Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA SALETE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS PROCURADOR: ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 562/2013. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS PERÍODOS AQUISITIVOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Município de Bananeiras ao pagamento, em pecúnia, de quatro períodos de licença-prêmio não gozadas, referentes ao intervalo de fevereiro/1990 a maio/2013, data de vigência da Lei Municipal nº 562/2013, que revogou os dispositivos legais que previam tal direito. A recorrente postula a condenação do ente público ao pagamento correspondente a seis períodos de licença-prêmio, até a data da aposentadoria em 31/10/2020. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a conversão em pecúnia da totalidade das licenças-prêmios não usufruídas pela servidora, inclusive aquelas supostamente adquiridas após a revogação do direito pela Lei Municipal nº 562/2013, ou se a indenização limita-se aos períodos anteriores à extinção normativa do benefício. III.RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 562/2013, ao entrar em vigor em 21/05/2013, revogou expressamente os artigos 74, 75 e 76 da Lei nº 41/91, que concediam o direito à licença-prêmio aos servidores municipais, não havendo comprovação de aquisição do direito pela autora após essa data. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pressupõe o efetivo preenchimento dos requisitos legais durante a vigência do direito, o que não ocorreu nos períodos posteriores à revogação normativa. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa autoriza a indenização pela licença-prêmio apenas quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais e a impossibilidade de fruição do benefício pela Administração, o que se verifica apenas nos períodos aquisitivos encerrados até a edição da Lei nº 562/2013. A pretensão da recorrente de considerar como lei complementar a Lei nº 41/1991, com base na Lei Complementar nº 1/2006, não afasta a eficácia revogatória da Lei nº 562/2013, tampouco altera a natureza do controle judicial sobre a hierarquia normativa municipal, na ausência de declaração de inconstitucionalidade. A sentença de primeiro grau respeita os limites legais e constitucionais, ao reconhecer o direito à indenização apenas nos períodos compatíveis com a vigência da norma revogada, observando jurisprudência consolidada do STJ e do STF sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída depende da aquisição do direito durante a vigência da norma que previa o benefício. A revogação da norma que institui a licença-prêmio impede o reconhecimento do direito para períodos posteriores, mesmo diante de alegação de hierarquia normativa superior. A indenização por licença-prêmio somente é devida nos casos em que o servidor não pôde usufruir do benefício, desde que preenchidos os requisitos legais antes da revogação normativa. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801915-71.2024.8.15.0081 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Pagamento em Pecúnia] Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Salete Rodrigues da Silva, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Bananeiras ao pagamento de valores correspondentes a quatro períodos de licença-prêmio não gozadas, no período de fevereiro de 1990 a maio de 2013, convertidas em pecúnia, com base na última remuneração da autora antes da aposentadoria. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a Lei Municipal nº 41/1991, que previa o direito à licença-prêmio, teria sido elevada à condição de lei complementar pela edição da Lei Complementar Municipal nº 1/2006, razão pela qual a posterior Lei Municipal nº 562/2013 – de natureza ordinária – não poderia revogar os dispositivos que concediam o benefício. Pleiteia, assim, o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio relativa a todo o período de vínculo funcional, até a data de sua aposentadoria (03/11/2020), equivalentes a seis períodos de licença. Sem contrarrazões apresentadas. Voto. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de se reconhecer o direito à conversão em pecúnia de seis períodos de licença-prêmio à servidora pública municipal aposentada, sendo que a sentença recorrida reconheceu apenas quatro, adquiridos antes da revogação da norma que previa o benefício. Inicialmente, importante destacar que a sentença merece ser mantida, uma vez que adotou posicionamento consolidado no Tema 635 do STF: “Tema 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária. ARE 721001 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração. Tese: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." No caso concreto, conforme bem analisado na sentença de origem, restou incontroverso que a autora não usufruiu das licenças-prêmio durante o período de atividade, tendo se aposentado em 31/10/2020. Todavia, o benefício foi revogado expressamente pela Lei Municipal nº 562/2013, que entrou em vigor em 21 de maio de 2013, sendo vedada a aquisição de novos períodos a partir de então. Assim, somente os períodos adquiridos até a data de revogação são passíveis de conversão em pecúnia, desde que não usufruídos. A tese de que a Lei nº 41/1991 teria sido convertida em norma complementar pela Lei Complementar nº 1/2006 não subsiste, pois a simples menção à qualificação da norma originária como “complementar” não confere, por si só, mudança de natureza jurídica à legislação anterior. A ausência do devido processo legislativo exigido para edição de lei complementar (quórum qualificado e iniciativa própria) impede reconhecer hierarquia normativa superior ao texto original. Nesse sentido, a revogação operada por norma posterior (Lei nº 562/2013) é plenamente válida e eficaz, limitando os efeitos da legislação anterior e, por consequência, restringindo o alcance da conversão da licença-prêmio em pecúnia aos períodos já adquiridos e não gozados até 21/05/2013. Ressalte-se que, ao reconhecer a indenização relativa a quatro períodos, o juízo de origem observou com rigor os marcos legais de vigência do benefício, bem como os princípios constitucionais da legalidade e do não enriquecimento sem causa. Não havendo elementos novos nos autos que justifiquem a ampliação da condenação, a sentença deve ser mantida integralmente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por Maria Salete Rodrigues da Silva, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR