Conclusos para despacho22/04/2026, 09:27
Juntada de Petição de petição06/03/2026, 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões02/02/2026, 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 00:13
Publicado Despacho em 11/12/2025.11/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861361-65.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para contrarrazoar a Apelação apresentada pelo autor, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito10/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 09:07
Proferido despacho de mero expediente09/12/2025, 09:07
Conclusos para despacho09/12/2025, 08:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:03
Decorrido prazo de BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:15
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0861361-65.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEVIDAMENTE MENCIONADA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO NOS AUTOS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de BRIGHT COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo de execução de título extrajudicial nº 0821008-80.2024.8.15.2001. No ID 124168806, a parte embargada apresentou Embargos de Declaração da Sentença de ID 123324583 alegando contradição no dispositivo da referida sentença, uma vez que o pagamento das custas e honorários advocatícios foram sobrestados em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. No entanto, não houve deferimento de gratuidade de justiça à Embargante. Contrarrazões apresentadas ao ID 124741961. É o que importa relatar. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). A parte Embargante se opôs à sentença de ID 123324583, uma vez que, no dispositivo consta que o pagamento das custas e honorários advocatícios foram sobrestados em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Assiste razão ao pleito da promovida, tendo em vista que não houve deferimento da gratuidade de justiça em favor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. No que tange à omissão alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e transcrevo o final dispositivo do Decisum, que passa a ter a seguinte redação: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, nos termos do Art. 917 c/c 920, inciso III, do CPC. Declaro, assim, a dívida a ser executada no valor nominal de R$ 28.612,16 (vinte e oito mil, seiscentos e doze reais e dezesseis centavos). Condeno o embargante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução de nº. 0821008-80.2024.8.15.2001. Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se nos autos do processo de execução e arquive-se a presente demanda com as cautelas de estilo. P.I.C.” JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0861361-65.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEVIDAMENTE MENCIONADA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO NOS AUTOS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de BRIGHT COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo de execução de título extrajudicial nº 0821008-80.2024.8.15.2001. No ID 124168806, a parte embargada apresentou Embargos de Declaração da Sentença de ID 123324583 alegando contradição no dispositivo da referida sentença, uma vez que o pagamento das custas e honorários advocatícios foram sobrestados em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. No entanto, não houve deferimento de gratuidade de justiça à Embargante. Contrarrazões apresentadas ao ID 124741961. É o que importa relatar. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). A parte Embargante se opôs à sentença de ID 123324583, uma vez que, no dispositivo consta que o pagamento das custas e honorários advocatícios foram sobrestados em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Assiste razão ao pleito da promovida, tendo em vista que não houve deferimento da gratuidade de justiça em favor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. No que tange à omissão alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e transcrevo o final dispositivo do Decisum, que passa a ter a seguinte redação: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, nos termos do Art. 917 c/c 920, inciso III, do CPC. Declaro, assim, a dívida a ser executada no valor nominal de R$ 28.612,16 (vinte e oito mil, seiscentos e doze reais e dezesseis centavos). Condeno o embargante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução de nº. 0821008-80.2024.8.15.2001. Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se nos autos do processo de execução e arquive-se a presente demanda com as cautelas de estilo. P.I.C.” JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 01:35
Embargos de declaração acolhidos23/10/2025, 09:27
Conclusos para decisão16/10/2025, 13:02
Juntada de Petição de apelação10/10/2025, 10:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos07/10/2025, 12:10
Publicado Despacho em 02/10/2025.02/10/2025, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861361-65.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o embargante para contrarrazoar os embargos opostos, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito01/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/09/2025, 23:07
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 23:07
Conclusos para despacho29/09/2025, 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração26/09/2025, 20:08
Publicado Sentença em 19/09/2025.20/09/2025, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0861361-65.2024.8.15.2001..
APELANTE: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
APELADO: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A JUIZ (a) SENTENCIANTE: RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO EGITO RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO E COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL EXECUTIVA CADERNO PROCESSUAL 0821008-80.2024.8.15.2001. DUPLICATA. FORNECIMENTO DE OPMES. PROTESTO. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA. REQUISITOS COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO E CARTEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE CONTRATUAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DEPENDÊNCIA DE AÇÃO PENAL REJEITADAS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. A ausência de juntada integral das peças processuais da execução não impede o processamento dos embargos quando os documentos essenciais estão presentes e os autos executivos são eletrônicos. A existência de investigação criminal sem participação direta da parte exequente não constitui causa suficiente para suspensão da execução cível. A duplicata protestada, acompanhada de nota fiscal, orçamento aceito e comprovante de entrega, constitui título executivo extrajudicial válido. Não há vício de consentimento quando a parte contratante anui expressamente aos valores e condições da contratação, ainda que haja investigação posterior sobre supostas práticas anticoncorrenciais no setor. A alegação genérica de superfaturamento em contratos entre particulares não invalida, por si só, o título executivo, na ausência de prova de prejuízo ou nulidade. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de BRIGHT COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo de execução de título extrajudicial nº 0821008-80.2024.8.15.2001. A embargante sustenta que a dívida exequenda decorre de negócios jurídicos eivados de nulidade, alegando ter sido vítima de práticas de cartel e superfaturamento na aquisição de órteses, próteses e materiais especiais (OPME), supostamente praticadas pela parte embargada em conjunto com outras empresas de um mesmo grupo econômico. Ressalta que tais condutas configurariam vício de consentimento, tornando anulável a contratação, à luz dos arts. 138, 139, 145, 147 e 171 do Código Civil. Alega, ainda, que há investigações em curso no âmbito do Ministério Público e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em razão da chamada “Operação Escoliose”, as quais apontariam para a prática de condutas anticoncorrenciais no setor, circunstâncias que impactariam diretamente no quantum debeatur da obrigação objeto da execução. Requer, em síntese, a exibição de notas fiscais de aquisição de materiais pela embargada, para comprovação do alegado superfaturamento; a expedição de ofício ao CADE, a fim de informar a existência e o andamento de eventual processo administrativo instaurado em decorrência da operação mencionada; a produção de prova pericial e testemunhal; e o reconhecimento da nulidade ou anulabilidade dos contratos que embasam a execução, com a consequente extinção ou revisão da dívida. Instruida à inicial com documentos. Custas iniciais recolhidas no ID 102212335. Impugnação aos Embargos apresentada - ID 109023675. Defende que os embargos não foram devidamente instruídos com as peças obrigatórias da execução, o que compromete a compreensão da demanda, razão pela qual requer sua rejeição liminar, nos termos dos artigos 914, §1º e 918, II, do CPC. Afirma, ainda, que os fatos essenciais permanecem incontroversos: a embargante solicitou as OPMEs; foi apresentado orçamento pré-cirúrgico, que contou com sua concordância; os materiais foram deixados em consignação na sede da Unimed e integralmente utilizados; a exequente apresentou o orçamento pós-cirúrgico, sem que houvesse glosa ou impugnação de valores; e, por fim, a executada se recusa a realizar o pagamento. Requer, assim, a rejeição dos embargos, com a manutenção da execução, sob o argumento de que o título executivo é regular, líquido e exigível, sendo descabida a tese de superfaturamento ou qualquer vinculação com investigações criminais, já que inexiste relação da embargada com a ação penal mencionada. Juntados documentos. Intimados as partes a conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, manifesta-se a embargante pela produção de diversas provas, quais sejam: exibição de documentos, prova pericial, expedição de ofício ao CADE, prova testemunhal e a juntada posterior de documentos. O embargado requer o julgamento antecipado. Intimado o embargante para especificar a expertise da perícia requerida - ID 112435432 e o embargado para pronunciar-se acerca do pedido de exibição de documentos. O embargante manteve-se inerte. Manifesta-se o embargado no ID 113426373. Decisão negando o pedido de provas - ID 115229140, pelos motivos ali expostos. No ID 115797925, requer o embargante a reconsideração da decisão de ID 115229140. Intimado, o demandado manifesta-se no ID 117678857. No ID 121075465, manteve-se a decisão de ID 115229140 nos seus termos. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ausência de Juntada das Peças Obrigatórias da Ação de Execução A preliminar de ausência de juntada das peças obrigatórias nos embargos à execução não deve ser acolhida. O artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial dos embargos será instruída com cópias das peças processuais relevantes, em especial a petição inicial da execução, o título executivo, a planilha de débito e demais documentos que demonstrem a relação jurídica. O objetivo da exigência é permitir que os embargos tramitem de forma autônoma, ainda que em apenso, garantindo ao magistrado a plena compreensão da controvérsia. No presente caso, observa-se que o embargante, ao apresentar sua peça de defesa, acostou notas fiscais e denúncias relacionadas às alegações de superfaturamento e cartel, além de procurações, estatuto social e ata de eleição —, de modo a atender à exigência legal. Ainda que não se verifique a juntada exaustiva de todos os documentos constantes do processo de execução, o acervo trazido é suficiente para viabilizar o exercício da jurisdição e a apreciação do mérito dos embargos. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores afasta o rigor formal quando não há prejuízo à parte contrária ou ao juízo, reconhecendo que a ausência de algum documento acessório não conduz, por si só, à inadmissibilidade dos embargos, mormente quando os autos de execução encontram-se disponíveis em meio eletrônico e podem ser acessados a qualquer tempo. veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. ART. 914, § 1º DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, razão pela qual, como regra, cumpre ao embargante apresentar as peças essenciais para o processamento dos embargos executórios. Contudo, não há que se indeferir a exordial dos embargos à execução, sob o fundamento de insuficiência de documentos, se estes, porque acostados aos autos eletrônicos do feito executório conexo, são de fácil acesso do juízo - Recurso provido. Sentença desconstituída para determinar a retomada do feito na origem. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022835720238130327, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/06/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024). Dessa forma, não se constata nulidade pela ausência de peças obrigatórias, razão pela qual a preliminar arguida deve ser rejeitada, prosseguindo-se na análise do mérito. Suspensão do Processo por Dependência de Ação Penal A preliminar de suspensão dos autos, deduzida com fundamento na existência de ação penal em curso, não merece acolhida. É certo que o artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de suspensão do processo civil quando a controvérsia depender do julgamento da causa criminal. Todavia, essa hipótese exige a caracterização de prejudicialidade obrigatória, de modo que a definição da responsabilidade civil esteja condicionada ao reconhecimento do ilícito penal. No caso em análise, verifica-se que a ação penal apontada pela parte embargante tem por objeto investigação acerca de suposta prática de cartel e superfaturamento de OPMEs. Entretanto, a embargada sequer figura como ré na persecução criminal, não havendo demonstração de que o desfecho da ação penal repercuta de forma necessária e vinculante no julgamento dos presentes embargos. A execução funda-se em título extrajudicial revestido de exigibilidade, cuja análise de validade e extensão pode ser realizada de forma autônoma no juízo cível, inclusive com a apreciação de alegações relativas a eventual vício na formação da obrigação ou excesso no quantum cobrado. Assim, ausente a dependência lógica e jurídica entre o processo penal e a demanda executiva, não se justifica o sobrestamento do feito, sob pena de se admitir medida de caráter meramente protelatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, reafirma que a existência de ação penal não implica, por si só, na suspensão do processo cível, salvo quando comprovada a prejudicialidade obrigatória, veja-se: PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. FACULDADE. 1. A responsabilidade civil, nos termos do art. 935 do CC, é independente da criminal, motivo pelo qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal. 2. Somente nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil. 3. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 860591 PR 2006/0122894-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2010) Ademais, pela cronologia dos fatos, tem-se que a UNIMED alega que foi surpreendida com a notícia de que a Exequente/Embargada foi alvo da Medida Cautelar Criminal nº 0824964-92.2021.8.20.5001, na qual investiga-se a formação de cartel e superfaturamento de OPMEs para o SUS, contudo, denota-se que as diligências da Cautelar Criminal supra foram realizadas em 26/07/2023, conforme consta na exordial dos Embargos. Todavia, a operação comercial inadimplida e cobrada na execução foi realizada 3 meses depois, em 25/10/23. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de suspensão do processo. Ausência de Título Executivo e Ausência de Liquidez e Certeza As preliminares suscitadas nos presentes embargos à execução guardam relação intrínseca com a própria controvérsia de fundo, confundindo-se, portanto, com o mérito da demanda. Dessa forma, as alegações preliminares apresentadas serão apreciadas conjuntamente com o mérito da demanda, evitando-se cisão artificial da análise e privilegiando-se a economia e a coerência processual. MÉRITO Inicialmente, faz-se necessário pontuar que os embargos constituem um processo à parte. Embora, na prática, representem uma espécie de “contestação à execução”, eles constituem uma ação diferente, autuada à parte e distribuída por dependência à execução. Desta feita, o embargante pode apresentar defesa em face de execução proposta contra si, alegando as matérias expressamente previstas no art. 917 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II- penhora incorreta ou avaliação errônea; III- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.... A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da alegada nulidade do título executivo que embasa a execução de título extrajudicial promovida pela embargada. Ao se examinar os autos da ação de execução, observa-se que a exequente apresentou toda a documentação necessária para aparelhar aquela demanda, consistente em duplicatas devidamente protestadas, acompanhadas de notas fiscais, comprovantes de entrega e orçamentos aceitos pela embargante. Observa-se naqueles autos, que a embargante solicitou à embargada o fornecimento das OPMEs necessárias ao procedimento cirúrgico, ocasião em que foi apresentado orçamento prévio. A UNIMED anuiu aos valores orçados e recebeu os materiais em consignação em sua própria sede. Realizada a intervenção, restou comprovada a utilização integral dos itens discriminados na nota fiscal, conforme registro constante do caderno cirúrgico. Após o procedimento, a Exequente apresentou o orçamento final, o qual não sofreu qualquer glosa ou impugnação pela Executada. Assim, inconteste a relação jurídica entre as partes. O entendimento jurisprudencial admite a duplicata protestada, mesmo sem aceite, desde que acompanhada de documentos idôneos que atestem a relação jurídica subjacente, como ocorreu no caso em tela. Nesse entendimento, é o julgado abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0072754-05.2020.8.17.2001 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução lastreada em duplicata sem aceite, protestada e acompanhada de comprovante de entrega de mercadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a duplicata sem aceite, protestada e acompanhada de comprovante de entrega de mercadoria, preenche os requisitos de título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata, mesmo sem aceite, pode ser considerada título executivo extrajudicial se preenchidos os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68: protesto, comprovação de entrega da mercadoria e ausência de recusa comprovada do aceite. 4. No caso em análise, a parte apelada comprovou a existência dos requisitos legais para a execução da duplicata, estando demonstrados o protesto, a entrega da mercadoria e a ausência de recusa de aceite. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A duplicata sem aceite, protestada e acompanhada de comprovante de entrega de mercadoria, constitui título executivo extrajudicial apto a instruir a ação de execução, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2267640/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/05/2023, DJe 17/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0072754-05.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 00727540520208172001, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 04/12/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Quanto ao alegado superfaturamento,
trata-se de tese igualmente insubsistente. As operações discutidas decorreram de contratação entre particulares, não havendo falar em superfaturamento, conceito este vinculado ao dano causado ao erário em contratações públicas. A embargante, em posição de operadora de plano de saúde, possuía plena autonomia para adquirir ou não os materiais, não se podendo falar em vício de consentimento quando expressamente anuiu com os preços e condições. Assim, diante da ausência de elementos probatórios que infirmem a higidez do título executivo extrajudicial, somada à constatação de que a embargada atendeu regularmente à solicitação da embargante, entregando os materiais e apresentando a respectiva cobrança, não subsistem fundamentos jurídicos para a desconstituição da obrigação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, nos termos do Art. 917 c/c 920, inciso III, do CPC. Declaro, assim, a dívida a ser executada no valor nominal de R$ 28.612,16 (vinte e oito mil, seiscentos e doze reais e dezesseis centavos). Condeno o embargante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução de nº. 0821008-80.2024.8.15.2001. Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se nos autos do processo de execução e arquive-se a presente demanda com as cautelas de estilo. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0861361-65.2024.8.15.2001..
APELANTE: EXATA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA
APELADO: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A JUIZ (a) SENTENCIANTE: RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO EGITO RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO E COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL EXECUTIVA CADERNO PROCESSUAL 0821008-80.2024.8.15.2001. DUPLICATA. FORNECIMENTO DE OPMES. PROTESTO. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA. REQUISITOS COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO E CARTEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE CONTRATUAL. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DEPENDÊNCIA DE AÇÃO PENAL REJEITADAS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. A ausência de juntada integral das peças processuais da execução não impede o processamento dos embargos quando os documentos essenciais estão presentes e os autos executivos são eletrônicos. A existência de investigação criminal sem participação direta da parte exequente não constitui causa suficiente para suspensão da execução cível. A duplicata protestada, acompanhada de nota fiscal, orçamento aceito e comprovante de entrega, constitui título executivo extrajudicial válido. Não há vício de consentimento quando a parte contratante anui expressamente aos valores e condições da contratação, ainda que haja investigação posterior sobre supostas práticas anticoncorrenciais no setor. A alegação genérica de superfaturamento em contratos entre particulares não invalida, por si só, o título executivo, na ausência de prova de prejuízo ou nulidade. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de BRIGHT COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo de execução de título extrajudicial nº 0821008-80.2024.8.15.2001. A embargante sustenta que a dívida exequenda decorre de negócios jurídicos eivados de nulidade, alegando ter sido vítima de práticas de cartel e superfaturamento na aquisição de órteses, próteses e materiais especiais (OPME), supostamente praticadas pela parte embargada em conjunto com outras empresas de um mesmo grupo econômico. Ressalta que tais condutas configurariam vício de consentimento, tornando anulável a contratação, à luz dos arts. 138, 139, 145, 147 e 171 do Código Civil. Alega, ainda, que há investigações em curso no âmbito do Ministério Público e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em razão da chamada “Operação Escoliose”, as quais apontariam para a prática de condutas anticoncorrenciais no setor, circunstâncias que impactariam diretamente no quantum debeatur da obrigação objeto da execução. Requer, em síntese, a exibição de notas fiscais de aquisição de materiais pela embargada, para comprovação do alegado superfaturamento; a expedição de ofício ao CADE, a fim de informar a existência e o andamento de eventual processo administrativo instaurado em decorrência da operação mencionada; a produção de prova pericial e testemunhal; e o reconhecimento da nulidade ou anulabilidade dos contratos que embasam a execução, com a consequente extinção ou revisão da dívida. Instruida à inicial com documentos. Custas iniciais recolhidas no ID 102212335. Impugnação aos Embargos apresentada - ID 109023675. Defende que os embargos não foram devidamente instruídos com as peças obrigatórias da execução, o que compromete a compreensão da demanda, razão pela qual requer sua rejeição liminar, nos termos dos artigos 914, §1º e 918, II, do CPC. Afirma, ainda, que os fatos essenciais permanecem incontroversos: a embargante solicitou as OPMEs; foi apresentado orçamento pré-cirúrgico, que contou com sua concordância; os materiais foram deixados em consignação na sede da Unimed e integralmente utilizados; a exequente apresentou o orçamento pós-cirúrgico, sem que houvesse glosa ou impugnação de valores; e, por fim, a executada se recusa a realizar o pagamento. Requer, assim, a rejeição dos embargos, com a manutenção da execução, sob o argumento de que o título executivo é regular, líquido e exigível, sendo descabida a tese de superfaturamento ou qualquer vinculação com investigações criminais, já que inexiste relação da embargada com a ação penal mencionada. Juntados documentos. Intimados as partes a conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, manifesta-se a embargante pela produção de diversas provas, quais sejam: exibição de documentos, prova pericial, expedição de ofício ao CADE, prova testemunhal e a juntada posterior de documentos. O embargado requer o julgamento antecipado. Intimado o embargante para especificar a expertise da perícia requerida - ID 112435432 e o embargado para pronunciar-se acerca do pedido de exibição de documentos. O embargante manteve-se inerte. Manifesta-se o embargado no ID 113426373. Decisão negando o pedido de provas - ID 115229140, pelos motivos ali expostos. No ID 115797925, requer o embargante a reconsideração da decisão de ID 115229140. Intimado, o demandado manifesta-se no ID 117678857. No ID 121075465, manteve-se a decisão de ID 115229140 nos seus termos. É o que interessa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ausência de Juntada das Peças Obrigatórias da Ação de Execução A preliminar de ausência de juntada das peças obrigatórias nos embargos à execução não deve ser acolhida. O artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial dos embargos será instruída com cópias das peças processuais relevantes, em especial a petição inicial da execução, o título executivo, a planilha de débito e demais documentos que demonstrem a relação jurídica. O objetivo da exigência é permitir que os embargos tramitem de forma autônoma, ainda que em apenso, garantindo ao magistrado a plena compreensão da controvérsia. No presente caso, observa-se que o embargante, ao apresentar sua peça de defesa, acostou notas fiscais e denúncias relacionadas às alegações de superfaturamento e cartel, além de procurações, estatuto social e ata de eleição —, de modo a atender à exigência legal. Ainda que não se verifique a juntada exaustiva de todos os documentos constantes do processo de execução, o acervo trazido é suficiente para viabilizar o exercício da jurisdição e a apreciação do mérito dos embargos. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores afasta o rigor formal quando não há prejuízo à parte contrária ou ao juízo, reconhecendo que a ausência de algum documento acessório não conduz, por si só, à inadmissibilidade dos embargos, mormente quando os autos de execução encontram-se disponíveis em meio eletrônico e podem ser acessados a qualquer tempo. veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. ART. 914, § 1º DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo 914, § 1º do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, razão pela qual, como regra, cumpre ao embargante apresentar as peças essenciais para o processamento dos embargos executórios. Contudo, não há que se indeferir a exordial dos embargos à execução, sob o fundamento de insuficiência de documentos, se estes, porque acostados aos autos eletrônicos do feito executório conexo, são de fácil acesso do juízo - Recurso provido. Sentença desconstituída para determinar a retomada do feito na origem. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022835720238130327, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/06/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024). Dessa forma, não se constata nulidade pela ausência de peças obrigatórias, razão pela qual a preliminar arguida deve ser rejeitada, prosseguindo-se na análise do mérito. Suspensão do Processo por Dependência de Ação Penal A preliminar de suspensão dos autos, deduzida com fundamento na existência de ação penal em curso, não merece acolhida. É certo que o artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de suspensão do processo civil quando a controvérsia depender do julgamento da causa criminal. Todavia, essa hipótese exige a caracterização de prejudicialidade obrigatória, de modo que a definição da responsabilidade civil esteja condicionada ao reconhecimento do ilícito penal. No caso em análise, verifica-se que a ação penal apontada pela parte embargante tem por objeto investigação acerca de suposta prática de cartel e superfaturamento de OPMEs. Entretanto, a embargada sequer figura como ré na persecução criminal, não havendo demonstração de que o desfecho da ação penal repercuta de forma necessária e vinculante no julgamento dos presentes embargos. A execução funda-se em título extrajudicial revestido de exigibilidade, cuja análise de validade e extensão pode ser realizada de forma autônoma no juízo cível, inclusive com a apreciação de alegações relativas a eventual vício na formação da obrigação ou excesso no quantum cobrado. Assim, ausente a dependência lógica e jurídica entre o processo penal e a demanda executiva, não se justifica o sobrestamento do feito, sob pena de se admitir medida de caráter meramente protelatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, reafirma que a existência de ação penal não implica, por si só, na suspensão do processo cível, salvo quando comprovada a prejudicialidade obrigatória, veja-se: PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. FACULDADE. 1. A responsabilidade civil, nos termos do art. 935 do CC, é independente da criminal, motivo pelo qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal. 2. Somente nos casos em que possa ser comprovado, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil. 3. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 860591 PR 2006/0122894-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2010) Ademais, pela cronologia dos fatos, tem-se que a UNIMED alega que foi surpreendida com a notícia de que a Exequente/Embargada foi alvo da Medida Cautelar Criminal nº 0824964-92.2021.8.20.5001, na qual investiga-se a formação de cartel e superfaturamento de OPMEs para o SUS, contudo, denota-se que as diligências da Cautelar Criminal supra foram realizadas em 26/07/2023, conforme consta na exordial dos Embargos. Todavia, a operação comercial inadimplida e cobrada na execução foi realizada 3 meses depois, em 25/10/23. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de suspensão do processo. Ausência de Título Executivo e Ausência de Liquidez e Certeza As preliminares suscitadas nos presentes embargos à execução guardam relação intrínseca com a própria controvérsia de fundo, confundindo-se, portanto, com o mérito da demanda. Dessa forma, as alegações preliminares apresentadas serão apreciadas conjuntamente com o mérito da demanda, evitando-se cisão artificial da análise e privilegiando-se a economia e a coerência processual. MÉRITO Inicialmente, faz-se necessário pontuar que os embargos constituem um processo à parte. Embora, na prática, representem uma espécie de “contestação à execução”, eles constituem uma ação diferente, autuada à parte e distribuída por dependência à execução. Desta feita, o embargante pode apresentar defesa em face de execução proposta contra si, alegando as matérias expressamente previstas no art. 917 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II- penhora incorreta ou avaliação errônea; III- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.... A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da alegada nulidade do título executivo que embasa a execução de título extrajudicial promovida pela embargada. Ao se examinar os autos da ação de execução, observa-se que a exequente apresentou toda a documentação necessária para aparelhar aquela demanda, consistente em duplicatas devidamente protestadas, acompanhadas de notas fiscais, comprovantes de entrega e orçamentos aceitos pela embargante. Observa-se naqueles autos, que a embargante solicitou à embargada o fornecimento das OPMEs necessárias ao procedimento cirúrgico, ocasião em que foi apresentado orçamento prévio. A UNIMED anuiu aos valores orçados e recebeu os materiais em consignação em sua própria sede. Realizada a intervenção, restou comprovada a utilização integral dos itens discriminados na nota fiscal, conforme registro constante do caderno cirúrgico. Após o procedimento, a Exequente apresentou o orçamento final, o qual não sofreu qualquer glosa ou impugnação pela Executada. Assim, inconteste a relação jurídica entre as partes. O entendimento jurisprudencial admite a duplicata protestada, mesmo sem aceite, desde que acompanhada de documentos idôneos que atestem a relação jurídica subjacente, como ocorreu no caso em tela. Nesse entendimento, é o julgado abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0072754-05.2020.8.17.2001 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital - Seção A
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução lastreada em duplicata sem aceite, protestada e acompanhada de comprovante de entrega de mercadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a duplicata sem aceite, protestada e acompanhada de comprovante de entrega de mercadoria, preenche os requisitos de título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata, mesmo sem aceite, pode ser considerada título executivo extrajudicial se preenchidos os requisitos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68: protesto, comprovação de entrega da mercadoria e ausência de recusa comprovada do aceite. 4. No caso em análise, a parte apelada comprovou a existência dos requisitos legais para a execução da duplicata, estando demonstrados o protesto, a entrega da mercadoria e a ausência de recusa de aceite. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A duplicata sem aceite, protestada e acompanhada de comprovante de entrega de mercadoria, constitui título executivo extrajudicial apto a instruir a ação de execução, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2267640/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/05/2023, DJe 17/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0072754-05.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07 (TJ-PE - Apelação Cível: 00727540520208172001, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 04/12/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Quanto ao alegado superfaturamento,
trata-se de tese igualmente insubsistente. As operações discutidas decorreram de contratação entre particulares, não havendo falar em superfaturamento, conceito este vinculado ao dano causado ao erário em contratações públicas. A embargante, em posição de operadora de plano de saúde, possuía plena autonomia para adquirir ou não os materiais, não se podendo falar em vício de consentimento quando expressamente anuiu com os preços e condições. Assim, diante da ausência de elementos probatórios que infirmem a higidez do título executivo extrajudicial, somada à constatação de que a embargada atendeu regularmente à solicitação da embargante, entregando os materiais e apresentando a respectiva cobrança, não subsistem fundamentos jurídicos para a desconstituição da obrigação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, nos termos do Art. 917 c/c 920, inciso III, do CPC. Declaro, assim, a dívida a ser executada no valor nominal de R$ 28.612,16 (vinte e oito mil, seiscentos e doze reais e dezesseis centavos). Condeno o embargante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução de nº. 0821008-80.2024.8.15.2001. Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se nos autos do processo de execução e arquive-se a presente demanda com as cautelas de estilo. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Proferido despacho de mero expediente17/09/2025, 22:32
Julgado improcedente o pedido17/09/2025, 22:32
Expedição de Outros documentos.17/09/2025, 22:32
Conclusos para julgamento09/09/2025, 11:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:13
Decorrido prazo de BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:13
Publicado Despacho em 26/08/2025.26/08/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861361-65.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Mantenho a decisão proferida no ID 115229140 nos seus exatos termos. Ressalte-se que a parte embargante, devidamente intimada, não manejou o recurso cabível contra o referido pronunciamento judicial, deixando, portanto, de impugná-lo no momento processual oportuno. Nesse sentido, a decisão interlocutória não agravada permanece hígida e produz todos os seus efeitos, em observância ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Intime-se as partes para ciência no prazo de 5(cinco) dias. Ato contínuo, devolvam os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861361-65.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Mantenho a decisão proferida no ID 115229140 nos seus exatos termos. Ressalte-se que a parte embargante, devidamente intimada, não manejou o recurso cabível contra o referido pronunciamento judicial, deixando, portanto, de impugná-lo no momento processual oportuno. Nesse sentido, a decisão interlocutória não agravada permanece hígida e produz todos os seus efeitos, em observância ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Intime-se as partes para ciência no prazo de 5(cinco) dias. Ato contínuo, devolvam os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito25/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 10:39
Proferido despacho de mero expediente22/08/2025, 10:39
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.680.639/0003-39 (EMBARGANTE)22/08/2025, 10:39
Conclusos para despacho18/08/2025, 01:12
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 10:18
Publicado Despacho em 30/07/2025.31/07/2025, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861361-65.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o demandado para se pronunciar acerca do requerido pelo autor no ID 115797925, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito29/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente28/07/2025, 10:50
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 10:50
Conclusos para despacho25/07/2025, 14:04
Decorrido prazo de BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 02:22
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 15:46
Publicado Decisão em 01/07/2025.01/07/2025, 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0861361-65.2024.8.15.2001.
AGRAVANTE: ANDREA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO (A):VALTER LÚCIO LELIS FONSECA – OAB/PB 13.838 AGRAVADO (A): NOVA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO (A): CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO – OAB/PE 28.022 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. MATÉRIA DE DIREITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Nesse sentido não verifico qualquer cerceamento de defesa por parte da agravante, visto que, para atestar a sua regularidade com as parcelas basta confrontar os comprovantes anexados pela própria no momento processual oportunizado, caracterizando a desnecessidade de uma perícia para tal. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808916-59.2024.8.15.0000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) QUESTÃO PRÉVIA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Não constitui cerceamento do direito de defesa, passível de nulidade da sentença, o fato de o Juiz entender que a questão está pronta para julgamento, "ex vi" do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei Adjetiva Civil, é dever do juiz, quando não houver mais necessidade de produção de provas em audiência, conhecer diretamente do pedido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE PARCELA SALARIAL DENOMINADA VPI - VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO OU REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(...) constata-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o regime de subsídio. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no RMS 66.893/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) - Portanto, considerando que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração e, ainda, que a supressão do pagamento da VPI – Vantagem Pecuniária Individual não redundou em redução do montante remuneratório percebido pela parte apelante, não há que se falar em pagamento da parcela requerida. - “(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PLEITO DE PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 11.677/2009. RUBRICA INCORPORADA AOS VENCIMENTOS BÁSICOS DA CATEGORIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO - Verifica-se que o legislador municipal, pretendendo dar cumprimento ao piso nacional da categoria, estendeu a VPI aos agentes comunitários de saúde, mas integrou esse valor aos vencimentos básicos da categoria - Nesse contexto, resta evidenciado que a inovação legislativa não lhe foi prejudicial, especialmente quando o agente público não possui direito ao regime jurídico, sendo lícito a alteração, por lei posterior, dos componentes da remuneração, desde que garantido a irredutibilidade dos vencimentos, conforme orientam o STF e o STJ.” (TJPB, 0856759-70.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2021)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela Embargante UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio do qual requer a produção de diversas provas, quais sejam: exibição de documentos, prova pericial, expedição de ofício ao CADE, prova testemunhal e a juntada posterior de documentos. Inicialmente, importante destacar que o embargado foi regularmente intimado para que, no prazo legal, especifique de forma clara e objetiva a especialidade técnica (expertise) exigida para a realização da perícia postulada, entretanto, o embargado permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, levando a preclusão do pedido postulado, eis que não foi apresentada a devida especificação da expertise requerida, tampouco delimitado de forma objetiva o objeto da perícia. Quanto ao pedido de exibição de documentos (Notas Fiscais de aquisição de OPME junto a fabricantes), tal diligência se mostra impertinente, por recair sobre documentos relativos à relação jurídica entre a Embargada e seus fornecedores, terceiros estranhos à lide. Ademais,
trata-se de documentação com conteúdo empresarial sensível, cujo sigilo deve ser preservado, notadamente quando a exequente já apresentou os documentos que embasam a execução. Quanto à expedição de ofício ao CADE,
trata-se de medida inócua e desnecessária, pois a parte interessada pode acionar diretamente o referido órgão, nos termos legais. A invocação de possível investigação administrativa, sem vinculação concreta com a embargada, constitui especulação incapaz de justificar qualquer providência judicial. No que se refere à prova testemunhal, observa-se que a parte interessada deixou de apresentar o rol de testemunhas no momento processual oportuno, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Tal omissão implica preclusão temporal quanto à sua indicação. Quanto ao pedido de juntada posterior de documentos, igualmente não merece acolhida. Isso porque o momento processual adequado para tal providência já se encerrou, tendo ambas as partes usufruído do prazo legal de 15 (quinze) dias para especificação de provas, ocasião em que poderiam ter trazido aos autos quaisquer elementos documentais reputados necessários à instrução do feito. Assim, ausente justificativa plausível para a produção extemporânea, não há razão para a reabertura da fase instrutória. Ademais, verifica-se que já constam nos autos todas as provas necessárias para o julgamento da lide, permitindo ao juízo formar seu convencimento com base nos elementos probatórios já produzidos. Assim, a designação de audiência de instrução mostra-se dispensável, de modo que, considerando o princípio da celeridade processual e a ausência de necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de designação de audiência. Nesse sentido, transcrevo o entendimento desta Corte de Justiça: ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804571-66.2021.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de provas e de diligências formulados no ID nº 111666071, por ausência de pertinência, necessidade e fundamentação idônea. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca dessa decisão, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0861361-65.2024.8.15.2001.
AGRAVANTE: ANDREA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO (A):VALTER LÚCIO LELIS FONSECA – OAB/PB 13.838 AGRAVADO (A): NOVA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO (A): CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO – OAB/PE 28.022 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. MATÉRIA DE DIREITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Nesse sentido não verifico qualquer cerceamento de defesa por parte da agravante, visto que, para atestar a sua regularidade com as parcelas basta confrontar os comprovantes anexados pela própria no momento processual oportunizado, caracterizando a desnecessidade de uma perícia para tal. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808916-59.2024.8.15.0000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) QUESTÃO PRÉVIA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Não constitui cerceamento do direito de defesa, passível de nulidade da sentença, o fato de o Juiz entender que a questão está pronta para julgamento, "ex vi" do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei Adjetiva Civil, é dever do juiz, quando não houver mais necessidade de produção de provas em audiência, conhecer diretamente do pedido. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE PARCELA SALARIAL DENOMINADA VPI - VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO OU REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(...) constata-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o regime de subsídio. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no RMS 66.893/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) - Portanto, considerando que o servidor público não tem direito adquirido à forma de cálculo da remuneração e, ainda, que a supressão do pagamento da VPI – Vantagem Pecuniária Individual não redundou em redução do montante remuneratório percebido pela parte apelante, não há que se falar em pagamento da parcela requerida. - “(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PLEITO DE PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N.º 11.677/2009. RUBRICA INCORPORADA AOS VENCIMENTOS BÁSICOS DA CATEGORIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO - Verifica-se que o legislador municipal, pretendendo dar cumprimento ao piso nacional da categoria, estendeu a VPI aos agentes comunitários de saúde, mas integrou esse valor aos vencimentos básicos da categoria - Nesse contexto, resta evidenciado que a inovação legislativa não lhe foi prejudicial, especialmente quando o agente público não possui direito ao regime jurídico, sendo lícito a alteração, por lei posterior, dos componentes da remuneração, desde que garantido a irredutibilidade dos vencimentos, conforme orientam o STF e o STJ.” (TJPB, 0856759-70.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2021)
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela Embargante UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio do qual requer a produção de diversas provas, quais sejam: exibição de documentos, prova pericial, expedição de ofício ao CADE, prova testemunhal e a juntada posterior de documentos. Inicialmente, importante destacar que o embargado foi regularmente intimado para que, no prazo legal, especifique de forma clara e objetiva a especialidade técnica (expertise) exigida para a realização da perícia postulada, entretanto, o embargado permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, levando a preclusão do pedido postulado, eis que não foi apresentada a devida especificação da expertise requerida, tampouco delimitado de forma objetiva o objeto da perícia. Quanto ao pedido de exibição de documentos (Notas Fiscais de aquisição de OPME junto a fabricantes), tal diligência se mostra impertinente, por recair sobre documentos relativos à relação jurídica entre a Embargada e seus fornecedores, terceiros estranhos à lide. Ademais,
trata-se de documentação com conteúdo empresarial sensível, cujo sigilo deve ser preservado, notadamente quando a exequente já apresentou os documentos que embasam a execução. Quanto à expedição de ofício ao CADE,
trata-se de medida inócua e desnecessária, pois a parte interessada pode acionar diretamente o referido órgão, nos termos legais. A invocação de possível investigação administrativa, sem vinculação concreta com a embargada, constitui especulação incapaz de justificar qualquer providência judicial. No que se refere à prova testemunhal, observa-se que a parte interessada deixou de apresentar o rol de testemunhas no momento processual oportuno, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Tal omissão implica preclusão temporal quanto à sua indicação. Quanto ao pedido de juntada posterior de documentos, igualmente não merece acolhida. Isso porque o momento processual adequado para tal providência já se encerrou, tendo ambas as partes usufruído do prazo legal de 15 (quinze) dias para especificação de provas, ocasião em que poderiam ter trazido aos autos quaisquer elementos documentais reputados necessários à instrução do feito. Assim, ausente justificativa plausível para a produção extemporânea, não há razão para a reabertura da fase instrutória. Ademais, verifica-se que já constam nos autos todas as provas necessárias para o julgamento da lide, permitindo ao juízo formar seu convencimento com base nos elementos probatórios já produzidos. Assim, a designação de audiência de instrução mostra-se dispensável, de modo que, considerando o princípio da celeridade processual e a ausência de necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de designação de audiência. Nesse sentido, transcrevo o entendimento desta Corte de Justiça: ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804571-66.2021.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de provas e de diligências formulados no ID nº 111666071, por ausência de pertinência, necessidade e fundamentação idônea. Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca dessa decisão, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.680.639/0003-39 (EMBARGANTE)27/06/2025, 12:25
Proferido despacho de mero expediente27/06/2025, 12:25
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 12:25
Conclusos para despacho25/06/2025, 14:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2025 23:59.29/05/2025, 04:49
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 21:22
Publicado Despacho em 21/05/2025.22/05/2025, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202522/05/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861361-65.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. O embargante requer produção de diversas provas, quais sejam: Exibição de documentos, Prova pericial, Expedição de ofício ao CADE e Prova testemunhal.
Diante do exposto, a fim de viabilizar uma análise mais precisa acerca da pertinência e necessidade das provas requeridas, INTIME-SE o embargante para que, no prazo legal, especifique de forma clara e objetiva a especialidade técnica (expertise) exigida para a realização da perícia postulada. No mesmo prazo, INTIME-SE o embargado para se manifestar sobre o pedido de exibição de documentos formulado pelo embargante. Prazo comum de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861361-65.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. O embargante requer produção de diversas provas, quais sejam: Exibição de documentos, Prova pericial, Expedição de ofício ao CADE e Prova testemunhal.
Diante do exposto, a fim de viabilizar uma análise mais precisa acerca da pertinência e necessidade das provas requeridas, INTIME-SE o embargante para que, no prazo legal, especifique de forma clara e objetiva a especialidade técnica (expertise) exigida para a realização da perícia postulada. No mesmo prazo, INTIME-SE o embargado para se manifestar sobre o pedido de exibição de documentos formulado pelo embargante. Prazo comum de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito20/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/05/2025, 21:33
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 21:33
Conclusos para despacho12/05/2025, 19:32
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 17:05
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 15:00
Publicado Despacho em 01/04/2025.01/04/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861361-65.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861361-65.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito31/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente28/03/2025, 22:19
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 22:19
Conclusos para despacho28/03/2025, 00:17
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 12:13
Publicado Despacho em 21/02/2025.21/02/2025, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202521/02/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0861361-65.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Procedo com o levantamento do sigilo da petição inicial, assim, devolvo o prazo para o embargado contrarrazoar os presentes embargos à execução. INTIME-SE o embargado para cumprimento e ciência, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito20/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente19/02/2025, 15:22
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 15:22
Conclusos para despacho17/02/2025, 15:58
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2024, 02:39
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 21:56
Expedição de Outros documentos.31/10/2024, 17:37
Juntada de Outros documentos31/10/2024, 17:25
Proferido despacho de mero expediente22/10/2024, 11:04
Determinada diligência22/10/2024, 11:04
Conclusos para despacho21/10/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 18:30
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 10:39
Proferido despacho de mero expediente09/10/2024, 18:32
Conclusos para despacho09/10/2024, 08:27
Expedição de Outros documentos.08/10/2024, 17:20
Proferido despacho de mero expediente08/10/2024, 16:42
Conclusos para despacho08/10/2024, 08:43
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 01:48
Expedição de Outros documentos.03/10/2024, 17:33
Proferido despacho de mero expediente03/10/2024, 17:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.680.639/0003-39).03/10/2024, 17:33
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/09/2024, 11:17
Distribuído por dependência23/09/2024, 11:17