimplemento do último mês de prestação de serviços referente a novembro de 2023, além do não reembolso de despesas de viagem, perfazendo o montante de R$ 58.008,64. Já na presente demanda, o requerente fundamenta sua pretensão na exploração comercial não autorizada do material didático denominado "Fichas de Montagem", desenvolvido durante a vigência do mesmo contrato base, postulando indenização de monta consideravelmente superior. A conexão dos objetos litigiosos torna-se evidente quando se constata que ambas as pretensões emanam da interpretação e execução do mesmo instrumento contratual. A análise da validade, extensão e cumprimento deste contrato mostra-se indispensável para o deslinde de ambas as controvérsias, sendo certo que eventuais decisões divergentes sobre a mesma relação jurídica poderiam gerar situações de manifesta contradição e insegurança jurídica. O risco de decisões contraditórias apresenta-se como elemento de particular relevância no caso em análise. Ambas as demandas exigem interpretação dos mesmos dispositivos contratuais, análise da natureza dos serviços prestados e definição da propriedade intelectual sobre o material desenvolvido. Decisões divergentes sobre estes aspectos centrais poderiam gerar situações de manifesta incoerência no sistema jurídico, comprometendo a segurança das relações jurídicas e a credibilidade do Poder Judiciário. No que tange à competência, o critério temporal estabelecido pelo art. 59 do CPC é inequívoco ao determinar que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Considerando que a primeira ação foi distribuída em 08 de novembro de 2024, enquanto a presente demanda recebeu distribuição apenas em 04 de fevereiro de 2025, resta configurada a prevenção da 6ª Vara Cível desta Comarca. Importante ressaltar que o reconhecimento da conexão constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, de modo que, quando evidenciada a conexão, os processos deverão ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente ação e aquela distribuída sob o nº 0871237-44.2024.8.15.2001, perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, com fundamento no art. 55 do CPC. Em consequência, determino a redistribuição imediata dos presentes autos à 6ª Vara Cível da Comarca desta Comarca, juízo prevento, para reunião e julgamento conjunto das ações conexas. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOCELUCIO ISMAEL XAVIER
REU: ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805521-36.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito Autoral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOCELUCIO ISMAEL XAVIER em face de ASTRAL CIENTÍFICA COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP e ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., todos já qualificados, na qual o demandante postula indenização por danos materiais no expressivo montante de R$ 18.438.980,00 e danos morais de R$ 50.000,00, fundando sua pretensão na alegada violação de direitos autorais sobre material didático de sua autoria. Em análise minuciosa dos autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente distribuída perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, autuada sob o número 0871237-44.2024.8.15.2001 e distribuída em 08 de novembro de 2024, envolvendo as mesmas partes litigantes. Tal constatação impõe o reconhecimento da conexão processual e a consequente redistribuição dos presentes autos ao juízo prevento, conforme se passa a demonstrar. A conexão entre as demandas revela-se cristalina quando analisados os elementos identificadores previstos no artigo 55 do Código de Processo Civil. Verifica-se, primeiramente, a perfeita identidade subjetiva entre os feitos, posto que ambos têm como autor Jocelucio Ismael Xavier e como ré principal Astral Científica Comércio de Produtos e Equipamentos Ltda. Além disso, ainda há a identidade de causa de pedir remota, uma vez que ambas as ações originam-se da mesma relação jurídica basilar: o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes para desenvolvimento de material didático de robótica educacional, cuja execução teve início no biênio 2018/2019. Embora os pedidos sejam formalmente distintos, ambos decorrem do mesmo substrato fático-jurídico, configurando situação típica de conexão processual. Na primeira ação, de natureza condenatória simples, o autor busca o recebimento de valores decorrentes do alegado inadimplemento do último mês de prestação de serviços referente a novembro de 2023, além do não reembolso de despesas de viagem, perfazendo o montante de R$ 58.008,64. Já na presente demanda, o requerente fundamenta sua pretensão na exploração comercial não autorizada do material didático denominado "Fichas de Montagem", desenvolvido durante a vigência do mesmo contrato base, postulando indenização de monta consideravelmente superior. A conexão dos objetos litigiosos torna-se evidente quando se constata que ambas as pretensões emanam da interpretação e execução do mesmo instrumento contratual. A análise da validade, extensão e cumprimento deste contrato mostra-se indispensável para o deslinde de ambas as controvérsias, sendo certo que eventuais decisões divergentes sobre a mesma relação jurídica poderiam gerar situações de manifesta contradição e insegurança jurídica. O risco de decisões contraditórias apresenta-se como elemento de particular relevância no caso em análise. Ambas as demandas exigem interpretação dos mesmos dispositivos contratuais, análise da natureza dos serviços prestados e definição da propriedade intelectual sobre o material desenvolvido. Decisões divergentes sobre estes aspectos centrais poderiam gerar situações de manifesta incoerência no sistema jurídico, comprometendo a segurança das relações jurídicas e a credibilidade do Poder Judiciário. No que tange à competência, o critério temporal estabelecido pelo art. 59 do CPC é inequívoco ao determinar que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Considerando que a primeira ação foi distribuída em 08 de novembro de 2024, enquanto a presente demanda recebeu distribuição apenas em 04 de fevereiro de 2025, resta configurada a prevenção da 6ª Vara Cível desta Comarca. Importante ressaltar que o reconhecimento da conexão constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, de modo que, quando evidenciada a conexão, os processos deverão ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente ação e aquela distribuída sob o nº 0871237-44.2024.8.15.2001, perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, com fundamento no art. 55 do CPC. Em consequência, determino a redistribuição imediata dos presentes autos à 6ª Vara Cível da Comarca desta Comarca, juízo prevento, para reunião e julgamento conjunto das ações conexas. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOCELUCIO ISMAEL XAVIER
REU: ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805521-36.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito Autoral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOCELUCIO ISMAEL XAVIER em face de ASTRAL CIENTÍFICA COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP e ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., todos já qualificados, na qual o demandante postula indenização por danos materiais no expressivo montante de R$ 18.438.980,00 e danos morais de R$ 50.000,00, fundando sua pretensão na alegada violação de direitos autorais sobre material didático de sua autoria. Em análise minuciosa dos autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente distribuída perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, autuada sob o número 0871237-44.2024.8.15.2001 e distribuída em 08 de novembro de 2024, envolvendo as mesmas partes litigantes. Tal constatação impõe o reconhecimento da conexão processual e a consequente redistribuição dos presentes autos ao juízo prevento, conforme se passa a demonstrar. A conexão entre as demandas revela-se cristalina quando analisados os elementos identificadores previstos no artigo 55 do Código de Processo Civil. Verifica-se, primeiramente, a perfeita identidade subjetiva entre os feitos, posto que ambos têm como autor Jocelucio Ismael Xavier e como ré principal Astral Científica Comércio de Produtos e Equipamentos Ltda. Além disso, ainda há a identidade de causa de pedir remota, uma vez que ambas as ações originam-se da mesma relação jurídica basilar: o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes para desenvolvimento de material didático de robótica educacional, cuja execução teve início no biênio 2018/2019. Embora os pedidos sejam formalmente distintos, ambos decorrem do mesmo substrato fático-jurídico, configurando situação típica de conexão processual. Na primeira ação, de natureza condenatória simples, o autor busca o recebimento de valores decorrentes do alegado inadimplemento do último mês de prestação de serviços referente a novembro de 2023, além do não reembolso de despesas de viagem, perfazendo o montante de R$ 58.008,64. Já na presente demanda, o requerente fundamenta sua pretensão na exploração comercial não autorizada do material didático denominado "Fichas de Montagem", desenvolvido durante a vigência do mesmo contrato base, postulando indenização de monta consideravelmente superior. A conexão dos objetos litigiosos torna-se evidente quando se constata que ambas as pretensões emanam da interpretação e execução do mesmo instrumento contratual. A análise da validade, extensão e cumprimento deste contrato mostra-se indispensável para o deslinde de ambas as controvérsias, sendo certo que eventuais decisões divergentes sobre a mesma relação jurídica poderiam gerar situações de manifesta contradição e insegurança jurídica. O risco de decisões contraditórias apresenta-se como elemento de particular relevância no caso em análise. Ambas as demandas exigem interpretação dos mesmos dispositivos contratuais, análise da natureza dos serviços prestados e definição da propriedade intelectual sobre o material desenvolvido. Decisões divergentes sobre estes aspectos centrais poderiam gerar situações de manifesta incoerência no sistema jurídico, comprometendo a segurança das relações jurídicas e a credibilidade do Poder Judiciário. No que tange à competência, o critério temporal estabelecido pelo art. 59 do CPC é inequívoco ao determinar que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Considerando que a primeira ação foi distribuída em 08 de novembro de 2024, enquanto a presente demanda recebeu distribuição apenas em 04 de fevereiro de 2025, resta configurada a prevenção da 6ª Vara Cível desta Comarca. Importante ressaltar que o reconhecimento da conexão constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, de modo que, quando evidenciada a conexão, os processos deverão ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente ação e aquela distribuída sob o nº 0871237-44.2024.8.15.2001, perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, com fundamento no art. 55 do CPC. Em consequência, determino a redistribuição imediata dos presentes autos à 6ª Vara Cível da Comarca desta Comarca, juízo prevento, para reunião e julgamento conjunto das ações conexas. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência02/09/2025, 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/09/2025, 17:04
Determinada a redistribuição dos autos12/08/2025, 09:54
Outras Decisões12/08/2025, 09:54
Conclusos para julgamento31/07/2025, 22:46
Juntada de informação31/07/2025, 22:46
Decorrido prazo de JOCELUCIO ISMAEL XAVIER em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:40
Decorrido prazo de ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:40
Decorrido prazo de INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:40
Decorrido prazo de ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:40
Publicado Decisão em 17/06/2025.18/06/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805521-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOCELUCIO ISMAEL XAVIER
REU: ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito Autoral]
Vistos, etc. A parte ré suscitou incompetência deste juízo em decorrência de foro de eleição (cláusula oitava), previsto no contrato objeto desta lide (id.107144049). Ocorre, entretanto, que essa questão deve ser levantada na primeira oportunidade que a parte tem de falar nos autos. Observa-se inequivocamente que a peça de contestação não traz esse questionamento, sendo certo que seria ali o momento adequado para a devida suscitação. Note-se que nenhum dos litisconsortes passivos levantou essa exceção na peça contestatória, o que evidencia a preclusão do direito. Assim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao TJ-PR, formulado no id.112387669. Após o decurso do prazo recursal, inexistindo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805521-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOCELUCIO ISMAEL XAVIER
REU: ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito Autoral]
Vistos, etc. A parte ré suscitou incompetência deste juízo em decorrência de foro de eleição (cláusula oitava), previsto no contrato objeto desta lide (id.107144049). Ocorre, entretanto, que essa questão deve ser levantada na primeira oportunidade que a parte tem de falar nos autos. Observa-se inequivocamente que a peça de contestação não traz esse questionamento, sendo certo que seria ali o momento adequado para a devida suscitação. Note-se que nenhum dos litisconsortes passivos levantou essa exceção na peça contestatória, o que evidencia a preclusão do direito. Assim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao TJ-PR, formulado no id.112387669. Após o decurso do prazo recursal, inexistindo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito16/06/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0805521-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOCELUCIO ISMAEL XAVIER
REU: ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito Autoral]
Vistos, etc. A parte ré suscitou incompetência deste juízo em decorrência de foro de eleição (cláusula oitava), previsto no contrato objeto desta lide (id.107144049). Ocorre, entretanto, que essa questão deve ser levantada na primeira oportunidade que a parte tem de falar nos autos. Observa-se inequivocamente que a peça de contestação não traz esse questionamento, sendo certo que seria ali o momento adequado para a devida suscitação. Note-se que nenhum dos litisconsortes passivos levantou essa exceção na peça contestatória, o que evidencia a preclusão do direito. Assim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao TJ-PR, formulado no id.112387669. Após o decurso do prazo recursal, inexistindo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805521-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOCELUCIO ISMAEL XAVIER
REU: ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito Autoral]
Vistos, etc. A parte ré suscitou incompetência deste juízo em decorrência de foro de eleição (cláusula oitava), previsto no contrato objeto desta lide (id.107144049). Ocorre, entretanto, que essa questão deve ser levantada na primeira oportunidade que a parte tem de falar nos autos. Observa-se inequivocamente que a peça de contestação não traz esse questionamento, sendo certo que seria ali o momento adequado para a devida suscitação. Note-se que nenhum dos litisconsortes passivos levantou essa exceção na peça contestatória, o que evidencia a preclusão do direito. Assim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos ao TJ-PR, formulado no id.112387669. Após o decurso do prazo recursal, inexistindo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito16/06/2025, 00:00
