Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA DE SOUSA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806264-74.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. SONIA MARIA DE SOUSA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado. Após a intimação da parte autora para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira alegada, esta pugnou pela desistência da ação (ID 108563486). É o relatório. DECIDO. Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (ID 100500488). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo. Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Assim, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 108563486, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão da parte autora ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Se cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito