Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 01:25
Decorrido prazo de HUGO PEDROSA DE SOUZA em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 01:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 01:25
Decorrido prazo de HUGO PEDROSA DE SOUZA em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:38
Juntada de Petição de petição08/05/2026, 16:32
Juntada de Petição de petição29/04/2026, 10:24
Publicado Expediente em 15/04/2026.15/04/2026, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202615/04/2026, 00:33
Expedição de Outros documentos.13/04/2026, 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos27/03/2026, 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para julgamento27/11/2025, 11:42
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2025.17/10/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807622-74.2024.8.15.2003.
AUTOR: RUBENY DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 14 de outubro de 2025. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado14/10/2025, 12:06
Decorrido prazo de RUBENY DOS SANTOS SILVA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:08
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 08:28
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 14:51
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 08:56
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 14:44
Publicado Sentença em 16/09/2025.16/09/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBENY DOS SANTOS SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0807622-74.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas, Empréstimo consignado, Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUBENY DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora narra em sua petição inicial (ID 103358620) que, no ano de 2017, contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) junto ao Banco Bradesco, a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$ 604,70 (seiscentos e quatro reais e setenta centavos), com descontos diretamente em seu salário, à época, como enfermeira da prefeitura municipal de Porto de Pedras/AL. Afirmou que os descontos ocorreram regularmente de agosto a dezembro de 2017. Contudo, no ano de 2018, foi comunicada pela gerente do banco de que teria havido um problema no repasse dos valores pela prefeitura à instituição financeira. Diante dessa situação, foi orientada a contratar um novo empréstimo, desta vez pessoal, no montante de R$ 9.673,42 (nove mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), parcelado em 27 (vinte e sete) vezes de R$ 543,71 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), com a finalidade expressa de quitar o empréstimo consignado original. A despeito da referida orientação e do objetivo pactuado, a autora alega que, em fevereiro de 2018, foram indevidamente debitadas de sua conta corrente tanto a sétima parcela do empréstimo consignado (R$ 604,70) quanto a primeira parcela do empréstimo pessoal (R$ 543,71), evidenciando uma duplicidade de cobrança que contrariava o acordo estabelecido com a instituição financeira. A situação agravou-se ainda mais em agosto de 2018, quando a autora, após atraso no recebimento de seus salários, teve o valor integral depositado em sua conta bancária descontado pelo Banco Bradesco, sem que lhe fosse fornecida qualquer informação detalhada sobre a origem ou a natureza da dívida que justificasse tal débito integral. A parte autora afirma ter tentado contato em diversas ocasiões com a agência bancária em Porto Calvo/AL, por meio de ligações telefônicas (cuja gravação é mencionada como anexa à inicial, embora não diretamente compilada nos autos neste momento, IDs 103358646 e 103358647), buscando esclarecimentos sem, contudo, obter sucesso. Relata a autora que sua conta bancária permaneceu sem movimentação de 2019 a 2020. No ano de 2021, foi surpreendida ao descobrir um saldo negativo expressivo no valor de R$ 14.513,82 (quatorze mil, quinhentos e treze reais e oitenta e dois centavos). Temendo a negativação de seu nome, a autora renegociou o débito, celebrando um novo contrato no valor de R$ 4.163,85 (quatro mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), dividido em 21 (vinte e uma) parcelas, com a primeira quitada em 3 de agosto de 2021. Alega que um funcionário do banco a orientou a efetuar apenas o pagamento da primeira parcela, aguardando que o banco fornecesse a documentação completa e os esclarecimentos acerca do saldo negativo. Contudo, apesar do pagamento da parcela inicial, seu nome permaneceu negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, e nenhuma informação ou documento foi disponibilizado, nem mesmo pela ouvidoria do Bradesco. A autora afirma ter realizado diversas tentativas de solução junto a agências em Lucena/PB e João Pessoa/PB, sendo, inclusive, tratada de forma desonrosa por alguns funcionários. A insegurança e a falta de transparência persistem, uma vez que a autora continua sem saber a real extensão de sua dívida ou se os débitos efetuados foram devidamente justificados. A petição inicial faz menção, ainda, a processos anteriores envolvendo as mesmas partes, destacando a ação de número 0852208-76.2022.8.15.2001, proposta com o objetivo de obter as documentações e informações que o banco se recusava a fornecer. Em especial, é ressaltado o Processo nº 0814444-22.2023.8.15.2001, no qual o Banco Bradesco S.A. foi condenado ao pagamento de danos morais à autora. A inicial transcreve trechos da sentença (ID 78121821, contido no ID 103360302 destes autos) e do acórdão (ID 85471853, contido no ID 103360306 destes autos) daquele processo, sublinhando que o entendimento firmado foi o de que a parte autora havia quitado a dívida, e que a manutenção da negativação era irregular. O valor atual da dívida, conforme a autora, é de R$ 8.510,13 (oito mil, quinhentos e dez reais e treze centavos). Após a distribuição da petição inicial em 07/11/2024, foi proferida decisão (ID 103687317) determinando a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora e o esclarecimento da Vara para a qual a demanda foi ajuizada, uma vez que a inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível. Em resposta, a autora acostou diversos comprovantes de rendimento e despesas (ID 107436924 e documentos subsequentes, como IDs 107436926, 107436928, 107436930, 107436932, 107436933, 107436934, 107436938, 107436941, 107436943, 107436944 e 107436945), reiterando o pedido de justiça gratuita e informando sua condição de única provedora do lar, com esposo enfermo e despesas com a educação do filho, ratificando a destinação à Vara Cível. Em 19/02/2025, foi proferida decisão (ID 108084592) que deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, reconhecendo a comprovação da hipossuficiência. Contudo, a tutela de urgência para a baixa da negativação foi indeferida. Adicionalmente, foi consignado que a inicial não havia sido instruída com demonstrativo de negativação do nome da autora junto ao SPC/SERASA promovido pelo réu. A decisão determinou, ainda, a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 106729345) em 27/01/2025, alegando a regularidade da contratação e do débito. Inicialmente, a defesa do réu argumenta que a dívida seria referente a um cartão de crédito, com compras realizadas mediante chip e senha, e que a negativação decorreu do inadimplemento da autora, configurando exercício regular de direito. No entanto, em um trecho posterior da peça de defesa, o réu menciona que a reclamação da autora se referiria ao Contrato nº 329014488, no valor de R$ 8.500,00, para pagamento em 18 parcelas de R$ 604,70, com o alegado não repasse das parcelas de 7 a 13, o que coincide com a narrativa da autora sobre o empréstimo consignado. O réu acostou aos autos o contrato de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado (ID 106729346) e o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 103360312), ambos em nome da autora, além de extratos bancários de sua conta (IDs 103360310, 103360317, 103360319, 103360320, 103360322, 103360342, 103360343, 103360345). Em sede de preliminares e prejudiciais de mérito, o réu arguiu a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não houve busca prévia por solução amigável na esfera administrativa. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita, aduzindo a não comprovação da hipossuficiência e a ocorrência de "aventura jurídica", requerendo a reanálise do benefício e a aplicação de multa por má-fé. Sustentou a existência de conexão com o processo nº 0814444-22.2023.8.15.2001, que alegou ser também referente a débitos de cartão de crédito do Banco Bradesco, pugnando pela reunião dos feitos para evitar decisões contraditórias. Por fim, invocou a prejudicial de mérito da prescrição trienal, argumentando que a lesão ocorreu com o primeiro desconto e que a pretensão estaria fulminada pelo tempo. No mérito, o banco réu defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, sustentando que, caso o contrato não tenha sido diretamente celebrado pela autora, o foi por terceiro fraudador em posse de seus documentos originais, configurando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. Negou a ocorrência de dano moral ou, subsidiariamente, pleiteou a fixação da indenização em patamares razoáveis e proporcionais, com juros e correção monetária a partir da data do arbitramento. Mencionou a aplicação da Súmula 359 do STJ, que imputaria ao órgão mantenedor do cadastro a notificação da negativação. Contrapôs-se à inversão do ônus da prova e, caso mantida, reiterou a necessidade de a autora produzir prova mínima de suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Intimadas para especificação de provas (ID 110541296), a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de novas provas, solicitando o julgamento antecipado da lide, por considerar que as provas documentais já acostadas são suficientes para o deslinde do feito (ID 111753394). Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva da parte autora por meio de depoimento pessoal, a fim de corroborar a legalidade e veracidade da relação contratual firmada, reputando tal prova indispensável ao perfeito deslinde da matéria (ID 111235390). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a alegada inexistência de débitos e falha na prestação de serviços bancários, com pedidos de declaração de inexistência de dívida, obrigação de fazer para exclusão de negativação e indenização por danos morais. A análise detida dos autos, incluindo as manifestações das partes e a robusta prova documental colacionada, revela elementos suficientes para a formação do convencimento deste juízo, permitindo o julgamento da lide no estado em que se encontra. II.I. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão da necessidade de produção de provas adicionais foi devidamente suscitada e debatida pelas partes, em cumprimento ao despacho que as intimou para tal fim, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração, conforme os artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. A parte autora, de um lado, pugnou expressamente pelo julgamento antecipado, argumentando que a prova documental já anexada aos autos seria comprobatória de toda a lide (ID 111753394). De outro, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva da parte autora por meio de depoimento pessoal, considerando-o indispensável para o efetivo deslinde da matéria (ID 111235390). Contudo, este juízo entende que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em juízo, embora envolva aspectos fáticos complexos relacionados à sucessão de empréstimos e débitos, encontra-se devidamente aparelhada pela prova documental. Os contratos celebrados, os extratos bancários da conta da autora, as petições de contestação e as decisões proferidas em processo anterior, todos devidamente acostados, fornecem os subsídios necessários para a completa compreensão da dinâmica da relação jurídica entre as partes e para a análise das pretensões deduzidas. A prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora, solicitada pela parte ré, não se mostra essencial para o deslinde da controvérsia. As alegações da autora são de natureza documental, referentes a transações bancárias, contratações e débitos específicos, cuja existência ou regularidade deve ser comprovada por meio de registros e documentos da própria instituição financeira. A própria assinatura da autora em contratos e declarações (como o de empréstimo consignado, ID 106729346, páginas 1, 3 e 13; e o de confissão de dívida, ID 103360312, página 1) é objeto de prova documental, não dependendo de sua oitiva pessoal para validação ou refutação. A discrepância entre o que foi contratado e o que foi efetivamente debitado ou informado à consumidora é matéria que se resolve pela análise dos extratos bancários confrontados com os termos contratuais e as normas consumeristas, sem a necessidade de dilação probatória adicional em audiência. Dessa forma, considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados por documentos, o julgamento antecipado do mérito é a medida que melhor se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual. II.II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, consumidora de serviços bancários, e o Banco Bradesco S.A., fornecedor desses serviços, caracteriza-se como uma relação de consumo, nos termos do que preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O artigo 2º conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, incluindo as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. A autora, ao contratar empréstimos e utilizar os serviços bancários do réu, enquadra-se perfeitamente na figura de consumidora, tornando, assim, plenamente aplicáveis as normas e os princípios protetivos do diploma consumerista ao presente caso. Em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em face da reconhecida hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do mencionado código. Tal dispositivo faculta ao juiz a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência da autora é manifesta, tanto sob o aspecto econômico, já que foi deferido o benefício da justiça gratuita com base em sua comprovada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (ID 108084592), quanto sob o aspecto técnico, por se tratar de pessoa leiga em relação às complexas operações e registros bancários. A verossimilhança das alegações autorais também se extrai da própria documentação acostada e da dificuldade inerente em comprovar a ausência de débito ou a incorreção de lançamentos por parte da consumidora, que não possui o controle dos registros e sistemas da instituição bancária. Assim, recai sobre o Banco Bradesco S.A. o ônus de comprovar a regularidade, a legitimidade e a exatidão de todos os débitos e contratos que ensejaram a dívida contestada pela autora, bem como a transparência e a correção na prestação de informações e serviços. II.III. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Passa-se à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré em sua contestação, a fim de que a lide seja adequadamente saneada antes da apreciação meritória. II.III.A. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e a ocorrência de "aventura jurídica", requerendo a reanálise do benefício. Todavia, a decisão interlocutória de ID 108084592 já analisou e deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, com base na documentação por ela apresentada (ID 107436924), que incluiu contracheques recentes (IDs 107436932, 107436933, 107436934), faturas de consumo (IDs 107436930, 107436944), comprovantes de despesas com educação (IDs 107436938, 107436941, 107436943) e a declaração de que é a única provedora do lar, com esposo enfermo. Os documentos indicam que sua renda é substancialmente comprometida com as despesas essenciais e com as alegadas na inicial. A mera alegação de "aventura jurídica" por parte da ré, desacompanhada de qualquer elemento concreto que demonstre a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais, não possui o condão de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física que declara tal condição, máxime quando corroborada por documentos. O fato de a autora buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos não pode ser automaticamente interpretado como má-fé ou aventura jurídica, especialmente em relações de consumo, onde a assimetria entre as partes é uma realidade. Assim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser rejeitada, mantendo-se o deferimento já exarado. II.III.B. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou resolver a questão na esfera administrativa antes de acionar o Poder Judiciário, citando estatísticas de resolução de reclamações do Banco Bradesco em plataforma de consumidor. No entanto, o princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário é uma exceção e somente se aplica em hipóteses expressamente previstas em lei ou em casos de jurisprudência consolidada que visam a proteção do sistema, como em certas demandas previdenciárias. Na presente relação de consumo, a autora alega ter tentado contato com o banco em diversas ocasiões, inclusive com a gerente da agência e a ouvidoria, sem obter os esclarecimentos e a solução desejados, conforme amplamente narrado na petição inicial e que, por si só, demonstra a pretensão resistida. A contestação apresentada pelo próprio réu já é, por si, uma demonstração da resistência à pretensão autoral, configurando o interesse de agir. A prévia tentativa de solução administrativa, embora louvável e incentivada, não é condição para o exercício do direito de ação em litígios dessa natureza. Desse modo, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser integralmente rejeitada. II.III.C. DA CONEXÃO O Banco Bradesco S.A. arguiu a preliminar de conexão com o Processo nº 0814444-22.2023.8.15.2001, sob o argumento de identidade de partes e pedidos/causa de pedir, buscando a reunião dos feitos para evitar decisões contraditórias. É verdade que ambos os processos envolvem as mesmas partes. Contudo, a identidade de causas de pedir e pedidos, essencial para a configuração da conexão, não se verifica na extensão que justifique a reunião, especialmente considerando o estado atual dos processos. O processo 0814444-22.2023.8.15.2001, embora mencione a quitação da dívida e a falha na prestação de serviço, culminou na condenação do réu por danos morais decorrentes da manutenção indevida da negativação, sem que houvesse uma declaração formal de inexistência do débito principal. Além disso, a contestação apresentada pelo banco naquele processo (ID 74553992 do processo anterior, ID 103360300 destes autos) alegou que a dívida era referente a cartão de crédito, o que difere da narrativa da autora nesta ação, que foca em empréstimos consignado e pessoal. O próprio acórdão da Turma Recursal (ID 85471852 do processo anterior, ID 103360306 destes autos) apenas confirmou a condenação por danos morais, sem adentrar profundamente na existência do débito. A presente ação, por sua vez, tem como objeto principal a