Indeferido o pedido de ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 03.574.184/0001-91 (REU)13/06/2025, 16:32
Proferido despacho de mero expediente13/06/2025, 16:32
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 16:32
Decorrido prazo de ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 09:59
Decorrido prazo de INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 09:59
Decorrido prazo de ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 09:59
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 13:48
Conclusos para decisão12/05/2025, 09:06
Juntada de Petição de réplica06/05/2025, 20:43
Juntada de Petição de réplica06/05/2025, 20:42
Juntada de Petição de réplica06/05/2025, 20:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.08/04/2025, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202508/04/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;07/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;07/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;07/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;07/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/04/2025, 07:16
Ato ordinatório praticado04/04/2025, 07:15
Processo Desarquivado04/04/2025, 07:14
Decorrido prazo de JOCELUCIO ISMAEL XAVIER em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:18
Juntada de Petição de contestação14/03/2025, 16:58
Juntada de Petição de contestação14/03/2025, 16:51
Juntada de Petição de contestação14/03/2025, 16:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/03/2025, 16:46
Arquivado Definitivamente25/02/2025, 22:00
Homologado o pedido25/02/2025, 19:30
Determinado o arquivamento25/02/2025, 19:30
Conclusos para decisão25/02/2025, 18:54
Publicado Intimação em 21/02/2025.21/02/2025, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805521-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JOCELUCIO ISMAEL XAVIER
REU: ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP, ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO
Intimação - ID do Documento 107655397 Por JOSE HERBERT LUNA LISBOA Em 12/02/2025 15:09:34 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito Autoral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. JOCELUCIO ISMAEL XAVIER ajuizou ação em face da ASTRAL CIENTÍFICA COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA, INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA e ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA objetivando a indenização por danos materiais e morais em razão da suposta exploração indevida de sua obra intelectual. Narrou que firmou contrato de prestação de serviços com o réu ASTRAL CIENTÍFICA, em abril de 2019, para consultoria e assessoria no desenvolvimento de documentação técnica e propostas experimentais, além de consultoria na implementação de produtos da empresa e, durante a vigência do contrato, desenvolveu um material didático inédito, intitulado "PENSAR E PRATICAR, Robótica na prática – Ensino Fundamental – 1º a 9º ano – Fichas de Montagem", contendo 246 páginas e registrado sob ISBN nº 978-65-86286-48-9. A empresa ASTRAL CIENTÍFICA passou a comercializar o material didático em diversos processos licitatórios, sem repassar ao autor qualquer percentual sobre os valores arrecadados, que totalizariam mais de R$ 92.194.900,00. Em dezembro de 2023, foi firmado distrato contratual entre as partes, mas a exploração econômica do material continuou. A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e pleito de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros das rés no montante de R$ 18.438.980,00. À inicial juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor do autor. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro, ao menos nesta fase inicial, o preenchimento das condições para o deferimento da medida pleiteada. Embora o autor alegue a ausência de cessão de direitos autorais sobre a obra intelectual por ele desenvolvida, o reconhecimento do seu direito depende de uma análise aprofundada dos contratos firmados, bem como da efetiva comprovação da exploração econômica indevida pelos réus. A complexidade da matéria exige uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial que possa demonstrar, de forma contundente, os lucros obtidos pelas rés com a comercialização do material didático. Não há, assim, neste momento processual, elementos que evidenciem de forma inequívoca a verossimilhança das alegações do autor a ponto de justificar o bloqueio imediato de valores de elevado montante, dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/02/2025, 12:26
Não Concedida a Medida Liminar12/02/2025, 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCELUCIO ISMAEL XAVIER - CPF: 031.463.544-03 (AUTOR).12/02/2025, 15:09
Determinada diligência12/02/2025, 15:09
Determinada a citação de ARAUJO HOLDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 30.805.316/0002-00 (REU), ASTRAL CIENTIFICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 03.574.184/0001-91 (REU) e INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 14.239.192/0001-06 (REU)12/02/2025, 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte12/02/2025, 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/02/2025, 12:03
Distribuído por sorteio04/02/2025, 12:03