Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARABIRA
RECORRIDO: LIMBERTO CAMPOS PAULINO DECISÃO Ementa: APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO ANTERIOR À PENHORA. COMPROVAÇÃO DE POSSE PELO EMBARGANTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS E UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, §2º, CPC. IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO NO DETRAN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. DECIDO. Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto. Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0806078-22.2023.8.15.0181 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECEBO a Apelação como se Recurso Inominado fosse, em razão da submissão do feito às teses fixadas pelo IRDR10. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a posse legítima do recorrido sobre o veículo FIAT PUNTO, ano 2016, Placa KFM 4815/PB, deve ser mantida ou reformada. Consta dos autos que o embargante comprovou deter a posse direta do bem desde outubro de 2019, apresentando documentos de utilização profissional (inclusive como motorista de aplicativo) e comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento, ainda que formalmente contraído em nome de sua genitora. A sentença entendeu demonstrada a boa-fé e declarou nula a constrição judicial. O Município recorrente sustenta tratar-se de fraude à execução, uma vez que a mãe do recorrido, executada em ação movida pelo ente municipal, teria cedido a posse do veículo em favor do filho já ciente das restrições judiciais. Invoca o art. 792, §2º, do CPC, e a presunção de ciência do estado de insolvência pelo possuidor direto. Todavia, razão não lhe assiste. O conjunto probatório evidencia que a tradição do bem ocorreu em 2019, muito antes da constrição judicial. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, tratando-se de bem móvel, a propriedade transfere-se pela tradição (art. 1.267 do CC), sendo irrelevante o registro perante o DETRAN, que possui caráter meramente administrativo. Assim, comprovada a tradição anterior à penhora, esta se revela ineficaz, ressalvada a má-fé, que não se comprovou no caso. Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - VEÍCULOFINANCIADO PELA PRIMA DO AUTOR - PENHORA DO VEÍCULO EMEXECUÇÃO MOVIDA PELA RÉ - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -RECURSO - BOA-FÉ DO TERCEIRO - BEM MÓVEL - TRADIÇÃO -INEXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA - NOME EMPRESTADO TÃOSOMENTE PARA SE ALCANÇAR FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃOFINANCEIRA - BOA-FÉ DO AUTOR - SÚMULA 375 DO STJ - VERBAHONORÁRIA INDEVIDA - SÚMULA 303 DO STJ - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1135021-63.2016.8.26.0100; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2017; Data de Registro: 04/10/2017). EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. TRADIÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PENHORA INEFICAZ. A propriedade de bem móvel se transfere por meio da tradição. O registro veicular mantido perante o DETRAN é meramente informativo e de cunho administrativo. Se verificada discrepância entre a situação dominial real do veículo e o registro existente no DETRAN, sempre, aquela prevalecerá. Se a tradição do veículo penhorado a terceiro é comprovadamente anterior ao advento da penhora, esta será ineficaz, já o atual proprietário do veículo será terceiro de boa-fé, ressalvada a comprovação de sua má-fé. (TJ-MG - AC: 10016190039798001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) No tocante à alegada fraude à execução, não há prova concreta de que o embargante tenha participado de conluio com a executada, tampouco de que tivesse ciência inequívoca do estado de insolvência. Ao contrário, restou demonstrada a utilização regular e contínua do veículo pelo recorrido, que assumiu os encargos financeiros do contrato. Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Afasto, todavia, qualquer condenação em honorários advocatícios em sede de primeiro grau, por serem incabíveis naquela instância, sob o rito dos Juizados. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data lançada pelo sistema. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator