Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0868330-96.2024.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSÉ BERNARDO BEZERRA contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos qualificados. Em síntese, o autor afirma que, mesmo sem filiação e autorização, a promovida vem descontando do seu benefício previdenciário a quantia de R$28,24, desde janeiro de 2019 até julho de 2024, perfazendo um total de descontos indevidos de R$1.233,04. Dessa maneira, requer a declaração de nulidade do contrato mencionado na exordial, bem como a restituição, na forma dobrada, do que tenha sido indevidamente descontado de seus proventos. Ainda, pleiteia a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00. Juntou documentos. Assistência judiciária gratuita deferida à parte autora (ID 102680681). O banco réu apresentou contestação (ID 107979692), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, incompetência, e, no mérito, como prejudicial, a prescrição quinquenal, além de que o autor é filiado ao promovido e que autorizou os descontos das mensalidades em seu benefício, descabendo qualquer alegação de irregularidade na sua filiação e nos descontos. Anexou documentos. Impugnação à contestação (ID 109549686). Instadas a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, as partes se mantiveram inertes. Após, vieram-me conclusos. DECIDO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Verifica-se que a controvérsia dos autos reside na legalidade ou não dos descontos denominados “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG” promovidos pela ré no benefício previdenciário da parte autora. Com efeito, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, que deu redação ao art. 114 da Constituição Federal, a competência material da Justiça do Trabalho foi ampliada de forma expressiva, passando a abranger, entre outras hipóteses, “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”, sendo que dessas relações de representação sindical é que deriva a contribuição sindical compulsória (imposto sindical), já que devida por todos aqueles "que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades" (art. 578, da CLT). Desse modo, o fato gerador da contribuição sindical compulsória depende da constatação da representação sindical, matéria exclusiva da justiça laboral. Vejamos: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento das demandas referentes à contribuição sindical compulsória (imposto sindical), superando-se a Súmula nº 222/STJ que entregava todos esses julgados à Justiça Comum: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS O ADVENTO DA EC 45/2004. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 122 DO CPC. COMPETÊNCIA TRABALHISTA. 1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as ações de cobrança da contribuição sindical. 2. Entretanto, as novas regras de competência ditadas pela EC 45/2004 somente se aplicam aos feitos iniciados após a sua entrada em vigor e aos que, iniciados antes da sua vigência, não contêm sentença de mérito proferida. Precedentes do STF e da Primeira Seção do STJ. 3. Na hipótese, a sentença de mérito foi proferida após o advento da EC 45/2004, quando já se encontrava em vigor a nova ordem constitucional e não detinha a Justiça Comum competência material para o julgamento do feito. 4. Nulidade absoluta de todos os atos decisórios proferidos após o início da vigência da EC 45/2004. Precedentes da Seção.5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Trabalhista de Primeiro Grau, anulando todos os atos decisórios posteriores à EC 45/2004, inclusive a sentença proferida pelo Juízo Estadual. (CC n. 69.560 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 11.10.2006). CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA N. 994, NO RE N. 1.089.282/AM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA. NOVA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 222/STJ. PUBLICIDADE EXIGIDA PELO ART. 927, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015. 1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC 135.694 / GO, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC n. 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho. 2. Superados os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça que dispunham de modo diverso: AgRg no CC n. 135.694 / GO, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12.11.2014; AgRg no CC n. 128.599 / MT, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015; CC n. 138.378 - MA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.08.2015; EDcl no CC n. 140.975/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015; CC n. 147.099 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/08/2016. 3. Com esse entendimento, ganha nova vida o enunciado n. 222 da Súmula deste STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho. 4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum. 5. Acórdão submetido ao regime de ampla publicidade, conforme o disposto no art. 927, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, com comunicação aos Ministros da Primeira Seção do STJ, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça. (STJ - CC: 147784 PR 2016/0193111-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2021). Assim, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que envolvam representação sindical externa ou interna, bem como os processos intersindicais e os que versem sobre sindicatos e empregadores e sobre sindicatos e trabalhadores. Interpretação em sentido contrário tornaria ineficaz a substancial finalidade pretendida pelo constituinte derivado reformador, qual seja, transferir ao Judiciário Trabalhista todas as demandas decorrentes da dinâmica correspondente à organização sindical brasileira. A propósito do tema, o Superior de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência 48891/PR, consignou que “o legislador constitucional ao concentrar na Justiça do Trabalho todas as questões relativas ao direito sindical, corrigiu um erro histórico, já que esse ramo da ciência jurídica sempre esteve atrelado ao Direito do Trabalho.” É importante esclarecer que a expressão “sindicato” abrange não somente a entidade sindical de primeiro grau, como também as federações e as confederações. À luz dessas premissas, à Justiça do Trabalho compete o julgamento das causas nas quais se discute a regularidade ou não de descontos relativos à contribuição sindical, como ocorre na hipótese. Diante de situações análogas ao caso em apreço, vejam-se os seguintes precedentes dos nossos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 114, inciso III, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e ente sindicatos e empregadores. 2. Compete à Justiça do Trabalho julgar as causas nas quais se discute a regularidade ou não de cobrança de contribuição sindical, como ocorre na hipótese. Precedentes do TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5284080- 79.2022.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONTAG. DISCUSSÃO SOBRE DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância. 2.Consoante inteligência do art. 114, III, da C.F. compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações nas quais se discuta a (in)existência de relação jurídica entre particular e sindicato, bem como as obrigações daí advindas, tais como dever de adimplir com as contribuições sindicais. 3.Na espécie, se discute a legalidade dos descontos efetuados ao benefício previdenciário da agravante a título de contribuição sindical devida ao agravado, pelo que escapa a esta justiça comum competência para a análise do feito. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5144030-03.2022.8.09.0113, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022) Ao teor do exposto, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito e, por determino a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito