Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SISTEMA PRIME DE EDUCACAO LTDA
REQUERIDO: RRPM CURSOS PREPARATORIOS LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta sem a juntada dos atos constitutivos da parte autora, em desacordo com os requisitos legais. Determinou-se a intimação do promovente para suprir a omissão no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Apesar da intimação regularmente expedida, a parte autora permaneceu inerte, deixando de adotar as diligências necessárias ao saneamento da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial, suprindo documentação essencial, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do CPC prevê que, verificada a ausência de pressupostos legais na petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte a emenda no prazo de 15 dias. 4. O artigo 485, inciso I, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte deixa de cumprir determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito. 5. A inércia da parte autora, intimada para apresentar documentos essenciais à admissibilidade da ação, configura descumprimento de decisão judicial, impedindo o saneamento da petição inicial e inviabilizando o desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido indeferido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A ausência de emenda à petição inicial, quando regularmente intimada a parte para suprir vícios formais ou documentais, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A inércia do autor diante de determinação judicial compromete o impulso processual e atrai a incidência do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, I.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802084-84.2025.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Sob o Id. 107968875,verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, o promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação para: “anexar seus atos constitutivos no prazo de 15 dias”. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não complementando sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito