Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu procurador
APELADO: PEDRO HENRIQUE LINS QUEIROGA DE CASTRO ADVOGADOS: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA E OUTRO Ementa: Constitucional. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Realização de Supletivo. Idade mínima atingida. Tese fixada no REsp 1945851 e 1945879/CE. Tema 1.127. Aplicação. Desprovimento I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que concedeu a segurança para realização de exame supletivo. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a possibilidade da impetrante, atualmente maior de idade, se submeter ao exame supletivo, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso superior. III. Razões de decidir 3.1. É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos -CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. 3.2. Ocorre que, no caso em análise, o impetrante completou a idade mínima exigida, realizou o exame e já recebeu o seu certificado de conclusão do ensino médio, autorizando a aplicação da Teoria do Fato Consumado. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento do apelo. Teses de julgamento: "1. É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos -CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”. “2. Se o estudante, por força de decisão liminar, concluiu as provas do exame supletivo, obtendo o Certificado de Conclusão do ensino médio há tempo considerável e já completou a idade mínima exigida, não poderá ser prejudicado pela posterior reforma da decisão, impondo-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado”. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 38, § 1º, II da Lei nº 9.394/96. Tema nº 1.127 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024; TJPB - 0816237-21.2019.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022. Relatório ESTADO DA PARAÍBA interpôs o presente apelo em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que concedeu a segurança pleiteada por PEDRO HENRIQUE LINS QUEIROGA DE CASTRO, ora apelado, decidindo nos seguintes termos: No caso em análise, todavia, foi efetivamente deferida medida liminar, determinando a inscrição da parte impetrante na prova do exame supletivo indicado na petição inicial, o que em consequência lhe possibilitou, a obtenção do certificado de ensino médio e a matrícula no curso para qual estava aprovada, caso aprovada, consolidando a situação em face do decurso do tempo. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o direito do(a) impetrante está consolidado e seria irrazoável impor-lhe restabelecer sua condição anterior. (...) Pelo exposto e em conformidade com os argumentos apresentados, com fundamento nos precedentes jurisprudenciais elencados, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida e consolidada, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões (ID 32660698) o ente público ventila preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, requerendo a remessa do feito à Vara da Infância e Juventude. No mérito, defende a ausência de direito líquido e certo do impetrante, com base na Súmula nº 52 do TJPB. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Exmª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminar Inicialmente, o ente público ventila preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, requerendo a remessa do feito à Vara da Infância e Juventude. Contudo, verifica-se que desde o ajuizamento da ação o impetrante já estava emancipado (ID 32660674 - Pág. 3), razão pela qual o magistrado de base, que havia declinado da competência e determinado a remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude, revogou a sua decisão, conforme disposto no ID 32660675. Por essa razão, rejeito a preliminar ventilada. Mérito Extrai-se dos autos que a parte autora impetrou o presente mandamus pugnando pela realização do exame supletivo, considerando que foi aprovada para o curso de Sistema da Informação pela UNIESP - Centro Universitário, mas não conseguiu fazer a matrícula por não dispor do certificado de conclusão do Ensino Médio. A liminar foi denegada pelo Juízo a quo, mas restou concedida após interposição de agravo de instrumento, conforme decisão em plantão judiciário (ID 32660677). Pois bem. A controvérsia reside em definir se o impetrante tem direito a participar de exame supletivo e, caso aprovado, obter Certificado de Conclusão do Ensino Médio, para, com isso, ingressar no curso de nível superior, em faculdade privada. Analisando detidamente o feito, observa-se que o promovente completou a idade mínima no dia 30 de junho de 2024, nos termos do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), in verbis: Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. (Grifei). § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. Como é cediço, a regra para o ingresso no ensino superior é que o aluno tenha concluído o ensino médio e tenha sido aprovado no processo seletivo da universidade, preservando-se assim a igualdade de condições entre os concorrentes, bem como, o conhecimento básico, indispensável aos futuros profissionais. Assim sendo, o ingresso e consequente expedição de certificado de conclusão do ensino médio somente ocorrerá nos casos em que o aluno se enquadrar nos requisitos previstos na Lei de Diretrizes e Bases (Lei n.º 9.394/1996). Registre-se, com fulcro no art. 37 da legislação supra citada, que o supletivo é uma via excepcional, destinada à inclusão de pessoas que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio, na idade própria. Eis sua literalidade: Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento. Não se olvide que esta Corte de Justiça em diversos precedentes jurisprudenciais já decidiu a favor da possibilidade de menores realizarem o exame supletivo, já que foram aprovados na universidade, fato esse consignado na Súmula 52 deste Tribunal, in verbis: Súmula nº 52, TJPB - A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais n. 1945851/CE e 1945879/CE ao rito dos repetitivos (tema nº 1.127), a fim de definir, por meio de tese vinculante, a possibilidade do menor de 18 anos, que não concluiu a educação básica, se submeter ao exame supletivo previsto na legislação supramencionada. A primeira seção do Tribunal da Cidadania, ao julgar o tema, fixou a seguinte tese: Tema 1127. É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos -CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. Eis a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 7. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) Além disso, no caso em análise, o impetrante completou a idade mínima exigida, realizou o exame e já recebeu o seu certificado de conclusão do ensino médio, autorizando a aplicação da Teoria do Fato Consumado. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL – Remessa necessária – Mandado de segurança – Curso Supletivo para obtenção de certificado de conclusão de ensino médio – Liminar concedida – Sentença – Concessão da ordem – Teoria do fato consumado – Segurança concedida – Desprovimento. - “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Art. 205 da Constituição Federal). A inscrição para a prova de Supletivo para conclusão do ensino médio somente poderá ser deferida aos maiores de dezoito anos, a teor do disposto no o art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96. Contudo, se o estudante, por força de decisão liminar, concluiu as provas do exame supletivo, obtendo o Certificado de Conclusão do ensino médio há tempo considerável, não poderá ser prejudicado pela posterior reforma da decisão, impondo-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado. (TJPB - 0816237-21.2019.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022). Dispositivo Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados em primeiro grau de jurisdição. Publique-se.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804421-17.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora