Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: CAMILLA QUEIROZ LISBOA DE CARVALHO - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3014071-85.2014.8.15.2001 [Estaduais, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Juros/Correção Monetária, Multas e demais Sanções]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAMILLA QUEIROZ LISBOA DE CARVALHO ME, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 107878147), datada de 17 de fevereiro de 2025, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade que arguia a prescrição da pretensão executiva. A presente Execução Fiscal foi ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em 13 de novembro de 2014, buscando a satisfação do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0200.025.2013.1308, relativa a débitos de ICMS dos exercícios anteriores a 2010, cujo valor original totalizava R$ 207.172,12 (duzentos e sete mil cento e setenta e dois reais e doze centavos). A constituição definitiva do crédito, consoante a CDA, ocorreu em 15 de julho de 2013. Após o ajuizamento, a Execução Fiscal permaneceu em trâmite lento, com a primeira Carta de Citação sendo expedida somente em 03 de junho de 2019 (ID 21669778). Decorrido substancial lapso temporal sem sucesso na concretização da citação e sem avanço na execução, uma nova tentativa de citação por carta foi determinada em abril de 2023 (ID 72343771), momento em que o executado tomou ciência do feito. Em 02 de junho de 2023, o executado interpôs Exceção de Pré-Executividade (ID 74235209), sustentando a ocorrência da prescrição do crédito tributário, seja na modalidade direta, pelo decurso do prazo quinquenal sem citação válida, seja na modalidade intercorrente, em razão da inércia da Fazenda Pública por quase uma década sem impulsionar o feito, postulando a extinção da execução. A Fazenda Pública, por sua vez, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 82257256), rechaçando a tese da prescrição, ao argumento principal de que a longa demora na efetivação do ato citatório não decorreu de sua desídia, mas sim de fatores inerentes ao mecanismo judicial, invocando para tanto a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Em 17 de fevereiro de 2025, este Juízo proferiu a decisão (ID 107878147) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A decisão fundamentou-se essencialmente na inocorrência da prescrição intercorrente, reconhecendo que a morosidade que marcou o andamento processual, especialmente antes da efetivação da citação, não poderia ser atribuída à Fazenda Pública. A decisão consignou que: "embora a execução conte com mais de dez anos de andamento, vê-se que, após a expedição da carta de citação do executado em 17/04/2023 (Id.71930260), em nenhum momento, ocorreu a suspensão dos autos nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. A demora ocorrida durante esse enorme período, não pode ser atribuída à parte exequente pois se deu em virtude da morosidade do aparelho judiciário". Inconformado com o resultado, o excipiente opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 108669757), alegando omissão na r. decisão, notadamente por ter deixado o Juízo de se manifestar detalhadamente sobre a inércia da Fazenda Pública em impulsionar o feito por quase dez anos e por não ter apreciado tese firmada em julgamento de casos repetitivos (alusão ao REsp 1.340.553/RS), requerendo, ao final, o acolhimento para, sanando a suposta omissão, reformar a decisão e reconhecer a prescrição intercorrente. O Estado da Paraíba apresentou Contrarrazões (ID 109091740) pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que não houve omissão, mas sim claro inconformismo e tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, insistindo na aplicação do entendimento da Súmula 106 do STJ. É o relatório necessário. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento de impugnação de natureza estrita e vinculada, limitado pelo rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao feito executivo fiscal, que visa exclusivamente aclarar, integrar ou corrigir decisões judiciais que padeçam dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O Parágrafo único do mesmo dispositivo legal ainda especifica que se considera omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme a redação do inciso II. 2.1. Da Ausência de Omissão, Obscuridade ou Contradição na Decisão Embargada A parte embargante sustenta, essencialmente, que a decisão seria omissa por não ter reconhecido a inércia da Fazenda Pública na promoção dos atos de impulso processual e por não ter aplicado a tese dos recursos repetitivos sobre prescrição intercorrente. Em detida análise do ponto fulcral da Exceção de Pré-Executividade (prescrição) e do conteúdo da decisão embargada (ID 107878147), verifica-se, de forma clara e inequívoca, que a matéria da inércia, do longo lapso temporal sem impulsão eficaz e do decurso do prazo prescricional foi o tema central enfrentado pelo Juízo. Ocorre que a omissão que autoriza a interposição dos embargos de declaração não se configura pela simples não concordância da parte com o resultado do julgamento, nem tampouco pelo desacolhimento da tese jurídica por ela defendida. A decisão expressamente considerou a inércia, afastando-a como causa determinante da prescrição sob a ótica da Fazenda Pública, ao acolher a tese da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, conforme reiteradamente mencionado no corpo do decisum. A decisão foi cristalina ao consignar que a demora no andamento processual, especificamente no período anterior à citação efetiva, decorreu da "morosidade do aparelho judiciário" e não da "inércia da Fazenda Pública", concluindo objetivamente pela inocorrência da prescrição no caso concreto. Ao assim agir, o Juízo não se omitiu; ao contrário, ele se manifestou fundamentadamente, adotando uma premissa jurídica (Súmula 106) que se contrapõe diretamente à tese defendida pelo executado (prescrição por inércia do Fisco/aplicação imediata do Art. 40 da LEF). Argumentar em Embargos de Declaração que o juízo "deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos" ou sobre a ausência de impulso processual, quando o próprio corpo da decisão demonstrou ter analisado o lapso temporal e a responsabilidade pela inação, é manifestamente incompatível com a natureza integrativa e esclarecedora do recurso. 2.2. Da Pretensão de Rediscussão do Mérito e a Inadequação da Via Eleita É induvidoso que o escopo dos presentes Embargos de Declaração não é sanar um vício intrínseco de logicidade ou clareza da decisão, mas sim obter a reforma do decisum, compelindo o Juízo a reconsiderar o posicionamento de mérito expresso, ou seja, a convicção firmada sobre a aplicação da Súmula 106 do STJ em detrimento da tese da inércia do credor. A decisão judicial, ao examinar a Exceção de Pré-Executividade, resolveu a controvérsia sobre a inércia e a prescrição com base no quadro fático-processual e na legislação pertinente, aplicando o entendimento de que a morosidade do Judiciário não pode onerar o exequente diligente. A irresignação quanto à conclusão adotada pelo Juízo, que favoreceu o Fisco a partir de uma interpretação consolidada de lei e de precedentes, demonstra que o embargante busca reabrir o debate para que uma nova análise probatória e jurídica seja realizada, reformando a parte dispositiva do que foi decidido. A tentativa de modificar o julgamento de mérito por meio de Embargos de Declaração, sob a alegação falaciosa de omissão, configura a inadequada via da rediscussão. Se a parte entende que a fundamentação adotada é equivocada ou que a interpretação da prova ou da norma está incorreta, o instrumento processual cabível para atacar o mérito da decisão é o recurso próprio para as instâncias superiores, notadamente o Agravo de Instrumento, no caso de decisão interlocutória que resolva a fase de conhecimento no meio da execução, e não os Embargos de Declaração. Conforme a jurisprudência, o simples fato de a decisão não ter acolhido a tese da parte não a torna omissa ou contraditória, desde que os fundamentos para a conclusão alcançada estejam devidamente explicitados, como ocorreu no caso em tela. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que aqueles que fundamentam a decisão sejam suficientes e coerentes para o deslinde da controvérsia, situação que se verifica integralmente na decisão ora atacada. Neste contexto, a alegação de omissão mostra-se meramente instrumental, buscando conferir efeito infringente aos Embargos de Declaração para que a decisão seja revista e proferida em sentido diametralmente oposto, o que é vedado pela sistemática processual civil. O inconformismo da parte não se coaduna com os vícios elencados no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente a rejeição da medida. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, o Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e diante da manifesta pretensão de rediscussão do mérito, que suplanta os estreitos limites da via recursal eleita, decide: REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por CAMILLA QUEIROZ LISBOA DE CARVALHO ME, por inexistir no decisum atacado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Consequentemente, resta MANTIDA INTEGRALMENTE a decisão interlocutória de ID 107878147 que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dê-se ciência às partes. Preclusa esta decisão, promova a Secretaria a intimação da Fazenda Pública do Estado da Paraíba para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, conforme determinado na parte final da decisão original. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL Juiz de Direito