Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806019-97.2024.8.15.0181.
AUTOR: ALTANIRA RODRIGUES DE ARAUJO
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. ALTANIRA RODRIGUES DE ARAUJO ajuizou a presente ação em face da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA buscando a tutela jurisdicional que declare a nulidade de contrato de seguro que afirma não ter contratado, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que no ano de 2023 incidiu em seus vencimentos descontos nominados como “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, produto que alega não ter contratado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sede de contestação, a requerida sustenta que o produto fora contratado por meio de ligação, tendo o requerente ciência dos termos do contrato. Apresentou documentos. Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, o autor busca a declaração de nulidade de contrato de seguro que afirma não ter contratado, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art., 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus das requeridas juntar o contrato supostamente celebrado. Nesse diapasão, verifico que a demandada afirma que a contratação se deu por meio de ligação, acostando em sua contestação (ID 98384800) link com a gravação, esta não impugnada pelo demandante. No áudio em questão, percebe-se que as condições do serviço são informadas ao requerente, que concorda com a contratação em questão, não havendo assim de se falar em irregularidade. Ressalto que a condição da ligação por si só não invalida a contratação, tendo em vista que a atendente pergunta se a autora entendeu e se deseja adquirir o produto. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, C/C REPARAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO RESIDUAL DA FATURA. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. SEGURO DE PERDA E ROUBO DO CARTÃO E SEGURO ODONTOLÓGICO CONTRATADOS POR TELEFONE. COBERTURA ODONTOLÓGICA DISPONÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002647-73.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 27.09.2021) 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito