Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO HUMBERTO RODRIGUES
REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF DECISÃO ANTÔNIO HUMBERTO RODRIGUES, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (ID 105888961), alegando erro material na referida decisão, sob argumentação de que “No exame dos autos, equivocadamente, Vossa Excelência, atribuiu o rendimento líquido do autor no valor de R$ 7.280,64 (sete mil duzentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos). Contudo, a renda líquida mensal do autor, na verdade, é de R$ 5.873,84 (cinco mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), conforme contracheques acostados na inicial. Além disso, o autor juntou comprovantes médicos e despesas relacionadas ao tratamento de câncer de próstata, os quais não foram analisados quando do indeferimento do pedido de justiça gratuita.”, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão de ID 105888961. INTIME a parte promovente para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos para análise da tutela pretendida. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122307445161200000099349986 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS Procuração 24122307445345000000099349987 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24122307445417800000099349988 EXAMES MÉDICOS Documento de Comprovação 24122307445493500000099349989 Decisão Decisão 25010711201004200000099494200 Expediente Expediente 25010711201087700000099500899 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012308280778700000100078001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021316312848600000101212941 C O N C L U S Ã O Informação 25021316325209700000101212944 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25021316325209700000101212944, Ato Ordinatório: 25021316312848600000101212941, Embargos de Declaração: 25012308280778700000100078001, Expediente: 25010711201087700000099500899, Decisão: 25010711201004200000099494200, Decisão: 25010710073219300000099494052, Documento de Comprovação: 24122307445493500000099349989, Documento de Comprovação: 24122307445417800000099349988, Procuração: 24122307445345000000099349987, Petição Inicial: 24122307445161200000099349986]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879711-04.2024.8.15.2001