declaração de inexistência da dívida específica alegada pela autora, que supostamente originou os débitos e a negativação subsequente, bem como a regularidade dos descontos efetuados na conta da autora. Portanto, embora haja um pano de fundo comum (a relação da autora com o banco e a negativação), as causas de pedir e os pedidos específicos são distintos e já foram, em parte, julgados no processo anterior (no que tange aos danos morais por manutenção indevida). A reunião dos processos neste momento não traria benefício prático à jurisdição, nem evitaria decisões conflitantes, uma vez que as sentenças versam sobre aspectos jurídicos distintos da mesma relação contratual, mas com foco em eventos danosos e pedidos específicos. Dessa forma, a preliminar de conexão é rejeitada. II.III.D. DA PRESCRIÇÃO O réu arguiu a prejudicial de mérito da prescrição trienal, com base nos artigos 189, 206, § 3º, V do Código Civil e 487, II do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a lesão ao direito da autora teria ocorrido com o primeiro desconto indevido. Contudo, a relação em tela é de consumo, e as pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, bem como as ações de repetição de indébito, prescrevem em 5 (cinco) anos, conforme o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que possui natureza de norma especial e prevalece sobre a regra geral do Código Civil. Além disso, o pedido principal da autora é a declaração de inexistência de dívida, e as ações de natureza declaratória são, em regra, imprescritíveis, dado que visam apenas à certificação de uma situação jurídica existente ou inexistente, sem constituir ou modificar direitos de forma imediata que se submetam a prazos extintivos. A pretensão indenizatória, embora sujeita a prazo prescricional, decorre da ilicitude da cobrança de um débito cuja existência se contesta, configurando um ilícito continuado enquanto a dívida e seus efeitos (como a negativação) persistirem. No caso dos autos, a demanda foi distribuída em 07/11/2024. A autora alega que os débitos indevidos e a descoberta do saldo negativo se arrastaram por anos, com a mais recente renegociação e manutenção da negativação ocorrendo em 2021 e persistindo até a propositura da ação, conforme extratos recentes e a informação de débito atual (R$ 8.510,13). Ademais, a negativação ainda perdurava conforme os documentos IDs 103360309, 103360323 e 103360328, que datam de 2022 e 2023. Assim, mesmo que se considerasse o marco inicial a partir da descoberta do saldo negativo ou da renegociação mais recente, a pretensão da autora não estaria fulminada pela prescrição quinquenal. Por essas razões, a prejudicial de mérito da prescrição é rejeitada. II.IV. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda, à luz do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos pertinentes. II.IV.A. DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA ORIGEM DA DÍVIDA A controvérsia central do presente processo reside na regularidade dos débitos efetuados pelo Banco Bradesco S.A. na conta da autora e na alegada inexistência da dívida que culminou na negativação de seu nome. A parte autora narra uma complexa sucessão de eventos, desde um empréstimo consignado original, passando por um empréstimo pessoal destinado à quitação do primeiro, até a renegociação de um saldo negativo, sempre em meio à falta de clareza e informações detalhadas por parte da instituição financeira. O réu, em sua defesa, apresentou uma versão ambígua e, por vezes, contraditória. Inicialmente, a ementa da contestação (ID 106729345, p. 29) refere-se a uma "regularidade da contratação evidenciada através da apresentação de documentos pessoais da parte autora e assinatura de termo de adesão" para um "Cartão do Banco Bradesco", afirmando que "Compras realizadas mediante apresentação de cartão com chip e senha" seriam a origem do débito. Tal argumento é reiterado na "Realidade dos Fatos e Defesa" na mesma página, e novamente na fundamentação de mérito, onde o réu alega que "Caso o Cartão não tenha sido contratado diretamente pela parte autora, o que se cogita por argumentar, o foi por terceiro fraudador portando seus documentos originais". Esta linha de defesa reitera a tese já apresentada pelo Banco Bradesco no processo anterior (0814444-22.2023.8.15.2001), conforme contestação de ID 74553992 (ID 103360300, p. 2 daquele processo), onde também se afirmava que a dívida era de cartão de crédito. No entanto, em flagrante contradição, a própria contestação do Banco Bradesco S.A. neste processo (ID 106729345, p. 32) afirma que a reclamação da autora "se trata do contrato Contrato nº 329014488, No valor de R$ 8.500,00 para pagamento em 18 parcelas de R$ 604,70 onde não houve repasse das parcelas (7, 8, 9, 10, 11, 12, 13)". Este contrato de número 329014488 é o de empréstimo consignado, conforme a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento acostada pelo próprio réu (ID 106729346). A divergência interna na defesa do réu, que ora atribui a dívida a um cartão de crédito, ora a um empréstimo consignado, já denota uma profunda falha na sua capacidade de identificar e justificar os débitos imputados à consumidora, o que vai de encontro ao dever de informação e transparência nas relações de consumo. A análise dos extratos bancários da autora corrobora, em grande medida, a sua narrativa. O extrato de 2017 (ID 103360317, p. 12) registra a "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 9014488" no valor de R$ 8.500,00 em 10/07/2017, confirmando a existência do empréstimo consignado original. O mesmo extrato demonstra diversos débitos de "MORA CREDITO PESSOAL" e "PARCELA CREDITO PESSOAL" em 2018 (ID 103360310). A autora alegou que, em 09/02/2018, foi debitada a 7ª parcela do empréstimo consignado (R$ 604,70) e, em 14/02/2018, a 1ª parcela do empréstimo pessoal (R$ 543,71). O extrato de 2018 (ID 103360310, p. 2) confirma esses lançamentos: "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 329014488 PARC 007/018 7000040 604,70" e "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 338729294 PARC 001/027 4440045 543,71". Isso demonstra a duplicidade de débitos que a autora alega, corroborando que o empréstimo pessoal não serviu para quitar o consignado, mas sim para somar-se a ele. Ainda no extrato de 2018 (ID 103360310, p. 6-7), observa-se uma série de débitos de "MORA CREDITO PESSOAL" em 28/09/2018, que zeraram o saldo da conta da autora, como por exemplo os débitos de R$ 129,20, R$ 568,33, R$ 592,70, R$ 624,70 e R$ 669,48, totalizando mais de R$ 2.500,00 em um único dia. Tais lançamentos genéricos, desacompanhados de qualquer justificativa específica por parte do réu, demonstram a ausência de transparência e a falha na prestação do serviço bancário. A cláusula 5.2 do Contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID 106729346, p. 7), que permite o débito em conta corrente caso o desconto em folha não seja possível, embora preveja a forma de cobrança, não exime o banco de seu dever de informar a origem e a justificativa de cada débito, especialmente quando há alegação de duplicidade e de que o novo empréstimo visava a quitação do anterior. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 103360312), datado de 10/01/2018, no valor de R$ 9.673,42, para ser pago em 27 parcelas, corrobora a contratação do empréstimo pessoal. Contudo, este documento lista diversas origens para a dívida confessada (tabela "b - Descrição da Dívida Reconhecida e Confessada", p. 1), sem detalhar se o empréstimo consignado original foi quitado por essa renegociação ou se os valores foram somados. A falta de clareza na aplicação do segundo empréstimo para a quitação do primeiro e a posterior ocorrência de débitos concomitantes, seguidos de descontos massivos e injustificados, configuram um quadro de confusão de dívidas, atribuível à instituição financeira. O Banco Bradesco S.A., a quem incumbia o ônus de provar a regularidade de todos os débitos e a legitimidade da dívida, não o fez de forma satisfatória. A contestação limitou-se a alegações genéricas e contraditórias, sem apresentar demonstrativos claros que justificassem o saldo negativo acumulado, a renegociação subsequente ou a atual dívida de R$ 8.510,13. A juntada de contratos e extratos brutos sem a devida explanação e correlação com a narrativa da autora é insuficiente para desconstituir as alegações de falha na prestação de serviço e cobrança indevida. II.IV.B. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A falha na prestação do serviço é evidente no presente caso, notadamente pela ausência de informações claras, precisas e adequadas sobre as transações financeiras realizadas na conta da autora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços. No contexto bancário, essa garantia é ainda mais relevante, dada a complexidade das operações e a hipossuficiência do consumidor. A incapacidade do banco em apresentar uma linha do tempo coerente e justificativa para os débitos múltiplos, a renegociação da dívida e a manutenção de negativação, especialmente considerando suas próprias contradições na defesa, configura grave falha. Ainda mais grave é o fato de que a autora já havia buscado o Poder Judiciário em processo anterior (0814444-22.2023.8.15.2001) para discutir questões relacionadas a débitos e negativação. Naquele feito, a sentença (ID 78122484, constante no ID 103360302 destes autos) expressamente reconheceu "falha na prestação do serviço oferecido pela ré" e que "o grande viés do problema seria a falta de ‘baixa’ da dívida, uma vez que não existiria mais nenhum débito, já que a dívida já teria sido renegociada pela autora". O acórdão que confirmou a condenação por danos morais (ID 85471852, constante no ID 103360306 destes autos) reforçou que o magistrado de primeiro grau "entendeu pela procedência dos pedidos em razão de a parte ter provado o pagamento do débito e a irregularidade na manutenção da negativação, enquanto que o promovido nada trouxe acerca do fundamentado, limitando-se a alegar, genericamente, a legalidade da negativação". Embora o processo anterior não tenha declarado expressamente a inexistência do débito em si (mas apenas condenado por danos morais decorrentes da manutenção indevida da negativação, baseada na premissa da quitação/renegociação), a ratio decidendi daquela decisão aponta claramente para a ausência de justificativa por parte do banco para a permanência da dívida. No presente feito, o banco novamente falhou em demonstrar a origem e a regularidade do saldo negativo que a autora teve de renegociar e que supostamente gerou a atual negativação. Pelo contrário, sua defesa é ambígua quanto à natureza da dívida (cartão de crédito vs. consignado) e falha em explicar os débitos questionados pela autora, especialmente os que ocorreram após a contratação do empréstimo pessoal com objetivo de quitação do consignado. Diante do cenário probatório e da inércia do réu em comprovar a legitimidade dos débitos que deram causa à atual negativação e à pretensão autoral, impõe-se a declaração de inexistência da dívida principal de R$ 8.510,13, bem como de quaisquer outros valores relacionados aos fatos narrados na inicial que não foram devidamente justificados pelo banco réu. A impossibilidade de a consumidora obter informações claras e a ausência de justificativa plausível para os débitos e a manutenção da negativação por parte da instituição financeira configuram, inequivocamente, falha na prestação do serviço. II.IV.C. DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DOS DANOS MORAIS A negativação do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de dívida considerada inexistente ou indevida, configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume pela própria ocorrência do fato, sem a necessidade de comprovação de prejuízo concreto. A inscrição indevida do nome em órgãos de proteção ao crédito acarreta vexame, constrangimento e restrição de acesso ao crédito, abalando a honra objetiva e subjetiva da pessoa. A defesa do réu, ao alegar a aplicação da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (que dispõe que "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"), tenta desviar a responsabilidade. No entanto, a súmula se refere à responsabilidade do arquivista pela notificação, não afastando a responsabilidade do credor pela ilicitude ou inexistência do débito que gerou a inscrição. Se o débito é indevido, a negativação é ilícita, independentemente de quem notifica ou se a notificação foi feita. A responsabilidade do banco decorre da falha na prestação do serviço e da cobrança de um valor sem a devida justificativa e transparência, o que levou à negativação ilegal. Assim, sendo declarada a inexistência do débito ou a ilicitude de sua cobrança, a negativação do nome da autora é flagrantemente indevida, ensejando a devida reparação por danos morais. No que tange ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, e o caráter pedagógico e punitivo da medida. A indenização não deve ser fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, nem irrisória para o ofensor. Deve-se considerar, ainda, a reincidência da conduta do banco, que já foi condenado por danos morais em processo anterior (0814444-22.2023.8.15.2001) por manutenção indevida da negativação, o que demonstra que a instituição não ajustou sua conduta após a primeira condenação, persistindo na falha em identificar e resolver a situação da autora. Considerando-se o abalo ao crédito, a perturbação da tranquilidade, o desgaste emocional decorrente da incessante busca por informações e a reincidência na conduta ilícita por parte da instituição financeira, a fixação de um valor indenizatório que contemple as particularidades do caso é imperativa. O dano moral in re ipsa pela negativação indevida é inegável, e o quantum deve ser apto a compensar a vítima pelo sofrimento e a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor. A correção monetária deverá incidir a partir da data desta sentença, e os juros de mora a partir da data do evento danoso (data da negativação), conforme entendimento jurisprudencial consolidado para indenizações por danos morais em responsabilidade extracontratual. II.IV.D. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU A parte ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando "aventura jurídica" e alteração da verdade dos fatos. No entanto, o exame dos autos revela que, na verdade, a conduta processual do próprio réu, ao apresentar uma contestação genérica e contraditória sobre a natureza da dívida (ora empréstimo consignado, ora cartão de crédito) e ao insistir em preliminares e argumentos já superados por decisão anterior ou facilmente refutáveis, pode caracterizar comportamento desleal. A contradição entre a ementa de sua contestação e o conteúdo subsequente da própria peça, somada à falha em justificar documentalmente os débitos contestados, e à insistência na tese de "cartão de crédito" quando ele próprio anexa o contrato de empréstimo consignado e confissão de dívida, demonstra um descuido processual que beira a alteração da verdade dos fatos e a resistência injustificada ao andamento do processo. O comportamento do réu, ao confundir as modalidades de dívida e ao não apresentar justificativas claras e coerentes para as cobranças, impôs à autora e ao Poder Judiciário um ônus desnecessário. Contudo, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé requer a comprovação inequívoca do dolo processual, o que não se verifica com a clareza necessária para a sua imputação neste caso, optando-se por não aplicá-la, mas registrando a conduta temerária. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão, e REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição, todas arguidas pela parte ré. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 8.510,13 (oito mil, quinhentos e dez reais e treze centavos), bem como de quaisquer outros saldos devedores ou cobranças não justificadas pelo Banco Bradesco S.A. que decorram dos fatos narrados na presente ação, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço bancário e a ilegalidade dos descontos e da manutenção da negativação. DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S.A. proceda à imediata baixa de qualquer restrição ou negativação do nome de RUBENY DOS SANTOS SILVA junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) relacionada aos débitos ora declarados inexistentes ou indevidos. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de RUBENY DOS SANTOS SILVA, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)], a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da negativação indevida (data do evento danoso). Condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBENY DOS SANTOS SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0807622-74.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas, Empréstimo consignado, Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por RUBENY DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora narra em sua petição inicial (ID 103358620) que, no ano de 2017, contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) junto ao Banco Bradesco, a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$ 604,70 (seiscentos e quatro reais e setenta centavos), com descontos diretamente em seu salário, à época, como enfermeira da prefeitura municipal de Porto de Pedras/AL. Afirmou que os descontos ocorreram regularmente de agosto a dezembro de 2017. Contudo, no ano de 2018, foi comunicada pela gerente do banco de que teria havido um problema no repasse dos valores pela prefeitura à instituição financeira. Diante dessa situação, foi orientada a contratar um novo empréstimo, desta vez pessoal, no montante de R$ 9.673,42 (nove mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), parcelado em 27 (vinte e sete) vezes de R$ 543,71 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), com a finalidade expressa de quitar o empréstimo consignado original. A despeito da referida orientação e do objetivo pactuado, a autora alega que, em fevereiro de 2018, foram indevidamente debitadas de sua conta corrente tanto a sétima parcela do empréstimo consignado (R$ 604,70) quanto a primeira parcela do empréstimo pessoal (R$ 543,71), evidenciando uma duplicidade de cobrança que contrariava o acordo estabelecido com a instituição financeira. A situação agravou-se ainda mais em agosto de 2018, quando a autora, após atraso no recebimento de seus salários, teve o valor integral depositado em sua conta bancária descontado pelo Banco Bradesco, sem que lhe fosse fornecida qualquer informação detalhada sobre a origem ou a natureza da dívida que justificasse tal débito integral. A parte autora afirma ter tentado contato em diversas ocasiões com a agência bancária em Porto Calvo/AL, por meio de ligações telefônicas (cuja gravação é mencionada como anexa à inicial, embora não diretamente compilada nos autos neste momento, IDs 103358646 e 103358647), buscando esclarecimentos sem, contudo, obter sucesso. Relata a autora que sua conta bancária permaneceu sem movimentação de 2019 a 2020. No ano de 2021, foi surpreendida ao descobrir um saldo negativo expressivo no valor de R$ 14.513,82 (quatorze mil, quinhentos e treze reais e oitenta e dois centavos). Temendo a negativação de seu nome, a autora renegociou o débito, celebrando um novo contrato no valor de R$ 4.163,85 (quatro mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), dividido em 21 (vinte e uma) parcelas, com a primeira quitada em 3 de agosto de 2021. Alega que um funcionário do banco a orientou a efetuar apenas o pagamento da primeira parcela, aguardando que o banco fornecesse a documentação completa e os esclarecimentos acerca do saldo negativo. Contudo, apesar do pagamento da parcela inicial, seu nome permaneceu negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, e nenhuma informação ou documento foi disponibilizado, nem mesmo pela ouvidoria do Bradesco. A autora afirma ter realizado diversas tentativas de solução junto a agências em Lucena/PB e João Pessoa/PB, sendo, inclusive, tratada de forma desonrosa por alguns funcionários. A insegurança e a falta de transparência persistem, uma vez que a autora continua sem saber a real extensão de sua dívida ou se os débitos efetuados foram devidamente justificados. A petição inicial faz menção, ainda, a processos anteriores envolvendo as mesmas partes, destacando a ação de número 0852208-76.2022.8.15.2001, proposta com o objetivo de obter as documentações e informações que o banco se recusava a fornecer. Em especial, é ressaltado o Processo nº 0814444-22.2023.8.15.2001, no qual o Banco Bradesco S.A. foi condenado ao pagamento de danos morais à autora. A inicial transcreve trechos da sentença (ID 78121821, contido no ID 103360302 destes autos) e do acórdão (ID 85471853, contido no ID 103360306 destes autos) daquele processo, sublinhando que o entendimento firmado foi o de que a parte autora havia quitado a dívida, e que a manutenção da negativação era irregular. O valor atual da dívida, conforme a autora, é de R$ 8.510,13 (oito mil, quinhentos e dez reais e treze centavos). Após a distribuição da petição inicial em 07/11/2024, foi proferida decisão (ID 103687317) determinando a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora e o esclarecimento da Vara para a qual a demanda foi ajuizada, uma vez que a inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível. Em resposta, a autora acostou diversos comprovantes de rendimento e despesas (ID 107436924 e documentos subsequentes, como IDs 107436926, 107436928, 107436930, 107436932, 107436933, 107436934, 107436938, 107436941, 107436943, 107436944 e 107436945), reiterando o pedido de justiça gratuita e informando sua condição de única provedora do lar, com esposo enfermo e despesas com a educação do filho, ratificando a destinação à Vara Cível. Em 19/02/2025, foi proferida decisão (ID 108084592) que deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, reconhecendo a comprovação da hipossuficiência. Contudo, a tutela de urgência para a baixa da negativação foi indeferida. Adicionalmente, foi consignado que a inicial não havia sido instruída com demonstrativo de negativação do nome da autora junto ao SPC/SERASA promovido pelo réu. A decisão determinou, ainda, a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 106729345) em 27/01/2025, alegando a regularidade da contratação e do débito. Inicialmente, a defesa do réu argumenta que a dívida seria referente a um cartão de crédito, com compras realizadas mediante chip e senha, e que a negativação decorreu do inadimplemento da autora, configurando exercício regular de direito. No entanto, em um trecho posterior da peça de defesa, o réu menciona que a reclamação da autora se referiria ao Contrato nº 329014488, no valor de R$ 8.500,00, para pagamento em 18 parcelas de R$ 604,70, com o alegado não repasse das parcelas de 7 a 13, o que coincide com a narrativa da autora sobre o empréstimo consignado. O réu acostou aos autos o contrato de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado (ID 106729346) e o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 103360312), ambos em nome da autora, além de extratos bancários de sua conta (IDs 103360310, 103360317, 103360319, 103360320, 103360322, 103360342, 103360343, 103360345). Em sede de preliminares e prejudiciais de mérito, o réu arguiu a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não houve busca prévia por solução amigável na esfera administrativa. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita, aduzindo a não comprovação da hipossuficiência e a ocorrência de "aventura jurídica", requerendo a reanálise do benefício e a aplicação de multa por má-fé. Sustentou a existência de conexão com o processo nº 0814444-22.2023.8.15.2001, que alegou ser também referente a débitos de cartão de crédito do Banco Bradesco, pugnando pela reunião dos feitos para evitar decisões contraditórias. Por fim, invocou a prejudicial de mérito da prescrição trienal, argumentando que a lesão ocorreu com o primeiro desconto e que a pretensão estaria fulminada pelo tempo. No mérito, o banco réu defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, sustentando que, caso o contrato não tenha sido diretamente celebrado pela autora, o foi por terceiro fraudador em posse de seus documentos originais, configurando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. Negou a ocorrência de dano moral ou, subsidiariamente, pleiteou a fixação da indenização em patamares razoáveis e proporcionais, com juros e correção monetária a partir da data do arbitramento. Mencionou a aplicação da Súmula 359 do STJ, que imputaria ao órgão mantenedor do cadastro a notificação da negativação. Contrapôs-se à inversão do ônus da prova e, caso mantida, reiterou a necessidade de a autora produzir prova mínima de suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Intimadas para especificação de provas (ID 110541296), a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de novas provas, solicitando o julgamento antecipado da lide, por considerar que as provas documentais já acostadas são suficientes para o deslinde do feito (ID 111753394). Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva da parte autora por meio de depoimento pessoal, a fim de corroborar a legalidade e veracidade da relação contratual firmada, reputando tal prova indispensável ao perfeito deslinde da matéria (ID 111235390). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a alegada inexistência de débitos e falha na prestação de serviços bancários, com pedidos de declaração de inexistência de dívida, obrigação de fazer para exclusão de negativação e indenização por danos morais. A análise detida dos autos, incluindo as manifestações das partes e a robusta prova documental colacionada, revela elementos suficientes para a formação do convencimento deste juízo, permitindo o julgamento da lide no estado em que se encontra. II.I. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão da necessidade de produção de provas adicionais foi devidamente suscitada e debatida pelas partes, em cumprimento ao despacho que as intimou para tal fim, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração, conforme os artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. A parte autora, de um lado, pugnou expressamente pelo julgamento antecipado, argumentando que a prova documental já anexada aos autos seria comprobatória de toda a lide (ID 111753394). De outro, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva da parte autora por meio de depoimento pessoal, considerando-o indispensável para o efetivo deslinde da matéria (ID 111235390). Contudo, este juízo entende que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta em juízo, embora envolva aspectos fáticos complexos relacionados à sucessão de empréstimos e débitos, encontra-se devidamente aparelhada pela prova documental. Os contratos celebrados, os extratos bancários da conta da autora, as petições de contestação e as decisões proferidas em processo anterior, todos devidamente acostados, fornecem os subsídios necessários para a completa compreensão da dinâmica da relação jurídica entre as partes e para a análise das pretensões deduzidas. A prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte autora, solicitada pela parte ré, não se mostra essencial para o deslinde da controvérsia. As alegações da autora são de natureza documental, referentes a transações bancárias, contratações e débitos específicos, cuja existência ou regularidade deve ser comprovada por meio de registros e documentos da própria instituição financeira. A própria assinatura da autora em contratos e declarações (como o de empréstimo consignado, ID 106729346, páginas 1, 3 e 13; e o de confissão de dívida, ID 103360312, página 1) é objeto de prova documental, não dependendo de sua oitiva pessoal para validação ou refutação. A discrepância entre o que foi contratado e o que foi efetivamente debitado ou informado à consumidora é matéria que se resolve pela análise dos extratos bancários confrontados com os termos contratuais e as normas consumeristas, sem a necessidade de dilação probatória adicional em audiência. Dessa forma, considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados por documentos, o julgamento antecipado do mérito é a medida que melhor se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual. II.II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, consumidora de serviços bancários, e o Banco Bradesco S.A., fornecedor desses serviços, caracteriza-se como uma relação de consumo, nos termos do que preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O artigo 2º conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, incluindo as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. A autora, ao contratar empréstimos e utilizar os serviços bancários do réu, enquadra-se perfeitamente na figura de consumidora, tornando, assim, plenamente aplicáveis as normas e os princípios protetivos do diploma consumerista ao presente caso. Em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em face da reconhecida hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do mencionado código. Tal dispositivo faculta ao juiz a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência da autora é manifesta, tanto sob o aspecto econômico, já que foi deferido o benefício da justiça gratuita com base em sua comprovada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (ID 108084592), quanto sob o aspecto técnico, por se tratar de pessoa leiga em relação às complexas operações e registros bancários. A verossimilhança das alegações autorais também se extrai da própria documentação acostada e da dificuldade inerente em comprovar a ausência de débito ou a incorreção de lançamentos por parte da consumidora, que não possui o controle dos registros e sistemas da instituição bancária. Assim, recai sobre o Banco Bradesco S.A. o ônus de comprovar a regularidade, a legitimidade e a exatidão de todos os débitos e contratos que ensejaram a dívida contestada pela autora, bem como a transparência e a correção na prestação de informações e serviços. II.III. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Passa-se à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré em sua contestação, a fim de que a lide seja adequadamente saneada antes da apreciação meritória. II.III.A. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e a ocorrência de "aventura jurídica", requerendo a reanálise do benefício. Todavia, a decisão interlocutória de ID 108084592 já analisou e deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, com base na documentação por ela apresentada (ID 107436924), que incluiu contracheques recentes (IDs 107436932, 107436933, 107436934), faturas de consumo (IDs 107436930, 107436944), comprovantes de despesas com educação (IDs 107436938, 107436941, 107436943) e a declaração de que é a única provedora do lar, com esposo enfermo. Os documentos indicam que sua renda é substancialmente comprometida com as despesas essenciais e com as alegadas na inicial. A mera alegação de "aventura jurídica" por parte da ré, desacompanhada de qualquer elemento concreto que demonstre a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais, não possui o condão de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física que declara tal condição, máxime quando corroborada por documentos. O fato de a autora buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos não pode ser automaticamente interpretado como má-fé ou aventura jurídica, especialmente em relações de consumo, onde a assimetria entre as partes é uma realidade. Assim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser rejeitada, mantendo-se o deferimento já exarado. II.III.B. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou resolver a questão na esfera administrativa antes de acionar o Poder Judiciário, citando estatísticas de resolução de reclamações do Banco Bradesco em plataforma de consumidor. No entanto, o princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário é uma exceção e somente se aplica em hipóteses expressamente previstas em lei ou em casos de jurisprudência consolidada que visam a proteção do sistema, como em certas demandas previdenciárias. Na presente relação de consumo, a autora alega ter tentado contato com o banco em diversas ocasiões, inclusive com a gerente da agência e a ouvidoria, sem obter os esclarecimentos e a solução desejados, conforme amplamente narrado na petição inicial e que, por si só, demonstra a pretensão resistida. A contestação apresentada pelo próprio réu já é, por si, uma demonstração da resistência à pretensão autoral, configurando o interesse de agir. A prévia tentativa de solução administrativa, embora louvável e incentivada, não é condição para o exercício do direito de ação em litígios dessa natureza. Desse modo, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser integralmente rejeitada. II.III.C. DA CONEXÃO O Banco Bradesco S.A. arguiu a preliminar de conexão com o Processo nº 0814444-22.2023.8.15.2001, sob o argumento de identidade de partes e pedidos/causa de pedir, buscando a reunião dos feitos para evitar decisões contraditórias. É verdade que ambos os processos envolvem as mesmas partes. Contudo, a identidade de causas de pedir e pedidos, essencial para a configuração da conexão, não se verifica na extensão que justifique a reunião, especialmente considerando o estado atual dos processos. O processo 0814444-22.2023.8.15.2001, embora mencione a quitação da dívida e a falha na prestação de serviço, culminou na condenação do réu por danos morais decorrentes da manutenção indevida da negativação, sem que houvesse uma declaração formal de inexistência do débito principal. Além disso, a contestação apresentada pelo banco naquele processo (ID 74553992 do processo anterior, ID 103360300 destes autos) alegou que a dívida era referente a cartão de crédito, o que difere da narrativa da autora nesta ação, que foca em empréstimos consignado e pessoal. O próprio acórdão da Turma Recursal (ID 85471852 do processo anterior, ID 103360306 destes autos) apenas confirmou a condenação por danos morais, sem adentrar profundamente na existência do débito. A presente ação, por sua vez, tem como objeto principal a declaração de inexistência da dívida específica alegada pela autora, que supostamente originou os débitos e a negativação subsequente, bem como a regularidade dos descontos efetuados na conta da autora. Portanto, embora haja um pano de fundo comum (a relação da autora com o banco e a negativação), as causas de pedir e os pedidos específicos são distintos e já foram, em parte, julgados no processo anterior (no que tange aos danos morais por manutenção indevida). A reunião dos processos neste momento não traria benefício prático à jurisdição, nem evitaria decisões conflitantes, uma vez que as sentenças versam sobre aspectos jurídicos distintos da mesma relação contratual, mas com foco em eventos danosos e pedidos específicos. Dessa forma, a preliminar de conexão é rejeitada. II.III.D. DA PRESCRIÇÃO O réu arguiu a prejudicial de mérito da prescrição trienal, com base nos artigos 189, 206, § 3º, V do Código Civil e 487, II do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a lesão ao direito da autora teria ocorrido com o primeiro desconto indevido. Contudo, a relação em tela é de consumo, e as pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, bem como as ações de repetição de indébito, prescrevem em 5 (cinco) anos, conforme o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que possui natureza de norma especial e prevalece sobre a regra geral do Código Civil. Além disso, o pedido principal da autora é a declaração de inexistência de dívida, e as ações de natureza declaratória são, em regra, imprescritíveis, dado que visam apenas à certificação de uma situação jurídica existente ou inexistente, sem constituir ou modificar direitos de forma imediata que se submetam a prazos extintivos. A pretensão indenizatória, embora sujeita a prazo prescricional, decorre da ilicitude da cobrança de um débito cuja existência se contesta, configurando um ilícito continuado enquanto a dívida e seus efeitos (como a negativação) persistirem. No caso dos autos, a demanda foi distribuída em 07/11/2024. A autora alega que os débitos indevidos e a descoberta do saldo negativo se arrastaram por anos, com a mais recente renegociação e manutenção da negativação ocorrendo em 2021 e persistindo até a propositura da ação, conforme extratos recentes e a informação de débito atual (R$ 8.510,13). Ademais, a negativação ainda perdurava conforme os documentos IDs 103360309, 103360323 e 103360328, que datam de 2022 e 2023. Assim, mesmo que se considerasse o marco inicial a partir da descoberta do saldo negativo ou da renegociação mais recente, a pretensão da autora não estaria fulminada pela prescrição quinquenal. Por essas razões, a prejudicial de mérito da prescrição é rejeitada. II.IV. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito da demanda, à luz do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos pertinentes. II.IV.A. DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA ORIGEM DA DÍVIDA A controvérsia central do presente processo reside na regularidade dos débitos efetuados pelo Banco Bradesco S.A. na conta da autora e na alegada inexistência da dívida que culminou na negativação de seu nome. A parte autora narra uma complexa sucessão de eventos, desde um empréstimo consignado original, passando por um empréstimo pessoal destinado à quitação do primeiro, até a renegociação de um saldo negativo, sempre em meio à falta de clareza e informações detalhadas por parte da instituição financeira. O réu, em sua defesa, apresentou uma versão ambígua e, por vezes, contraditória. Inicialmente, a ementa da contestação (ID 106729345, p. 29) refere-se a uma "regularidade da contratação evidenciada através da apresentação de documentos pessoais da parte autora e assinatura de termo de adesão" para um "Cartão do Banco Bradesco", afirmando que "Compras realizadas mediante apresentação de cartão com chip e senha" seriam a origem do débito. Tal argumento é reiterado na "Realidade dos Fatos e Defesa" na mesma página, e novamente na fundamentação de mérito, onde o réu alega que "Caso o Cartão não tenha sido contratado diretamente pela parte autora, o que se cogita por argumentar, o foi por terceiro fraudador portando seus documentos originais". Esta linha de defesa reitera a tese já apresentada pelo Banco Bradesco no processo anterior (0814444-22.2023.8.15.2001), conforme contestação de ID 74553992 (ID 103360300, p. 2 daquele processo), onde também se afirmava que a dívida era de cartão de crédito. No entanto, em flagrante contradição, a própria contestação do Banco Bradesco S.A. neste processo (ID 106729345, p. 32) afirma que a reclamação da autora "se trata do contrato Contrato nº 329014488, No valor de R$ 8.500,00 para pagamento em 18 parcelas de R$ 604,70 onde não houve repasse das parcelas (7, 8, 9, 10, 11, 12, 13)". Este contrato de número 329014488 é o de empréstimo consignado, conforme a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento acostada pelo próprio réu (ID 106729346). A divergência interna na defesa do réu, que ora atribui a dívida a um cartão de crédito, ora a um empréstimo consignado, já denota uma profunda falha na sua capacidade de identificar e justificar os débitos imputados à consumidora, o que vai de encontro ao dever de informação e transparência nas relações de consumo. A análise dos extratos bancários da autora corrobora, em grande medida, a sua narrativa. O extrato de 2017 (ID 103360317, p. 12) registra a "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 9014488" no valor de R$ 8.500,00 em 10/07/2017, confirmando a existência do empréstimo consignado original. O mesmo extrato demonstra diversos débitos de "MORA CREDITO PESSOAL" e "PARCELA CREDITO PESSOAL" em 2018 (ID 103360310). A autora alegou que, em 09/02/2018, foi debitada a 7ª parcela do empréstimo consignado (R$ 604,70) e, em 14/02/2018, a 1ª parcela do empréstimo pessoal (R$ 543,71). O extrato de 2018 (ID 103360310, p. 2) confirma esses lançamentos: "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 329014488 PARC 007/018 7000040 604,70" e "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 338729294 PARC 001/027 4440045 543,71". Isso demonstra a duplicidade de débitos que a autora alega, corroborando que o empréstimo pessoal não serviu para quitar o consignado, mas sim para somar-se a ele. Ainda no extrato de 2018 (ID 103360310, p. 6-7), observa-se uma série de débitos de "MORA CREDITO PESSOAL" em 28/09/2018, que zeraram o saldo da conta da autora, como por exemplo os débitos de R$ 129,20, R$ 568,33, R$ 592,70, R$ 624,70 e R$ 669,48, totalizando mais de R$ 2.500,00 em um único dia. Tais lançamentos genéricos, desacompanhados de qualquer justificativa específica por parte do réu, demonstram a ausência de transparência e a falha na prestação do serviço bancário. A cláusula 5.2 do Contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID 106729346, p. 7), que permite o débito em conta corrente caso o desconto em folha não seja possível, embora preveja a forma de cobrança, não exime o banco de seu dever de informar a origem e a justificativa de cada débito, especialmente quando há alegação de duplicidade e de que o novo empréstimo visava a quitação do anterior. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (ID 103360312), datado de 10/01/2018, no valor de R$ 9.673,42, para ser pago em 27 parcelas, corrobora a contratação do empréstimo pessoal. Contudo, este documento lista diversas origens para a dívida confessada (tabela "b - Descrição da Dívida Reconhecida e Confessada", p. 1), sem detalhar se o empréstimo consignado original foi quitado por essa renegociação ou se os valores foram somados. A falta de clareza na aplicação do segundo empréstimo para a quitação do primeiro e a posterior ocorrência de débitos concomitantes, seguidos de descontos massivos e injustificados, configuram um quadro de confusão de dívidas, atribuível à instituição financeira. O Banco Bradesco S.A., a quem incumbia o ônus de provar a regularidade de todos os débitos e a legitimidade da dívida, não o fez de forma satisfatória. A contestação limitou-se a alegações genéricas e contraditórias, sem apresentar demonstrativos claros que justificassem o saldo negativo acumulado, a renegociação subsequente ou a atual dívida de R$ 8.510,13. A juntada de contratos e extratos brutos sem a devida explanação e correlação com a narrativa da autora é insuficiente para desconstituir as alegações de falha na prestação de serviço e cobrança indevida. II.IV.B. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A falha na prestação do serviço é evidente no presente caso, notadamente pela ausência de informações claras, precisas e adequadas sobre as transações financeiras realizadas na conta da autora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços. No contexto bancário, essa garantia é ainda mais relevante, dada a complexidade das operações e a hipossuficiência do consumidor. A incapacidade do banco em apresentar uma linha do tempo coerente e justificativa para os débitos múltiplos, a renegociação da dívida e a manutenção de negativação, especialmente considerando suas próprias contradições na defesa, configura grave falha. Ainda mais grave é o fato de que a autora já havia buscado o Poder Judiciário em processo anterior (0814444-22.2023.8.15.2001) para discutir questões relacionadas a débitos e negativação. Naquele feito, a sentença (ID 78122484, constante no ID 103360302 destes autos) expressamente reconheceu "falha na prestação do serviço oferecido pela ré" e que "o grande viés do problema seria a falta de ‘baixa’ da dívida, uma vez que não existiria mais nenhum débito, já que a dívida já teria sido renegociada pela autora". O acórdão que confirmou a condenação por danos morais (ID 85471852, constante no ID 103360306 destes autos) reforçou que o magistrado de primeiro grau "entendeu pela procedência dos pedidos em razão de a parte ter provado o pagamento do débito e a irregularidade na manutenção da negativação, enquanto que o promovido nada trouxe acerca do fundamentado, limitando-se a alegar, genericamente, a legalidade da negativação". Embora o processo anterior não tenha declarado expressamente a inexistência do débito em si (mas apenas condenado por danos morais decorrentes da manutenção indevida da negativação, baseada na premissa da quitação/renegociação), a ratio decidendi daquela decisão aponta claramente para a ausência de justificativa por parte do banco para a permanência da dívida. No presente feito, o banco novamente falhou em demonstrar a origem e a regularidade do saldo negativo que a autora teve de renegociar e que supostamente gerou a atual negativação. Pelo contrário, sua defesa é ambígua quanto à natureza da dívida (cartão de crédito vs. consignado) e falha em explicar os débitos questionados pela autora, especialmente os que ocorreram após a contratação do empréstimo pessoal com objetivo de quitação do consignado. Diante do cenário probatório e da inércia do réu em comprovar a legitimidade dos débitos que deram causa à atual negativação e à pretensão autoral, impõe-se a declaração de inexistência da dívida principal de R$ 8.510,13, bem como de quaisquer outros valores relacionados aos fatos narrados na inicial que não foram devidamente justificados pelo banco réu. A impossibilidade de a consumidora obter informações claras e a ausência de justificativa plausível para os débitos e a manutenção da negativação por parte da instituição financeira configuram, inequivocamente, falha na prestação do serviço. II.IV.C. DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DOS DANOS MORAIS A negativação do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de dívida considerada inexistente ou indevida, configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, ou seja, dano que se presume pela própria ocorrência do fato, sem a necessidade de comprovação de prejuízo concreto. A inscrição indevida do nome em órgãos de proteção ao crédito acarreta vexame, constrangimento e restrição de acesso ao crédito, abalando a honra objetiva e subjetiva da pessoa. A defesa do réu, ao alegar a aplicação da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (que dispõe que "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"), tenta desviar a responsabilidade. No entanto, a súmula se refere à responsabilidade do arquivista pela notificação, não afastando a responsabilidade do credor pela ilicitude ou inexistência do débito que gerou a inscrição. Se o débito é indevido, a negativação é ilícita, independentemente de quem notifica ou se a notificação foi feita. A responsabilidade do banco decorre da falha na prestação do serviço e da cobrança de um valor sem a devida justificativa e transparência, o que levou à negativação ilegal. Assim, sendo declarada a inexistência do débito ou a ilicitude de sua cobrança, a negativação do nome da autora é flagrantemente indevida, ensejando a devida reparação por danos morais. No que tange ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, e o caráter pedagógico e punitivo da medida. A indenização não deve ser fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, nem irrisória para o ofensor. Deve-se considerar, ainda, a reincidência da conduta do banco, que já foi condenado por danos morais em processo anterior (0814444-22.2023.8.15.2001) por manutenção indevida da negativação, o que demonstra que a instituição não ajustou sua conduta após a primeira condenação, persistindo na falha em identificar e resolver a situação da autora. Considerando-se o abalo ao crédito, a perturbação da tranquilidade, o desgaste emocional decorrente da incessante busca por informações e a reincidência na conduta ilícita por parte da instituição financeira, a fixação de um valor indenizatório que contemple as particularidades do caso é imperativa. O dano moral in re ipsa pela negativação indevida é inegável, e o quantum deve ser apto a compensar a vítima pelo sofrimento e a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor. A correção monetária deverá incidir a partir da data desta sentença, e os juros de mora a partir da data do evento danoso (data da negativação), conforme entendimento jurisprudencial consolidado para indenizações por danos morais em responsabilidade extracontratual. II.IV.D. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU A parte ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando "aventura jurídica" e alteração da verdade dos fatos. No entanto, o exame dos autos revela que, na verdade, a conduta processual do próprio réu, ao apresentar uma contestação genérica e contraditória sobre a natureza da dívida (ora empréstimo consignado, ora cartão de crédito) e ao insistir em preliminares e argumentos já superados por decisão anterior ou facilmente refutáveis, pode caracterizar comportamento desleal. A contradição entre a ementa de sua contestação e o conteúdo subsequente da própria peça, somada à falha em justificar documentalmente os débitos contestados, e à insistência na tese de "cartão de crédito" quando ele próprio anexa o contrato de empréstimo consignado e confissão de dívida, demonstra um descuido processual que beira a alteração da verdade dos fatos e a resistência injustificada ao andamento do processo. O comportamento do réu, ao confundir as modalidades de dívida e ao não apresentar justificativas claras e coerentes para as cobranças, impôs à autora e ao Poder Judiciário um ônus desnecessário. Contudo, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé requer a comprovação inequívoca do dolo processual, o que não se verifica com a clareza necessária para a sua imputação neste caso, optando-se por não aplicá-la, mas registrando a conduta temerária. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão, e REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição, todas arguidas pela parte ré. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 8.510,13 (oito mil, quinhentos e dez reais e treze centavos), bem como de quaisquer outros saldos devedores ou cobranças não justificadas pelo Banco Bradesco S.A. que decorram dos fatos narrados na presente ação, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço bancário e a ilegalidade dos descontos e da manutenção da negativação. DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S.A. proceda à imediata baixa de qualquer restrição ou negativação do nome de RUBENY DOS SANTOS SILVA junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) relacionada aos débitos ora declarados inexistentes ou indevidos. CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de RUBENY DOS SANTOS SILVA, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)], a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da negativação indevida (data do evento danoso). Condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 15:55
Julgado procedente o pedido19/08/2025, 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 09:40
Conclusos para despacho08/05/2025, 17:00
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 16:29
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 14:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.10/04/2025, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202510/04/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.08/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/04/2025, 09:02
Decorrido prazo de RUBENY DOS SANTOS SILVA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:16
Publicado Decisão em 21/02/2025.21/02/2025, 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUBENY DOS SANTOS SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
Processo n. 0807622-74.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Empréstimo consignado, Tarifas]
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RUBENY DOS SANTOS SILVA, já qualificada em desfavor de MBANCO BRADESCO, igualmente já singularizado. Alega a autora que solicitou em 2017 um empréstimo consignado em uma agência do banco do Bradesco em Porto Calvo/AL, no valor de RS 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) a ser pago em dezoito parcelas de RS 604,70 (seiscentos e quatro reais e setenta centavos) e que na época, por ser enfermeira da prefeitura municipal de Porto de Pedras/AL, ficou acordado que esse valor seria descontado do seu salário, como foi feito no período de agosto a dezembro do referido ano. Afirmou que em 2018 a requerente foi comunicada pela gerente do Bradesco em Porto Calvo/AL que ocorreu um problema no pagamento do empréstimo consignado, sob a alegação de que a prefeitura não fez o repasse do valor que foi descontado do seu salário para o banco, sendo orientada a fazer um empréstimo pessoal para que a partir de então o valor do empréstimo consignado fosse debitado diretamente na sua conta pessoal, tendo feito um empréstimo pessoal no valor de R$: 9.673,42 (nove mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) a ser pago em 27 (vinte e sete) parcelas de R$ 543,71 (quinhentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), sendo debitado os valores dos dois empréstimos, o que foi contra o acordado, de que o novo empréstimo serviria para que ela quitasse o empréstimo consignado. Por fim, alegou que nesse mesmo ano, houve atraso no pagamento dos seus salários, recebendo os valores pendentes no dia 28/08/2018, momento em que o Bradesco descontou todo o valor da sua conta bancária sem que a mesma conseguisse a informação detalhada do que tratava a dívida e, após tratativas, descobriu, no ano de 2021 que existia um saldo negativo no valor de R$: 14.513,82 (quatorze mil, quinhentos e treze reais e oitenta e dois centavos), assim, com medo de ficar negativada, a autora negociou o valor em um novo contrato no valor de R$: 4.163,85 (quatro mil, cento e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos) a ser pagos 21 (vinte e uma) parcelas, com primeira parcela paga em 3 de agosto de 2021, ainda, informou que já houve uma condenação do banco réu no Processo nº 0814444-22.2023.8.15.2001, o qual foi firmado o entendimento que a parte autora quitou a dívida, tendo a empresa nesse processo sido obrigada ao pagamento a título de danos morais à autora Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré promova a baixa da negativação do seu nome dos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária. Acostou documentos. Decisão determinando a comprovação, pela autora, do estado de hipossuficiência. Banco apresentou contestação no ID 106729344. Petição de ID 107436924, apresentando comprovantes de rendimentos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência da parte autora, pelos documentos acostados junto a petição de ID 107436924. A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido. Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. Pois bem. Compulsando-se os autos do processo supramencionados (autos nº 0814444-22.2023.8.15.2001), a parte ré foi condenada a pagar danos morais, por dívida inexistente, no entanto, não houve na sentença a declaração da inexistência do débito, assim, em sede de cognição sumária, não é possível concluir que se trata da mesma dívida ora contestada A inicial e os documentos que instruem a inicial, não indicam a probabilidade do direito invocado, para fins de exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, pois, em que pese a demonstração de existência de pendência financeira junto ao banco réu, NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS DEMONSTRATIVO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA junto ao SPC/SERASA, promovido pelo banco réu e qual o contrato da negativação. As questões fáticas e meritórias pertinentes a este processo somente poderão ser esclarecidas após abertura da instrução processual com a produção de provas por ambas as partes, não havendo, neste momento, plausibilidade jurídica do pedido apta a impor a concessão da medida de forma imediata. Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. Já tendo sido apresentada contestação (ID 106729344), intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENY DOS SANTOS SILVA - CPF: 414.547.234-91 (AUTOR).19/02/2025, 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela19/02/2025, 12:56
Conclusos para decisão13/02/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 09:11
Decorrido prazo de RUBENY DOS SANTOS SILVA em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 00:46
Juntada de Petição de contestação27/01/2025, 18:53
Decorrido prazo de RUBENY DOS SANTOS SILVA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:55
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 08:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/11/2024, 16:41
Determinada a emenda à inicial13/11/2024, 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUBENY DOS SANTOS SILVA (414.547.234-91).13/11/2024, 10:23
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/11/2024, 09:47
Distribuído por sorteio07/11/2024, 09:47