Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Cícero Severino Soares ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial em ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais. A parte autora foi intimada a apresentar comprovante de residência em nome próprio ou prova de vínculo com o titular do endereço, o que não foi atendido de forma satisfatória, restando mantidos os indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, no contexto de combate à litigância predatória e à judicialização em massa. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de apresentação de comprovante de residência visa garantir a regularidade do processo e coibir práticas fraudulentas em ações ajuizadas em série. A medida adotada encontra respaldo no art. 321 do CPC, que permite ao juízo determinar a correção da petição inicial, sob pena de indeferimento. A conduta da parte autora, ao não atender à ordem judicial de forma satisfatória, impede o regular prosseguimento da demanda. A extinção do feito foi medida adequada à situação concreta, em observância aos princípios do devido processo legal, da boa-fé e da eficiência jurisdicional, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É válida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, quando a parte autora não cumpre determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente em contexto de litigância predatória identificado pelo juízo, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807737-04.2023.8.15.0331 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CÍCERO SEVERINO SOARES, inconformado com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (i) a extinção prematura do processo, vez que foi juntado documento válido de comprovação de endereço; (ii) a ausência de fundamentação legal para exigir comprovante de residência como documento indispensável, não previsto no art. 319 do CPC; (iii) que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da desnecessidade de tal comprovação documental. Requer, alfim, o provimento do apelo para determinar a nulidade da sentença recorrida, com consequente retorno dos autos à vara de origem para que seja recebida a petição inicial e o feito prossiga em todos os seus ulteriores termos. Em contrarrazões, o banco apelado alega, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado. Com efeito, verifica-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, na medida em que buscou demonstrar o desacerto da sentença, a justificar o pedido de sua reforma. Assim, e por restarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação judicial de emenda da petição inicial. Nos termos do art. 321 do CPC, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta vícios capazes de dificultar a análise do mérito, o juiz deve oportunizar à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para sua regularização, sob pena de indeferimento. O parágrafo único do dispositivo reforça que a inércia da parte em cumprir a diligência enseja o indeferimento da exordial. No caso em exame, o Juízo de origem, ao constatar a propositura de milhares de ações padronizadas pelos mesmos patronos, com indícios de abuso do direito de ação e utilização indevida de endereços, reconheceu a prática de judicialização predatória (Recomendação nº 159/2024 do CNJ), determinando a expedição de ofícios à OAB/PB, ao NUMOPEDE e ao CEIIN, bem como a intimação do autor para emendar a petição inicial, apresentando comprovante de residência em seu nome ou prova de vínculo com o titular, sob pena de indeferimento da inicial. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a diligência (id. 37310726), limitando-se a apresentar documento assinado por profissional da área de saúde municipal (id. 37310731), o que não supre a exigência específica determinada pelo Juízo de origem. Ademais, não restou demonstrado o vínculo entre o autor e o titular do comprovante de residência apresentado na inicial (id. 37310601). Ressalte-se que a ausência de comprovante de residência idôneo não configura mero formalismo, mas requisito essencial em ações de natureza bancária e de repetição de indébito. Em tais demandas, a demonstração do vínculo entre a parte autora e o endereço indicado não apenas fixa a competência territorial, como também resguarda a segurança jurídica e a eficácia da tutela jurisdicional. É dever do Poder Judiciário coibir práticas de litigância predatória, sobretudo em demandas massificadas contra instituições financeiras, muitas vezes lastreadas em alegações genéricas ou documentos insuficientes, que comprometem a efetividade da jurisdição e sobrecarregam o sistema. Nesse cenário, não se vislumbra ilegalidade ou excesso na atuação do Juízo a quo, que aplicou corretamente os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em estrita observância ao devido processo legal. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto do combate à litigância predatória e a consequente extinção do processo por não cumprimento das diligências estabelecidas pelo juízo de primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos adicionais e comparecimento pessoal para validação da documentação apresentada pelo patrono não constitui abusividade, mas medida razoável diante de indícios de abuso do direito de ação. O descumprimento das diligências essenciais determinadas pelo juízo compromete o prosseguimento regular do feito e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. A existência de minuta de acordo assinada pelos advogados das partes não afasta a necessidade de comprovação do real interesse do autor na demanda, especialmente quando a parte adversa manifesta desinteresse na manutenção dos termos pactuados. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que supridas as deficiências apontadas, conforme dispõe o art. 486, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a exigência de medidas para combater a litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser aplicada para prevenir práticas de litigância predatória, desde que a decisão seja devidamente fundamentada nos elementos do caso concreto, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. A existência de acordo firmado entre advogados das partes não afasta a necessidade de comprovação do interesse processual do autor quando há indícios de litigância predatória. (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805511-61.2024.8.15.0211, Relator Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 13/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA GARANTIA DA REGULARIDADE DO PROCESSO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Milton de Lima contra sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para suprir pendências processuais, incluindo a apresentação de procuração atualizada, comparecimento pessoal ao cartório para confirmação da identidade, juntada de comprovante de endereço legível e comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. O apelante sustenta que a petição inicial já continha os elementos necessários ao seu regular processamento, que a exigência de comparecimento ao cartório viola seu direito de acesso à Justiça e que a tentativa de solução extrajudicial não é requisito obrigatório para a propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências do juízo de origem para emenda da petição inicial configuram afronta ao direito de acesso à Justiça; e (ii) estabelecer se a inércia do autor em atender às determinações judiciais justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode determinar a emenda da petição inicial quando esta não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento caso o autor não cumpra a determinação no prazo legal (CPC, art. 321, parágrafo único). No caso concreto, a exigência de documentos adicionais decorreu da necessidade de coibir fraudes processuais e litigância predatória, dado o crescente número de demandas similares, o que se insere no poder geral de cautela do magistrado. Incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, e a inércia no cumprimento das determinações judiciais justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência, conforme precedente do TJMS no IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, que reconhece a possibilidade de exigência de documentos atualizados como medida de prevenção contra litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a complementação da petição inicial com documentos atualizados, com base no poder geral de cautela, nos casos de fundado receio de litigância predatória. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para emenda da inicial justifica seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805646-73.2024.8.15.0211, Relator Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 08/04/2025) Direito processual civil. Apelação Cível. Ação declaratória c/c indenizatória. Oportunização de emenda à inicial. Determinação não cumprida pela parte. Demanda predatória. Extinção do feito sem resolução de mérito. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por não ter a parte cumprido com a determinação da emenda inicial. Requer a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito por não ter a parte autora cumprido a ordem de emenda à inicial foi correta. III. Razões de decidir 3. Constata-se indícios de abuso do direito processual, em especial pelo ajuizamento em massa de demandas patrocinadas pelo advogado da parte apelante. 4. Em consulta ao Pje do 1º grau em 13/01/2025, constata-se a distribuição de 2.262 processos pelo advogado da apelante, em menos de 02 (dois) anos, a maioria contra instituições financeiras. 5. Além disso, constata-se a presença de outros elementos típicos de litigância abusiva, como pedido padronizado de dispensa de audiência de conciliação e a ausência de correspondência entre a comarca de distribuição da demanda e a sede de atuação do patrono. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelo desprovido. Tese de julgamento: “Considerando as peculiaridades do caso concreto, a suspeita de prática de litigância predatória e observando-se as orientações contidas na Recomendação n° 159/2024, do CNJ, bem como as estratégias construídas no TJPB para a prevenção e o enfrentamento do abuso do direito de ação, aliada ao fato de a parte autora não ter cumprido a ordem de emenda, tem-se que a hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803083-09.2024.8.15.0211, Relatora Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 18/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROTEÇÃO A PESSOA HIPERVULNERÁVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 319 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É cabível o indeferimento da inicial e, consequente extinção da demanda, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial de emenda na peça de ingresso. 2. “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802189-33.2024.8.15.0211, Relator Des. Leandro dos Santos, j. em 30/01/2025) Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso na conduta do juízo de origem, que, diante da omissão da parte autora, corretamente aplicou os dispositivos legais pertinentes, assegurando o devido processo legal e preservando a regularidade do feito.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. Sem majoração de honorários advocatícios, previsto no § 11, do art. 85, do CPC, ante a inexistência de condenação na sentença. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G07