Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866880-21.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ERIVAM SERAFIM DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. ERIVAM SERAFIM DA SILVA, qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, requereu o desbloqueio das quantias penhoradas em suas contas bancárias, alegando ser beneficiário da gratuidade judiciária e não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento da dívida executada, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados. O executado demonstrou, por meio dos documentos juntados, receber salário líquido de R$ 1.939,30, sendo depositado em sua conta salário no Banco BRB. Ademais, comprovou que desse valor ainda há abatimento automático parcelas referentes a empréstimo consignado e pensão alimentícia no valor de R$ 569,81 para filho menor de idade. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária é deferida ao necessitado, prescindindo de comprovação exaustiva da hipossuficiência, cabendo à parte contrária demonstrar eventual mudança na situação econômica do beneficiário. Considerando que o executado aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 1.368,22 líquidos, sendo agente de controle e endemias, e ainda arca com obrigação alimentar, resta evidenciada sua hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Ademais, o inciso X do mesmo dispositivo estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos": [...]. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). No caso concreto, verifica-se que o valor bloqueado corresponde exatamente à conta onde o executado recebe seu salário (Banco BRB) e sua conta-corrente utilizada para necessidades básicas (Nubank), sendo manifestamente inferior ao limite de 40 salários-mínimos estabelecido pela lei e jurisprudência. Assim, é manifesta a ilegalidade da penhora sobre tais valores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor do executado ERIVAM SERAFIM DA SILVA e DETERMINO o imediato desbloqueio das contas bancárias do executado. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando o desfazimento da penhora, o exequente deverá apresentar reforço de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0866880-21.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: ERIVAM SERAFIM DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. ERIVAM SERAFIM DA SILVA, qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, requereu o desbloqueio das quantias penhoradas em suas contas bancárias, alegando ser beneficiário da gratuidade judiciária e não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento da dívida executada, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados. O executado demonstrou, por meio dos documentos juntados, receber salário líquido de R$ 1.939,30, sendo depositado em sua conta salário no Banco BRB. Ademais, comprovou que desse valor ainda há abatimento automático parcelas referentes a empréstimo consignado e pensão alimentícia no valor de R$ 569,81 para filho menor de idade. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária é deferida ao necessitado, prescindindo de comprovação exaustiva da hipossuficiência, cabendo à parte contrária demonstrar eventual mudança na situação econômica do beneficiário. Considerando que o executado aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 1.368,22 líquidos, sendo agente de controle e endemias, e ainda arca com obrigação alimentar, resta evidenciada sua hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Ademais, o inciso X do mesmo dispositivo estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os valores depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos": [...]. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). No caso concreto, verifica-se que o valor bloqueado corresponde exatamente à conta onde o executado recebe seu salário (Banco BRB) e sua conta-corrente utilizada para necessidades básicas (Nubank), sendo manifestamente inferior ao limite de 40 salários-mínimos estabelecido pela lei e jurisprudência. Assim, é manifesta a ilegalidade da penhora sobre tais valores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária em favor do executado ERIVAM SERAFIM DA SILVA e DETERMINO o imediato desbloqueio das contas bancárias do executado. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando o desfazimento da penhora, o exequente deverá apresentar reforço de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito