Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0873650-30.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. 1 - Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei. Apesar de na petição inicial de declarar autônomo/corretor de veículos, na procuração se declara fisioterapeuta, deixando de juntar aos autos qualquer comprovante de renda ou de despesas capazes de comprometê-la. O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de renda e declaração de imposto de renda atualiada, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 2 - Analisando a inicial e os documentos anexos a esta, deparam-nos com uma narrativa confusa e lacunosa, com participação de diversas pessoas que não estão incluídas em nenhum dos polos da demanda, algumas delas com participação sequer esclarecida. O autor afirma ter sido vítima de um golpe perpetrado pelos réus e, ao final, requer a nulidade da transferência do veículo, sem ter trazido aos autos um único documento formal ou informal comprobatório das transações mencionadas na inicial e da participação de cada pessoa ali mencionada. Limita-se a juntar: a) comprovantes de pagamento em nome de terceiro estranho aos autos (Omar Douglas Costa Almeida) em favor do primeiro réu, somando o total de R$23.000,00 (ID's 104156104 a 104156108); b) consulta do veículo objeto da demanda datada de 15/08/2024 apontando como proprietário o terceiro Gutemberg Teixeira R. da Silva, com restrição de alienação fiduciária (ID 104156109); c) termo de declaração do autor junto à Delegacia Regional de Ico/CE (ID 104156110); d) o CRLV do veículo, confirmando a propriedade do terceiro de nome Gutemberg e a existência de Alienação Fiduciária em favor do Banco Safra (ID 104156111); e) boletim de ocorrência formalizado pelo autor, desta feita junto à Central de Polícia Civil de João Pessoa e comprovantes de pagamento em nome do terceiro Francisco Jonathan Vieira de Lira e do autor em favor do segundo réu (ID 104156112). Não há, portanto, qualquer indício de venda do veículo por seu até então legítimo proprietário (Gutemberg), nem mesmo da participação deste nas negociações objeto da demanda, o que acaba por comprometer até mesmo a legitimidade do segundo réu para a venda do bem ou do autor para a propositura da presente demanda. Em outras palavras, não se faz possível apurar, neste momento, nem mesmo a legitimidade das transações mencionadas na peça proemial. Em consulta ao Sistema Renajud, verifica-se que, de fato, o veículo se encontra atualmente em nome do primeiro réu, sem qualquer restrição. Presume-se, portanto, ao menos até segunda ordem, que ele seja o seu legítimo proprietário. Por estes motivos, indefiro a tutela cautelar pretendida. P.I. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito